Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795
EXECUTADO: RANZANI & GASPAR LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: LORACY PINTO GASPAR - SP46301 A T O O R D I N A T Ó R I O Expeço este ato ordinatório para o fim de publicação da sentença de fls. 63 - ID 38361358, que se segue na íntegra: “Vistos. Trata -se de Execução Fiscal movida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo em face de Martins e Junqueira SC LTDA., qualificado nos autos, visando a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. Processado o feito em seus regulares termos, requereu a Exequente, as folhas 57-58, a extinção do processo, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, em razão do cancelamento da inscrição. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. É caso de extinção do feito, sem resolução do mérito (v. art. 485, inc. VI, do CPC). Com a informação de que a inscrição em dívida ativa que fundamentava a cobrança executiva foi cancelada, houve, por certo, perda superveniente do interesse processual. Assim, sem mais delongas, declaro a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivo. Posto isto, declaro extinto, sem resolução de mérito, o processo (v. art. 485 VI, do CPC c.c. art. 26, da Lei nº 6.830/80). Determino a Secretaria do Juízo que proceda imediatamente ao desbloqueio dos valores remanescentes das contas bancárias (fl. 42) e o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre o nome do Executado (fl. 38), utilizando-se os sistemas eletrônicos BACENJUD E ARISP, respectivamente. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Catanduva, 29 de Agosto de 2019. CATANDUVA, 16 de março de 2022.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004517-94.2013.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva