Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
REQUERENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
REQUERIDO: MARIA HELENA DOS SANTOS SENTENÇA
PROTESTO (12228) Nº 0008478-22.2007.4.03.6114
Trata-se de medida cautelar de protesto ajuizada pela EMPRESA GESTOTA DE ATIVOS - EMGEA em face de MARIA HELENA DOS SANTOS, objetivando a interrupção do prazo prescricional para execução dos contratos firmados com a Ré. Com a inicial juntou documentos. Sob ID nº 318654224 informa a EMGEA que o contrato firmado com a Autora foI liquidado, esclarecendo que nada mais tem a requerer nos autos (ID nº 319717817). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que a Ré adimpliu o contrato, a interrupção da prescrição buscada tornou-se ineficaz. Verifica-se, portanto, hipótese de carência de ação por superveniente falta de interesse de agir, visto que o direito perseguido na presente ação se esgotou sem que remanesçam conflitos outros a serem solucionados. Nítida, portanto, a perda do objeto da ação, a tornar desnecessário o exame do mérito. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I.C. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.