Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CINTIA PAPASSONI MORAES - SP139241 DESPACHO Objetivando aclarar o despacho (id 389366980), que determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento interposto da decisão que homologou os cálculos e fixou honorários em favor da UNIÃO FEDERAL, foram tempestivamente opostos estes embargos, nos termos do artigo 1022, do C.P.C., cujo teor condiciona seu cabimento aos casos em que ocorra obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão (ID 405591834). Sustenta o Embargante haver omissão no despacho, uma vez não estão presentes os requisitos para a suspensão do feito. A embargada manifestou-se, nos termos do art. 1023, § 2.º, do C.P.C. (id 411788127). É o relato. Nos termos da novel sistemática introduzida pelo Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial. Compulsando os autos, verifico que razão não assiste à embargante, o substrato da decisão reside no fato de que eventual decisão acolhendo os argumentos expendidos no mencionado Agravo de Instrumento vai impactar o processamento da execução dos honorários sucumbenciais fixados no Cumprimento de Sentença. Nem se alegue a existência de qualquer prejuízo à embargante, uma vez que intimada, a executada promoveu o depósito da integralidade do valor supostamente devido (id 340990476). Pelo exposto, ausentes presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos de declaração, negando-lhes provimento. Com o decurso do prazo arquivem-se os autos.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022651-98.2004.4.03.6100 Intime-se a LIBERTY SEGUROS a informar os dados do depósito realizado, uma vez que o documento acostado não indica o número da conta judicial que recebeu o depósito em garantia. Após, aguarde-se o julgamento do Agravo interposto. P. e Int., reabrindo-se o prazo recursal. São Paulo, data lançada eletronicamente. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta