Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COL OPERADOR LOGISTICO LTDA, ALLAN DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: ISABELLA CARRAZZONE DE OLIVEIRA - SP324918 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007835-20.2018.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de pedido de indisponibilidade de bens, formulado nos autos da execução em epígrafe, com fulcro no art. 185-A do CTN. No ponto, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual o comando previsto no art. 185-A do CTN condiciona-se à observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou de apresentação de bens à penhora; e (iii) ausência de localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda. Tal entendimento foi, posteriormente, sedimentado no verbete sumular n 560/STJ, in verbis: "a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran". No caso dos autos, ficou demonstrado esgotamento das diligências necessárias à decretação da indisponibilidade, segundo o entendimento jurisprudencial hegemônico. Assim, impõe-se o deferimento da medida. Anoto, outrossim, que ressai inviável a remessa de diversos ofícios aos diferentes cadastros disponíveis de bens, cabendo ao exequente demonstrar, ainda que de forma indiciária, sua existência, para que seja realizada a expedição, sob pena de movimentação inócua da máquina judiciária. Nesse sentido, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. NECESSIDADE DE ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR PARCIALMENTE DEFERIDA COM FUNDAMENTO NAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA (ART. 375 DO CÓDIGO FUX). AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1a. Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.377.507/SP, representativo da controvérsia, realizado em 26.11.2014, da relatoria do ilustre Ministro OGFERNANDES, firmou o entendimento de que as disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (I) citação do executado; (II) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (III) não forem encontrados bens penhoráveis; sendo que a análise razoável para concluir se houve o esgotamento das diligências será demonstrada a partir das seguintes medidas: (a) acionamento do Bacen-Jud; e (b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito-DENATRAN ou DETRAN. Esse entendimento foi ratificado com a publicação da Súmula 560/STJ. 2. Hipótese em que a Corte local reformou a decisão interlocutória apenas para determinar a comunicação ao Registro Público de Imóveis, Detran, Bacen e CVM (fls. 98), mantendo, quanto aos demais pedidos, o entendimento exarado pelo juízo primevo de que a experiência com a decretação de indisponibilidade, nos termos requerido pela Fazenda Nacional, tem demonstrado que a medida é inócua e ineficaz, bem como extremamente burocrática e onerosa para o Poder Judiciário - sendo razoável se exigir do credor um mínimo de possibilidade de real efetividade da medida requerida, sob pena de total banalização da indisponibilidade (fls. 86). 3. Nesse contexto, a alteração do acórdão recorrido implicaria desrespeito ao disposto no art. 375 do CPC/2015, segundo o qual o Juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Precedentes: REsp 1.396.544/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2013 e AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.5.2013. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1520298/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, com fulcro no art. 185-A do CTN, defiro o pedido de indisponibilidade de bens formulado pela exequente. Proceda-se à inserção na Central de Indisponibilidade, elabore-se minuta de SISBAJUD e oficie-se à CVM, comunicando-se a indisponibilidade. Demais providências ficam condicionadas à demonstração, pelo menos indiciária, da existência de bens, pela exequente. Cumpridas as determinações, aguarde-se provocação em arquivo sobrestado. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.