Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IEDA BEZERRA DE MOURA Advogado do(a)
APELANTE: SILVANA DIAS BATISTA - SP233077-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012362-67.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: IEDA BEZERRA DE MOURA Advogado do(a)
APELANTE: SILVANA DIAS BATISTA - SP233077-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Apelação interposta pela autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V e § 3º, do CPC, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada material, uma vez que o pedido de concessão de benefício por incapacidade decorrente de moléstia reumatológica já havia sido objeto da ação nº 0024359-40.2019.4.03.6301, julgada improcedente por ausência de incapacidade laborativa, após regular instrução com perícia médica, decisão essa que transitou em julgado. Na presente demanda, embora a autora tenha alegado agravamento do quadro clínico e a existência de novos elementos psiquiátricos, a perícia realizada não identificou incapacidade decorrente dessas patologias, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente exclusivamente por razões reumatológicas, quadro já analisado na ação anterior. Diante disso, o juízo entendeu configurada a tríplice identidade entre as ações, vedando nova análise do mérito. Quanto à alegação de incapacidade decorrente de doença psiquiátrica, o pedido foi julgado improcedente com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais, a autora alega nulidade por cerceamento de defesa, afirmando que suas impugnações ao laudo pericial não foram devidamente consideradas e que não foi nomeado novo perito especializado em Reumatologia e Psiquiatria, áreas relacionadas às doenças que a acometem. Aponta que é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, enfermidades que a incapacitam total e permanentemente desde 2018, e que os documentos médicos que apresentou não teriam sido corretamente analisados, o que teria comprometido a conclusão da perícia. Defende também que não há coisa julgada, pois o presente pedido tem como marco inicial o indeferimento administrativo de 25/03/2021, ao passo que o processo anterior teve DIB fixada em 2019. Destaca que, ainda que a DII tenha sido fixada em 2018, isso não obsta a análise do novo requerimento, formulado com base em novo indeferimento administrativo. Ao final, requer a concessão do benefício por incapacidade desde 25/03/2021 ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia com especialistas em Reumatologia e Psiquiatria, a fim de que sua condição de saúde seja devidamente avaliada. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012362-67.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: IEDA BEZERRA DE MOURA Advogado do(a)
APELANTE: SILVANA DIAS BATISTA - SP233077-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Conheço do apelo, por preencher os requisitos de admissibilidade. Do afastamento da coisa julgada A autora sustenta a não identidade entre as ações, uma vez que o pedido atual se refere à concessão de benefício por incapacidade a partir de 25/03/2021, enquanto o processo anterior tratava de benefício com Data de Início (DIB) em 2019. Destaca, ainda, que o fato de o perito ter fixado a Data de Início da Incapacidade (DII) no ano de 2018 não impede a análise do novo pedido, pois o marco jurídico relevante é o indeferimento administrativo de 25/03/2021. Com efeito, a coisa julgada material não se configura quando há novo requerimento administrativo indeferido, ainda que fundado na mesma patologia, pois tal evento renova a causa de pedir. Havendo novo indeferimento administrativo, renova-se a possibilidade de análise judicial da incapacidade. No caso dos autos, o pedido atual tem como base requerimento administrativo formulado em 2021, que foi indeferido. Ainda que o perito administrativo tenha fixado a DII em 05/09/2018 para o diagnóstico com CID 10: M72.2 e M65.9 (ID 285491698 - Pág. 6), esse dado não impede o conhecimento da nova demanda, pois não altera o fato de que a negativa administrativa é distinta daquela examinada no processo anterior, inclusive relacionada com patologia diversa (psiquiátrica/depressão), com DII firmada para 20/04/2021. Cumpre apontar, inclusive, que o motivo do indeferimento do requerimento protocolizado em 25/03/2021 foi a não comprovação da qualidade de segurado (ID 285491637 - Pág. 1). Assim, afasta-se a coisa julgada, por se tratar de causa de pedir diversa, com novo indeferimento administrativo e alegação de agravamento do quadro clínico, sendo cabível, portanto, o exame do mérito da presente ação. Da não ocorrência de cerceamento de defesa e prosseguimento do julgamento quanto à parte da sentença anulada em razão do afastamento da coisa julgada Superada a questão da coisa julgada, passo à análise da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, remanescente unicamente em relação à parte do julgado que examinou a alegada incapacidade decorrente de doença psiquiátrica. A autora sustenta que suas impugnações ao laudo pericial não foram devidamente consideradas e que seria necessária a designação de nova perícia, com profissionais especializados em Reumatologia e Psiquiatria, por serem essas as áreas pertinentes às enfermidades que a acometem. Alega, ainda, que o laudo pericial teria desconsiderado documentos médicos relevantes apresentados nos autos. Contudo, não há nulidade a ser reconhecida quanto à improcedência