Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ALINE PELEGRINI FERREIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: ARIANE DE OLIVEIRA SANTOS - MS25566-A, RAYANI GALONI MARTINS - MS19120-A
RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
RECORRIDO: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532-A, IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). V O T O A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000104-83.2021.4.03.6002 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO ALINE PELEGRINI FERREIRA propôs a presente ação em face do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - MATO GROSSO DO SUL - COREN/MS, pedindo indenização por danos morais. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995), decido. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, ressalto que o presente caso não necessita de dilação probatória, a considerar que se trata de matéria de direito, já que os documentos juntados são suficientes ao deslinde do feito. MÉRITO. A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico. Na execução dos serviços públicos, por sua vez, vige o princípio da responsabilidade objetiva quanto aos danos causados por seus agentes à esfera jurídica dos particulares ou a outros entes públicos. É o que se extrai do artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal, verbis: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Fixado isso, urge salientar que, tratando-se de responsabilidade objetiva situada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, verifica-se que não se objetiva analisar a culpa ou o dolo por parte do agente público prestador do serviço, reservando-se essa análise somente no caso de ação regressiva quanto ao funcionário. “O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão.(...)” Por outro lado, em se tratando de ato omissivo, embora a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houve culpa do preposto” (REsp 602102/RS; Rel. Min. ELIANA CALMON DJ 21.02.2005). No presente caso, observo que a parte autora alega que houve omissão da requerida ao não informar nos autos da execução fiscal a realização de acordo para pagamento da dívida, nos seguintes termos: “Em junho de 2016, a requerente que trabalhava na usina como Técnica de Enfermagem, pagava as anuidades do COREN normal. Quando a requerente saiu deixou de exercer a função e não pagou mais as anuidades. Em Outubro de 2019, foi comunicada da dívida pelo COREN. No dia 05/12/2019, compareceu no COREN de Dourados para fazer negociação das anuidades, conforme termo de confissão de dívida que está em anexo. Foi feito um parcelamento em 06 (seis) vezes, pagou todos os boletos, inclusive todos honorários e custas para que pudessem fazer o pedido da suspensão ou extinção do processo na justiça (comprovante de pagamento em anexo). No dia 20/10/2020, a requerente foi realizar uma compra no mercado Macaúba aqui em Deodápolis, e ao passar o cartão, o mesmo deu como bloqueado, logo ficou assustada, pois sabia que tinha dinheiro na conta, verifiquei a conta e estava um bloqueio judicial no valor de R$ 1.761,20 (mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte centavos). A requerente e seu marido tem Bradesco e Sicredi, e por ser conta conjunta, todos nossos cartões estavam bloqueados. Porém, a requerente estava com todos os boletos pago, inclusive no dia 20/07/2020 compareceu no COREN para fazer a devolução da minha cédula e cancelamento (conforme protocolo em anexo). O desbloqueio foi realizado dia 27/10/2020, apenas após entrar em contato com o COREN e encaminhar toda a documentação. O constrangimento vivido pela requerente é imensurável, pois, sabia que tinha dinheiro na conta e não estava com nenhuma nada pendente, mas não podia sacar, usar cartão, fazer nada, lembrando que tenho criança em casa e precisando comprar mantimentos e outros afins. Ficando com a conta bloqueada do dia 20 ao dia 26/10/2020, por erro do COREN, em não dar baixa na ação 5002293-05.2019.4.03.6002.”. A parte requerida alega que a parte autora (executada nos autos da execução fiscal n. 5002293-05.2019.403.6002) não cumpriu com o acordado, uma vez que os requisitos para a manifestação de suspensão por acordo nos autos do processo é a comprovação de todos os pagamentos solicitados: primeira parcela, custas e honorários, sendo certo que naquele feito também não houve o pedido de suspensão. Não obstante as alegações da parte autora, observo que, após detida análise do conjunto probatório, forçoso concluir pela improcedência do pedido. Com efeito, observo que nos autos n. 5002293-05.2019.403.6002 consta petição com pedido de bloqueio do COREN, datada de 20/11/2019 e despacho determinando o bloqueio datado de 20/04/2020, enquanto o Termo de Confissão de Dívida ocorreu em 05/12/2019. Ressalto, ainda, que a parte autora (executada) foi intimada por correspondência, com aviso de recebimento, em 28/10/2019. Portanto, desde outubro de 2019 a parte autora já tinha conhecimento que contra ela tramitava processo de execução fiscal. Assim, não obstante tenha ocorrido a realização de acordo para pagamento da dívida e seu cumprimento, o que ensejaria a suspensão e execução, respectivamente, da execução antes do despacho que determinou o bloqueio, certo é que a parte autora quedou-se inerte em não comunicar o pagamento nos autos da execução fiscal. Note-se que a própria parte autora poderia ter informado nos autos da execução fiscal a realização do acordo antes da ocorrência do despacho que determinou o bloqueio e, não o fazendo, contribuiu para o impulsionamento da execução, acarretando o bloqueio em sua conta de valores. Aliás, o maior interessado em informar a existência de acordo nos autos da execução fiscal era a parte autora. Portanto, não restou demonstrado no presente feito a culpa de eventual preposto, já que a própria parte autora poderia ter peticionado nos autos da execução fiscal requerendo a suspensão do feito. Assim, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita da requerida e, por consequência, não há como acolher o pedido de indenização por dano moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Recorre a parte autora. Almeja a concessão de danos morais no montante de 30 (trinta) salários mínimos ou em valor a ser arbitrado pelo juízo. Compulsando os autos nota-se que a autora teve ajuizada contra si a execução fiscal de n. 5002293-05.2019.403.6002, para cobrança de débito junto ao Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul - COREN/MS, correspondente à CDA 62/2019 (anuidades de 2015 a 2019). Em análise à execução fiscal pelo sistema PJe, extrai-se o que segue (os números dos ID’s listados abaixo referem-se aos autos n. 5002293-05.2019.4.03.6002): - em 28/10/2019 a autora foi citada, pelos correios (ID 24570594); - em 20/11/2019 o COREN protocolou pedido de bloqueio de valores (ID 24951372); - em 05/12/2019 a autora parcelou o débito, conforme Termo de Confissão de Dívida de f. 11 do ID 40565641 e comprovantes de pagamento das parcelas assumidas de f. 02-08 do ID 40565641; - em 23/04/2020 foi proferido despacho, que deferiu o pedido de bloqueio; - em 19/10/2020 e 20/10/2020 houve bloqueio de valores nas contas da autora, com total bloqueado de R$ 1.886,33 (ID 40689667); - em 21/10/2020 o COREN pediu a extinção da execução, pelo pagamento integral do débito (ID 40600399); - em 26/10/2020 foi enviada ordem judicial de desbloqueio dos valores (ID 40836569); - em 19/11/2020 a execução foi extinta (ID 41298256). Como se vê, entre o parcelamento da dívida (em 05/12/2019) até a efetivação do bloqueio judicial (em 19/10/2020) decorreu quase um ano.
Trata-se de prazo mais do que razoável para que o credor cumprisse com seu dever de informar ao juízo que o crédito encontrava-se com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Ao assim não proceder, incorreu em ato ilícito que gerou dano evidente à parte autora, pois o bloqueio indevido privou-lhe de dispor livremente das verbas que lhe pertenciam (art. 186, Código Civil). A indisponibilidade dos valores, decorrente de indevida omissão do Conselho, ainda que por curto prazo, é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INJUSTIFICADA COBRANÇA JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA. INDEVIDO BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA DO DEMANDADO. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da relação jurídica, concluiu pela responsabilidade civil da parte ora agravante pelos danos causados à ora agravada decorrentes da infundada cobrança judicial de dívida já quitada, com o consequente bloqueio indevido da conta bancária da demandada. 2. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dano moral, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, fora injustamente demandada em ação de cobrança de dívida prontamente adimplida, suportando a consequência desmerecida de ter sua conta bancária bloqueada por decisão judicial proferida naquela lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2042960 AM 2022/0386750-8, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DANOS MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. O bloqueio indevido de conta bancária, impedindo o autor de movimentar verbas que lhe pertencem, acarreta evidente dano moral, entendimento sedimentado na presente Turma. No caso concreto, a indenização – superior à comumente adotada pela Turma - leva em consideração que tal bloqueio se deu à véspera do pleito eleitoral, prejudicando a organização da campanha do autor e intensificando a angústia por ele experimentada. De acordo com a jurisprudência pátria, o magistrado deve fixar a indenização por danos morais de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva. Com isto em vista, acertado o montante fixado pelo Juízo a quo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Apelação e recurso adesivo não providos. (TRF-3 - ApCiv: 50022934420204036107, Relator.: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 23/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/10/2023) Ressalte-se que a dívida foi extinta pelo pagamento da última parcela acordada em junho/2020, o que torna ainda mais grave a postura de inércia do credor. Acrescente-se que tampouco há falar que a autora não tenha cumprido integralmente os termos do acordo, pois o próprio COREN, dois dias após efetivado o bloqueio, requereu a extinção da execução pelo adimplemento integral do débito. Estabelecidas tais premissas acerca da existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, passo a discorrer sobre o arbitramento do quantum indenizatório. Acerca do valor a ser arbitrado a título de danos morais, consigno que, de acordo com a jurisprudência pátria dominante, deve-se verificar sua dupla função: ressarcir a parte lesada e desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. A indenização deve seguir dois parâmetros principais: não servir de fonte de enriquecimento sem causa e não ser inexpressiva. Dessa forma, o quantum não pode ser ínfimo, mas também não pode ser de tal forma alto a implicar enriquecimento sem causa à parte lesada. A teoria do desestímulo também encontra ressonância em posicionamento que, aliás, está consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça. Para determinar-se o valor da reparação, deve-se atentar para o que dispõe o artigo 944 do Código Civil: “a indenização mede-se pela extensão do dano”. O enunciado n. 379 da IV Jornada de Direito Civil salienta que “O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil”. Recomendável, para tanto, a adoção do método bifásico, consagrado na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: primeiramente, fixa-se um valor básico para indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes; em um segundo momento, o juízo analisa as circunstâncias do caso, dentre as quais, a gravidade do fato e suas consequências, a intensidade do dolo ou grau de culpa do agente, a eventual participação culposa do ofendido, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima. Assim, no caso em tela, observados os parâmetros supramencionados e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo justa fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O caso é, pois, de reforma da sentença, para condenar o Conselho ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte recorrente. Consigno, por fim, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, presentes os requisitos legais que ensejam o deferimento do pedido formulado, não vislumbro, na sentença, qualquer afronta a questões jurídicas eventualmente suscitadas. Por todo o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença apenas para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da data deste acórdão (Súmula 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso (outubro/2020), consoante artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, pois não há recorrente vencido (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/1995). Custas na forma da lei. É o voto. E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Juiz Federal