Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIVALDO NUNES Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002286-77.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIVALDO NUNES Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARIVALDO NUNES Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A despeito da grande combatividade do patrono. O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. A título de esclarecimento, destaco que, como já mencionado na decisão ora embargada, não demonstrou o autor recusa da empresa em fornecer os documentos necessários à comprovação pretendida ou ainda o preenchimento incorreto destes, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa. Ademais, como já explanado quando da apreciação do recurso de apelação, o laudo particular elaborado extrajudicialmente não se presta ao fim colimado, uma vez que produzida de forma unilateral a pedido do segurado, não gozando, portanto, da imparcialidade necessária. Saliento, ainda, que após o causídico despachar com este relator, foi a ele oportunizado a juntada de documentos, tendo colacionado aos autos memoriais e laudo pericial elaborado em empresa estranha aos autos. Após análise, constato que referido documento não tem o condão de modificar o entendimento do relator, no que se refere ao indeferimento da realização de prova pericial. O documento apresentado neste momento, ou seja, após o encerramento da instrução, não logra suprir a falta de apresentação de documento essencial a propositura da ação junto com a peça inaugural, posto que toda prova deveria ter sido juntada como prova constitutiva do direito da parte já com a inicial ou durante a instrução processual, e somente em casos excepcionais pode ser deferida em outro momento, o que não é o caso do autos. Em suma, o cerne da questão a ser apreciada nestes embargos declaratórios é o alegado cerceamento de defesa, o qual foi rejeitado pelo MM.juízo de primeiro grau em decisão muito bem fundamentada. Por fim, deixo consignado que, a alegação da parte autora da existência de irregularidade na elaboração do PPP deve ser formulada por meio de ação própria, ou seja, declaratória, na qual a empresa/empregadora seria chamada como litisconsorte para discutir a questão e, se fosse o caso, alterar os fatos e emitir novo formulário. Isto porque se tratando de um litisconsórcio passivo necessário, resultaria em reflexos jurídicos no patrimônio da empregadora, impondo-lhe a obrigação de sanar eventuais vícios no preenchimento do apontado PPP, bem como suportar o pagamento do acréscimo das alíquotas em 6, 9 e 12 pontos percentuais, nos casos em que o trabalhador estiver sujeito às condições de trabalho que lhe outorgue direito à aposentadoria especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, na forma na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 6ª, do artigo 57 de Lei nº 8.213/91. Assim, se o segurado entende que a empresa não agiu corretamente ao lhe fornecer o PPP deverá, conforme já dito, ajuizar ação própria contra a empresa visando comprovar sua alegação e compelir a referida empregadora a corrigir o erro e a pagar o respectivo acréscimo no custeio de sua aposentadoria especial, de modo que não vejo como se possa acolher, nesta via, o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial, uma vez que a presente lide limita-se a resolver questões previdenciárias entre o segurado e o INSS, não sendo o palco adequado para a resolução de questões entre segurado/empregado e empregador. Fato é que somente após o reconhecimento judicial da existência da irregularidade no PPP, por meio de ação própria, com a consequente condenação da empregadora ao pagamento dos acréscimos ao custeio da aposentadoria especial, poderá ele postular então a revisão de seu benefício, na forma da lei. No mais, verifico que todas as questões controvertidas foram analisadas e devidamente respondidas, motivo pelo qual não merece qualquer reparo o julgado. Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002286-77.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão proferido pela 9ª Turma que rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento ao seu apelo, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em razões recursais, inclusive para fins de prequestionamento, insiste o autor na ocorrência de cerceamento de defesa, pugnando pelo retorno dos autos para realização da prova pericial. Por fim, requer a desistência da concessão do benefício com reafirmação da DER. Em seguida, apresenta memoriais, requerendo o acolhimento dos embargos de declaração, bem como a aceitação do laudo extrajudicial como prova suficiente à comprovação do cerceamento de defesa e da necessidade de produção da prova pericial. Sem manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos. É o relatório. NN to APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002286-77.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.