do pedido fundado na alegação de incapacidade laboral por doença psiquiátrica, uma vez que, quanto aos demais diagnósticos (CID M72.2 e M65.9), a sentença foi anulada exclusivamente em razão do afastamento do reconhecimento da coisa julgada material pelo juízo a quo. Verifica-se que foi oportunizado às partes o exercício do contraditório em relação ao laudo pericial, inclusive com a possibilidade de formulação de quesitos e requerimento de esclarecimentos ao perito. A realização de nova perícia ou a substituição do expert não é medida obrigatória, sobretudo quando o laudo apresentado se mostra conclusivo, coerente, devidamente fundamentado e isento de vícios que comprometam sua validade. A mera discordância da parte autora quanto às conclusões periciais, ou a alegação de que nem todos os documentos médicos foram devidamente analisados, não configura, por si só, cerceamento de defesa, tampouco autoriza a anulação da sentença. Tal providência somente seria cabível diante da demonstração de erro técnico, omissão relevante ou dúvida substancial quanto às conclusões do perito, o que não se verifica nos autos. Assim, não acolho a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Ademais, reputo válido o laudo pericial judicial produzido nos autos, com base no qual passo à análise do pedido de concessão de benefício por incapacidade, exclusivamente em razão dos diagnósticos classificados sob os CIDs M72.2 e M65.9, relacionados a doenças reumáticas. Cumpre destacar que, afastada a extinção do processo sem resolução de mérito quanto aos referidos diagnósticos, a causa encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso IV, do CPC. Isso porque a matéria está devidamente instruída, com laudo pericial válido e demais elementos de prova suficientes à formação do convencimento do juízo, sendo desnecessário o retorno dos autos à instância de origem. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido fundado na alegação de incapacidade laborativa decorrente de transtorno psiquiátrico, uma vez que o laudo pericial não constatou incapacidade laboral em razão desse quadro clínico. Da manutenção da qualidade de segurado Para o deslinde da controvérsia, o primeiro ponto a ser examinado é a manutenção da qualidade de segurada da parte autora à época do indeferimento administrativo (25/03/2021), uma vez que esse foi o fundamento adotado pelo INSS para o não reconhecimento do benefício. Consultando o CNIS, verifica-se que permanece ativo o vínculo empregatício com a empresa REDE D’OR SÃO LUIZ S.A., embora os registros de remuneração tenham cessado. Essa situação, bastante recorrente em casos como o presente, sugere a ocorrência de uma lacuna entre a aptidão atestada pelo INSS e a inaptidão constatada pelo empregador em sua própria perícia médica. Nesse contexto, configura-se o chamado “limbo jurídico previdenciário-trabalhista”, caracterizado pela situação em que o segurado, considerado apto pela autarquia previdenciária para retornar ao trabalho, é, no entanto, considerado inapto pelo empregador. Isso o impede de retornar às atividades laborais e, ao mesmo tempo, o exclui da cobertura previdenciária por suposta ausência de incapacidade e, no caso deste processo, por considerá-la como não segurada do sistema RGPS, apesar de seu último vínculo empregatício se manter ativo no CNIS.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012362-67.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Trata-se de uma condição que gera evidente vulnerabilidade social, pois o segurado fica sem receber remuneração nem benefício, embora mantenha, de fato, a condição de segurado. Nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, mantém-se a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, prorrogáveis por até 24 meses, e, nos termos do § 1º do referido artigo, por até 36 meses, caso o segurado comprove situação de desemprego involuntário — o que, em hipóteses como a dos autos, pode ser presumido ante a existência de vínculo ativo sem remuneração. Havendo vínculo empregatício ativo no CNIS e impedimento de retorno ao trabalho por decisão do empregador (o que se presume, dados os registros de vínculo ativo), deve-se reconhecer a manutenção da qualidade de segurado, afastando-se a alegação de perda dessa condição como óbice à concessão do benefício por incapacidade. Da análise da incapacidade e concessão do benefício Compulsando os autos, verifica-se que, com relação ao requerimento administrativo apresentado em 25/03/2021, o próprio INSS já havia reconhecido a autora como "temporariamente incapaz ao labor pela patologia psiquiátrica/depressão, com atendimento recente em PS por tentativa de autoextermínio", apontando como início da incapacidade 20/04/2021 e previsão de cessação em 30/06/2021. O benefício, contudo, não foi implantado por considerar ausente a qualidade de segurada do RGPS. A perícia judicial, realizada em 30/03/2023, embora conclua pela incapacidade parcial e temporária com DII a partir do próprio exame pericial, não destoa da existência de um quadro clínico preexistente e progressivo com relação às doenças reumáticas. A autora apresenta quadro compatível com CID 10: M72.2 (Fibromatose do tecido celular subcutâneo) e M65.9 (Sinovite e tenossinovite não especificadas), ambos relacionados a alterações do tecido conjuntivo e do sistema musculoesquelético, com impacto funcional significativo. Tais condições, especialmente no exercício da função de técnica de enfermagem, que exige destreza e mobilidade fina, comprometem de forma relevante sua capacidade laborativa. A associação desses diagnósticos indica a presença de um quadro doloroso e funcionalmente limitante, de natureza crônica e progressiva, com potencial de agravamento. O perito judicial reconheceu a existência de limitação funcional atual e, embora tenha fixado a Data de Início da Incapacidade (DII) na data da perícia, tal marco deve ser relativizado diante dos registros administrativos anteriores, que já apontavam sinais de incapacidade desde 2018, em razão das patologias reumatológicas. Essa conclusão é corroborada pelos documentos médicos, os quais atestam tanto o tratamento clínico quanto a necessidade de afastamento da autora de suas atividades laborais desde então. Sendo reconhecida a qualidade de segurada neste voto, e havendo prova de incapacidade em momento anterior a 25/03/2021, cujo quadro clínico que justificou o afastamento das atividades laborais anteriormente se agravou comprovadamente ao longo do tempo, o benefício é devido a partir da DER de 25/03/2021. CONCLUSÃO
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação da autora para, reformando integralmente a sentença, afastar a coisa julgada e conceder o benefício de auxílio-doença a partir de 25/03/2021 (DER), com base, exclusivamente, no diagnóstico relacionado a doenças reumáticas. Fixo a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 120 (cento e vinte) dias contados da implantação do benefício, devendo o INSS submeter a segurada à nova perícia administrativa ao término do período. Os valores em atraso deverão ser corrigidos pelo INPC, acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação do julgado. Condeno ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste julgado, nos termos da Súmula 111 do STJ e do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. É o voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO INDEFERIMENTO ANTERIOR. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA DIANTE DE VÍNCULO ATIVO E AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. CONTRADITÓRIO EXERCIDO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA POR DOENÇA REUMATOLÓGICA RECONHECIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO DE 25/03/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo coisa julgada material em relação a pedido anterior de benefício por incapacidade decorrente de moléstia reumatológica. O pedido atual tem como marco o indeferimento administrativo de 25/03/2021, com alegação de agravamento e inclusão de doença psiquiátrica. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a coisa julgada impede a análise do novo pedido de benefício por incapacidade fundamentado em novo indeferimento administrativo e agravamento do quadro clínico; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não nomeação de novo perito e desconsideração dos documentos médicos apresentados, especialmente em relação à incapacidade por doença psiquiátrica; (iii) saber se a autora mantinha qualidade de segurada à época do requerimento administrativo; (iv) saber se restou comprovada incapacidade laborativa decorrente das doenças reumatológicas, autorizando a concessão do benefício. III. Razões de decidir - A coisa julgada não se configura diante de novo requerimento administrativo indeferido, com nova causa de pedir e agravamento do quadro clínico, autorizando o prosseguimento do julgamento. - Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois foi garantido o contraditório em relação ao laudo pericial, que se apresenta fundamentado e conclusivo, não sendo necessária nova perícia. - Mantida a improcedência do pleito quanto ao transtorno psiquiátrico, pois a perícia não constatou incapacidade por esta doença. - A qualidade de segurada foi mantida diante da existência de vínculo ativo no CNIS, mesmo com ausência de remuneração, configurando-se o limbo jurídico previdenciário-trabalhista. - Comprovada incapacidade parcial e temporária decorrente de doenças reumatológicas (CID M72.2 e M65.9), agravamento do quadro clínico e necessidade de afastamento laboral, sendo devido o benefício a partir da DER de 25/03/2021. IV. Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida para afastar a coisa julgada, conceder o benefício de auxílio-doença desde 25/03/2021, com fixação da data de cessação em 120 dias, correção monetária pelo INPC dos valores em atraso e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento. Teses de julgamento: 1. A coisa julgada não obsta a análise de novo pedido administrativo de benefício por incapacidade decorrente de indeferimento posterior, com causa de pedir renovada 2. Não configura cerceamento de defesa a negativa de nova perícia quando o laudo é conclusivo e as partes tiveram oportunidade de contraditório. 3. Mantém-se a qualidade de segurado enquanto ativo no CNIS, mesmo na ausência de remuneração, diante do limbo jurídico previdenciário-trabalhista. 4. A incapacidade parcial e temporária por doença reumatológica comprovada autoriza a concessão do auxílio-doença a partir da DER do novo requerimento. Dispositivos relevantes: Lei nº 8.213/91, art. 15, II e §1º; CPC, arts. 485, V e §3º; 487, I; 1.013, §3º, IV; 85, §§ 3º e 4º, II. Jurisprudência relevante: Súmula 111 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento parcial à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal