Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANI ALVES DE PINHO OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: RODNEY BATISTA ALQUEIJA - SP336563
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002817-41.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. IVANI ALVES DE PINHO OLIVEIRA, qualificada nos autos, propõe “Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição”, sem pedido de tutela antecipada, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional de Seguro Social, pretendendo o cômputo de um período de atividade urbana comum, com a condenação do réu à concessão do benefício desde a DER – 25.10.2017, e o consequente pagamento das prestações vencidas e demais consectários legais. Com a inicial vieram documentos. Decisão ID 16153228 na qual determinada a emenda da inicial. Petições e documentos ID 16292997 e ID 16380373. Concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu nos termos da decisão ID 17759234. Contestação ID 18527570, na qual suscitada a prejudicial da ocorrência da prescrição quinquenal e, ao mérito, trazidas alegações atreladas às exigências regulamentares da atividade especial. Nos termos da decisão ID 19735789, réplica ID 16383663, através da qual requer a produção de prova testemunhal. Silente o réu. Deferido o pleito da autora pela decisão ID 22035970. Petição da autora com testemunhas ID 22198353. Designada audiência – ID 24913253. Houve suspensão da realização de audiência, em razão da situação de pandemia, com nova designação e subsequente cancelamento (ID’s 29798301, 30921691 e 37310666). Petições da autora ID 37864809 e 43952544. Decisão ID 41917582. Designada audiência por videoconferência – decisão ID 47523400. Petição da autora e documentos ID 52768784. Audiência realizada com registro ID 57505657. Alegações finais da autora ID 57614872. Silente o réu. Remetidos os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. É certo que, em matéria Previdenciária não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Mas, via de regra, há incidência da prescrição às parcelas vencidas, haja vista que a exigibilidade das parcelas consideradas como devidas e não pagas resta condicionada ao lapso quinquenal. Na hipótese, não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da ação e o indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício. Consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional. Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap. Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício. Ainda, necessário se faz que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. Já para aqueles que ainda não tinham implementado os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quais sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 103/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015. No que se refere à aposentadoria especial, deve ser observado que, a partir da vigência da EC nº 103/2019, o texto constitucional passou a prever o requisito etário para concessão do benefício: Art. 19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Além disso, o art. 25, §2º, da EC nº 103/2019, proíbe a conversão de período especial em comum, desde que exercido a partir de sua vigência, nos seguintes termos: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. A autora formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em 25.10.2017 - NB 42/185.789.395-3, assinalando que, pelas regras gerais, já preenchia o requisito da ‘idade mínima’’. Consoante simulação administrativa somados 21 anos, 03 meses e 10 dias até a DER, restando indeferido o benefício, haja vista que seriam necessários 28 anos, 07 meses e 05 dias. Nos termos do expressamente declinado na petição inicial, a autora delimitou sua pretensão ao reconhecimento do período de 03.05.2005 a 26.02.2014 (“ONIOXY COMÉRCIO DE PRODUTOS ANTIMOFOS LTDA. EPP”) como período de atividade urbana comum. Ao pretendido direito ao tempo de atividade urbana, além de uma coerente prova testemunhal, quando produzida, no caso, imprescindível se faz um início razoável de prova material, aliás, antecedente necessário a tanto. No caso, ora realizada audiência colhidos depoimentos da autora e de suas testemunhas acerca do pretenso período de trabalho na descrita empresa; é certo, com algumas imprecisões, mas, com declarações afirmativas do trabalho da autora na empresa. Em relação a prova documental é fato, não constar o recolhimento de contribuições junto ao CNIS, certamente, razão esta de não ter o réu computado o período. Os dados contidos na CTPS – anotação do vínculo – também foram extemporâneos, eis que decorrentes de determinada ação trabalhista. Outrossim, os vários extratos bancários anexados, com depósitos mensais, por si só, não conduziriam ao pretendido, uma vez que não há identificação da fonte pagadora ou do responsável pelos depósitos. Não obstante, pelo conjunto probatório como um todo, ratificado o documentado na ação trabalhista – autos do processo 1001759-55.2014.5.02.0601 (1ª Vara da Justiça do Trabalho de São Paulo) - e, as provas documental e testemunhal são aptas à comprovação de exercício de atividade urbana comum no período reclamado. Cabe registrar que, o não recolhimento de contribuições por parte da empresa não pode ser fator a prejudicar o empregado, já que tem a Autarquia meios próprios a cobrança de ditos créditos. Destarte, dada a descrita situação fática, com o cômputo do período de atividade comum ora reconhecido (08 anos, 09 meses e 24 dias) a somatória ao tempo já reconhecido administrativamente (21 anos, 03 meses e 10 dias), a autora totaliza na DER, 30 anos, 01 meses e 04 dias, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ficará a cargo da Administração Previdenciária a apuração da RMI. Posto isto, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido, para determinar ao réu o cômputo do lapso temporal entre 03.05.2005 a 26.02.2014 (“ONIOXY COMÉRCIO DE PRODUTOS ANTIMOFOS LTDA. EPP”), como laborado em atividade urbana comum, devendo o INSS proceder a somatória aos demais períodos já computados administrativamente, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devido a partir da data do requerimento administrativo, com DIB na mesma data, afeto ao NB 42/185.789.395-3, efetuando o pagamento das parcelas vencidas em única parcela e vincendas, descontados os valores pagos no período, com atualização monetária e juros de mora nos termos da Resolução atual, e normas posteriores do CJF. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Isenção de custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. P.R.I. SãO PAULO, 31 de janeiro de 2022.