Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NOVA ERA COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA - ME, EDIMILSON DE ANDRADE, REGIANE DE ANDRADE Advogado do(a)
EXECUTADO: CAMILA BARRETO DA SILVA - SP314968 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante nas Certidões de Dívida Ativa, juntadas à exordial. Foi proferido despacho de citação (ID 55038917 - fls. 90). A executada não foi citada (ID 55038917 - fls. 91). A exequente requereu a expedição de mandado de citação e penhora (ID 55038917 - fls. 94). O pedido foi deferido (ID 55038917 - fls. 107), porém não foi possível localizar a executada (ID 55038917 - FLS. 110/111). A exequente alegou a dissolução irregular da empresa executada e requereu a inclusão dos representantes legais no polo passivo da execução (ID 55038917 - FLS. 113/114). O pedido foi deferido e EDMILSON DE ANDRADE e REGIANE DE ANDRADE foram incluídos no polo passivo (ID 55038917 - fls. 131). Os executados foram citados (ID 55038920 - FLS. 144v/146). A empresa executada opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 55038920 - FLS. 148/165). A exequente se manifestou, informando que não iria contestar a Exceção de Pré-Executividade, pois já ocorreu a Prescrição Intercorrente da execução nos termos do artigo 40, §4º da LEF. Requereu a extinção da execução, sem ônus para as partes (ID 84377215). É a síntese do necessário. Decido. Tendo o próprio titular do direito estampado no título sub judice reconhecido o fato jurídico da prescrição intercorrente, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que implica a extinção da presente demanda.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0038827-90.2010.4.03.6182 Diante do exposto julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. A exequente é isenta do pagamento de custas. Consoante a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado caso declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens ou do devedor, em respeito ao princípio da causalidade. Ademais, não houve qualquer resistência do pedido formulado, aplicando-se, ainda, o disposto no artigo 19, §1º, da Lei 10.522/2002. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.