Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE BERETTA DE QUEIROZ - SP272805 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANNIE CURI GOIS - SP192864
EXECUTADO: DULCELEIA DA SILVA PEREIRA FERNANDES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VERONICA DE OLIVEIRA PEREIRA - SP200002 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SILVINA MARIA DA CONCEICAO SEBASTIAO - SP270201 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000475-87.2021.4.03.6118
Trata-se de pedido formulado pela Executada DULCELEIA DA SILVA PEREIRA FERNANDES, com vistas ao desbloqueio dos valores de sua conta poupança (ID 584525484). Sobreveio decisão indeferindo o pedido da Executada (ID 585476214). A Executada apresentou novos documentos e reiterou o pedido de desbloqueio de valores (ID 586311624). É o breve relatório. Passo a decidir. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A Executada alega que os valores bloqueados são oriundos da conta poupança e de salário. De acordo com o extrato de ID 586311628, houve bloqueio do valor de R$ 2.000,00 na conta mantida no banco Itaú de titularidade da Executada. No caso em tela, verifico que a quantia bloqueada é inferior ao montante de quarenta salários-mínimos, de modo que prospera o pleito da Executada. Nesse sentido, o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno desprovido...EMEN: (AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1445026 2019.00.32705-8, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:03/10/2019..DTPB:.)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Executada e determino o imediato desbloqueio, via SISBAJUD, da quantia bloqueada na conta poupança n. 45006-7/200, agência n. 0247, banco Itaú, de titularidade da Executada, procedendo-se à juntada aos autos do extrato da operação correspondente. Desde já determino a cessação do bloqueio automático (“teimosinha”). Manifeste-se a Exequente no prazo de quinze dias. Providencie a CEMAN a expedição do necessário. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).