Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO JOSE SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 S E N T E N Ç A - Tipo M
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005608-57.2018.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor e pelo em face da sentença de mérito (id 301794826). Nos embargos declaratórios opostos pelo autor (id 304863410), este alega a existência de erro material, conquanto a sentença não teria considerado a anotação da profissão de lavrador constante do documento do título de eleitor juntado para comprovação do período rural, indeferindo a averbação deste período. Nos embargos declaratórios opostos pelo réu (id 305494002), este se insurge conta a inobservância dos parâmetros fixados no TEMA 995 em relação ao termo inicial do benefício em caso de reafirmação da DER, aos juros de mora incidentes sobre a condenação e aos honorários advocatícios. Não houve apresentação de impugnação aos embargos por nenhuma das partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. Não há qualquer vício a ser sanado. No caso concreto, o Juízo conheceu diretamente do pedido, tendo julgado, a despeito das alegações e argumentos da embargante, adequadamente o mérito da causa. Em relação à alegação de erro material quanto ao documento juntado para comprovação do período rural, de fato a anotação da profissão do autor como “lavrador” não foi feita à mão, mas sim datilografada. Assim, a sentença merece ser reparada apenas para excluir o termo “anotação à mão”. Contudo, a correção desse mero erro material não altera a análise meritória do período rural, uma vez que não foram juntados outros documentos comprobatórios da atividade rural do autor ou de sua família, conforme fundamentado na sentença. Em relação aos embargos declaratórios opostos pelo INSS, não há contradição, omissão ou contrariedade na sentença. A data do início do benefício foi reafirmada para a data da citação, ocasião em que o autor comprova os requisitos para concessão da aposentadoria. Ademais, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que em contestação o INSS apresentou contradição ao pedido, quando poderia naquele momento ter reconhecido o direito do autor ao benefício. Portanto, foram analisadas todas as questões postas nesta lide, não havendo omissões ou obscuridades a serem sanadas nessa via, posto que ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. No mais, o que os embargantes pretendem com a presente oposição, em verdade, e manifestar inconformismo meritório ao quanto restou decidido pela sentença embargada, hipótese que se subsume ao cabimento do recurso adequado, de apelação. Fazer prevalecer o entendimento por ela defendido, portanto, não seria o mesmo que sanar erros, omissões, obscuridades ou contradições, mas, antes, alterar o mérito da sentença proferida. Nesse sentido, ilustrativo o julgado a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I – Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Embargos rejeitados.” (STJ, EDRESP 482015, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 06/10/2003, pág. 303) DISPOSITIVO.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos porque tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para corrigir o erro material em relação à expressão “anotação à mão” referindo-se à profissão de lavrador no documento do título de eleitor juntado pelo autor. Determino, pois, a exclusão da referida expressão. No mais, permanece a sentença tal como proferida. Considerando-se a interposição de recurso de apelação pelo INSS, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. TRF3 para julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 8 de abril de 2024.