Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ERHARDT & LEIMER DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS ANTUNES JUNIOR - SP191583 S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000950-74.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de ação ordinária movida por ERHARDT & LEIMER DO BRASIL LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, in verbis: "a procedência do pedido no sentido de ser declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher as contribuições ao PIS e a COFINS sobre os valores referentes ao ICMS, ou seja, declare a inconstitucionalidade da inclusão dos valores de ICMS na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS." A ação foi julgada procedente (ID 30348727): “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer que os valores pagos a título de ICMS não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins, bem como reconhecer o direito do contribuinte à restituição dos valores indevidamente pagos, na forma acima explicitada.” A União interpôs recurso de apelação (ID 30764497). Apresentada as contrarrazões os autos foram encaminhados ao e. TRF 3ª Região em 19/0/2020. Decisão foi proferida conhecendo em parte a apelação da União Federal (ID 252747208). Embargos de declaração foram oposto pela União (ID 252747209), e a seguir, rejeitados pela 3ª Turma do e. TRF 3ª Região (ID 252747212). Recurso Especial foi interposto pela União (ID 252747219) e, posteriormente, contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 252747224). Determinou-se o sobrestamento do feito até o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 574.706 (Tema 69) (ID 252747227). Revogado o sobrestamento pelo e. TRF3 (ID 252747233), a c. Terceira Turma, por unanimidade, acolheu o Juízo de retratação para dar provimento à apelação fazendária e à remessa oficial, tida por submetida, no tocante, especificadamente, à modulação do julgado e, por consequência, quanto à sucumbência, nos limites da devolução (ID 252747356). Certificado o trânsito em julgado aos 19/05/2022 (ID 252747367). A exequente requereu: “Neste sentido, nos termos citado Art. 102 da IN/RFB 2055/2021, a AUTORA manifesta sua declaração de inexecução do título judicial decorrente da sentença transitada em julgado. Requer, assim, a homologação desta manifestação para fins previstos na referida norma. Também requer que os autos permaneçam em cartório até a emissão da certidão de inteiro teor, também para o cumprimento do que prevê o inciso II do §1º do mesmo art. 102 da referida IN/RFB 2055/2021, bem como, para que o patrono da causa possa executar a parcela dos honorários de sucumbência.” (ID 256973287). DISPOSITIVO HOMOLOGO A RENÚNCIA apresentada pela ERHARDT & LEIMER DO BRASIL LTDA, por meio de advogado com poderes específicos (ID nº. 27691256), pelo que DECLARO A EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO, no que tange ao direito à compensação sobre a inclusão dos valores de ICMS na base de cálculo das contribuições de PIS e COFINS, em seus termos e fundamentos, com base no 775, “caput”, do Código de Processo Civil. No que se refere à execução da verba honorária, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 25 de julho de 2022.