Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALCIMAR APARECIDA SILVA ARANTES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS FERREIRA MORAES - MS9500, THIAGO MACKENNA DIPE - MS21804
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Decisão Terminativa - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007395-48.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Alcimar Aparecida Silva Arantes, objetivando o recebimento das parcelas atrasadas do benefício de auxílio-doença, conforme restou reconhecido neste Feito. Foi requerido o pagamento do valor de R$ 74.350,17, incluídos os honorários advocatícios (ID 135454368). O INSS apresentou impugnação insurgindo-se contra o valor da conta apresentada pela exequente/impugnada. Argumenta que há excesso de execução em razão da utilização de critérios incorretos para confecção dos cálculos de liquidação, não tendo sido observado o princípio da fidelidade ao título executivo. Apresentou como devido o montante total de R$ 60.862,66 (ID 250338993). Instada, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos elaborados pelo executado (ID 251203418).
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo INSS, para que os mesmos cumpram os seus jurídicos e legais efeitos, e fixo o título executivo no valor total de R$ 60.862,66 (sessenta mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), atualizado até outubro/2021, sendo que o crédito da autora correspondente à importância de R$ 55.198,63 (cinquenta e cinco mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e três centavos), e o valor de R$ 5.664,03 (cinco mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e três centavos) representa os honorários advocatícios. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o valor cobrado e o valor homologado nos termos acima, nos termos do § 1º do art. 85 do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à autora. Expeçam-se os competentes ofícios requisitórios, dando-se ciência às partes do seu inteiro teor para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias. Não havendo insurgências, transmitam-se. Quanto ao pedido de restabelecimento do referido benefício de auxílio-doença, a sentença ID 55945850 assim consignou: “c) autorizo o INSS a reavaliar administrativamente as condições de saúde da autora a partir de 23/08/2021 (podendo cessar ou prorrogar o benefício implementado por força desta sentença, conforme o caso), devendo ser necessariamente observados os termos desta sentença quanto à qualidade de segurada da demandante e dispensa do cumprimento de carência;” Observa-se, portanto, que a permanência do benefício a partir de 23/08/2021 deveria ser objeto de apreciação administrativa por parte do INSS. Por conseguinte, constou das informações ID 98160169 e 135596864, que na possibilidade de a autora permanecer incapacitada para o retorno ao trabalho, deveria requerer a prorrogação perante aquele órgão, como também realizar agendamento de perícia médica. A autora intimada, nas duas ocasiões, limitou-se a pontuar que o benefício foi cessado, sem reavaliação das condições de saúde (ID 169813721), bem como esclarecer que o seu endereço residencial permanece o mesmo, inexistindo óbice na obtenção pela Autarquia previdenciária (ID 247736996). Considerando que o título judicial foi expresso em autorizar a reavaliação administrativa das condições de saúde da autora, não há providências a serem tomadas pelo Juízo a respeito do restabelecimento do auxílio-doença. Acrescento, mais uma vez, que a autora teve ciência dos procedimentos necessários para prorrogação do benefício, conforme acima narrado. Oportunamente, mantenham-se os autos sobrestados, no aguardo dos depósitos. Vinda a notícia de pagamento, intimem-se os beneficiários – a autora pessoalmente. Registro que os pagamentos serão efetuados consoante expressamente disposto no art. 40 da Resolução nº 458/2017-CJF. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande-MS, data e assinatura digitais.