Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCVAN COMERCIAL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA - SP133985
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Os presentes embargos de declaração foram apresentados com o propósito de sanar suposta contradição da sentença proferida nos embargos à execução fiscal. Segundo a embargante a sentença foi contraditória em relação aos honorários, eis que ao mesmo tempo em que condena a embargante ao pagamento de honorários, deixa de condená-la em virtude do encargo legal. Outrossim, tendo a embargante sido sucumbente em parte mínima, não deveria arcar com os honorários legais. Alternativamente, os honorários deveriam ter sido fixados de forma proporcional, dada a sucumbência recíproca. EXAMINO. Os embargos de declaração não se prestam à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão. Este âmbito de cabimento é próprio do recurso de apelação. Há arestos do E. STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1246317/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015) Também não servem para rediscussão dos fundamentos da decisão, à luz daquelas considerações que a parte entenderia favoráveis à sua posição processual, em seu particular ponto de vista. Confira-se julgado análogo do E. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1127883/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016) O objeto próprio dos embargos é a contradição, obscuridade ou omissão e disso a sentença ora embargada não padece. A sentença embargada de ID 242639736 julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal. Houve ainda condenação da parte parcialmente vencida ao pagamento de honorários. O interponente dos embargos declaratórios afirma haver contradição na fundamentação da sentença, eis que, ao mesmo tempo em que condena a embargante ao pagamento de honorários, deixa de condená-la em virtude do encargo legal. Outrossim, tendo a embargante sido sucumbente em parte mínima, não deveria arcar com os honorários legais. Alternativamente, os honorários deveriam ter sido fixados de forma proporcional, dada a sucumbência recíproca. Na verdade, não se está diante de hipótese de contradição, sanável por meio de embargos declaratórios, mas sim de mero erro material, que é sanável de ofício pelo Juízo. No tópico relativo aos honorários, ao fixar a sucumbência recíproca, houve troca dos termos embargada por embargante, que deve ser corrigida por esta sentença. De resto, a embargante pretende, por via obtusa, rediscutir o julgado em seus próprios fundamentos, cuja via adequada é o recurso de apelação DISPOSITIVO Pelo exposto,
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0050500-46.2011.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos e os REJEITO. Uso da oportunidade para corrigir o erro material quanto aos honorários advocatícios, sem modificação do resultado do julgamento dos embargos à execução fiscal. Assim, onde se lê a ID 242639736 (Pág. 17/18): “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários são devidos aos advogados e não mais às partes, não admitindo, por essa razão mesma, compensação (art. 85, § 14, do CPC de 2015). Nos antigos casos de “sucumbência recíproca” - expressão hoje ultrapassada - devem ser arbitrados a cargo de cada parte em benefício do advogado da outra. Trata-se da cobrança de dívida ativa tributária, representada pela Fazenda Nacional. Os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) da parte embargada, a cargo da parte embargante, obedecem ao art. 85, parágrafos 3º, I e II, do CPC/2015, arbitrando-os, à razão de a) 10% sobre o montante atualizado do proveito econômico com a presente decisão até 200 (duzentos) salários- mínimos; b) 8% sobre o montante atualizado do proveito econômico obtido com a presente decisão acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; c) 5% sobre montante atualizado do proveito econômico obtido com a presente decisão acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; observadas as faixas sucessivas, tudo na forma do parágrafo 5º, do art. 85, do CPC de 2015, por se tratar de causa de processamento simples, sem dilação instrutória, com prova eminentemente documental e matéria predominantemente de Direito. No caso, por proveito econômico, entenda-se a parcela do crédito exequendo cuja exclusão foi reconhecida. Com relação à sucumbência da embargante, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em virtude do encargo legal, que lhe faz as vezes.” Leia-se: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários são devidos aos advogados e não mais às partes, não admitindo, por essa razão mesma, compensação (art. 85, § 14, do CPC de 2015). Nos antigos casos de “sucumbência recíproca” - expressão hoje ultrapassada - devem ser arbitrados a cargo de cada parte em benefício do advogado da outra. Trata-se da cobrança de dívida ativa tributária, representada pela Fazenda Nacional. Os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) da parte EMBARGANTE, a cargo da parte EMBARGADA, obedecem ao art. 85, parágrafos 3º, I e II, do CPC/2015, arbitrando-os, à razão de a) 10% sobre o montante atualizado do proveito econômico com a presente decisão até 200 (duzentos) salários- mínimos; b) 8% sobre o montante atualizado do proveito econômico obtido com a presente decisão acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; c) 5% sobre montante atualizado do proveito econômico obtido com a presente decisão acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; observadas as faixas sucessivas, tudo na forma do parágrafo 5º, do art. 85, do CPC de 2015, por se tratar de causa de processamento simples, sem dilação instrutória, com prova eminentemente documental e matéria predominantemente de Direito. No caso, por proveito econômico, entenda-se a parcela do crédito exequendo cuja exclusão foi reconhecida. Com relação à sucumbência da EMBARGANTE, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em virtude do encargo legal, que lhe faz as vezes.” Publique-se. Intime-se. SãO PAULO, 27 de abril de 2022.