Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EVELYN JANAINA FERREIRA LEITE ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RAYMUNDO FAGUNDES JUNIOR - SP171555
EXECUTADO: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: TATIANE FUGA ARAUJO - SP289968 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: WANDERSON LUIZ BATISTA DE SOUZA - SP213078 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO - SP235546 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JONATHAN MIKE GONCALVES DE CASTRO - SP410812 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CAMILA LIMA DE ALMEIDA - SP433897 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: AMANDA GARCIA NAGATA - SP432248 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003726-69.2018.4.03.6102
Vistos. Todas as partes se mostram legítimas, dado que figuraram no polo passivo e sofrem os efeitos da condenação, restando afastadas as alegações em contrário. Homologo os cálculos da parte autora quanto aos danos morais e respectivos honorários, confirmados pela contadoria judicial, posto de acordo com a coisa julgada e ausentes impugnações ao mesmo. Anoto, desde já, que a petição de execução de ID.: 300397613 diz respeito somente ao valor de dano moral (R$ 10.510,58) e honorários de sucumbência (R$ 1.051,06 - sobre dano moral e R$ 7.351,67 - sobre o valor do contrato de FIES). Assim, o despacho de ID. 303237736 apresentou erro material ao indicar o valor executado como sendo de R$ 80.868,35, fato que não prejudicou o correto entendimento das partes quanto ao objeto da execução. Quanto aos honorários, assim dispôs a sentença: "...Em razão da sucumbência em maior parte, condeno as requeridas solidariamente a pagarem os honorários em favor do patrono da parte autora em 10% sobre o valor atualizado do contrato de FIES nesta data, bem como, a UNIESP S/A e a Universidade Brasil, também, em 10% sobre o valor fixado a título de danos morais." Portanto, a solidariedade dos réus quanto aos honorários se dá apenas quanto ao percentual de 10% sobre o valor do contrato de FIES atualizado, dado que a CEF não foi condenada em reparar danos morais. Os honorários sobre os danos morais são de responsabilidade exclusiva da Uniesp e outros. Assim, os valores devidos pela Uniesp e outros correspondem a R$ 10.510,58 e honorários de sucumbência sobre os danos morais de R$ 1.051,06, além da responsabilidade solidária quanto aos demais honorários. Quanto aos honorários sobre o valor do contrato de FIES, de responsabilidade das três requeridas, verifico que, apesar da solidariedade quanto aos mesmos, a parte autora não indicou um réu especificamente para cumprir a obrigação, optando por petição geral em relação aos três réus, de tal forma que competia-lhes o depósito integral para satisfazer a obrigação, ainda que, eventualmente, pudesse ocorrer futuro levantamento de valores depositados a maior pelas partes. Verifico que o valor do contrato de FIES corresponde a R$ 38.412,00, em 07/12/2012, conforme ID.: 8980862, que, atualizado na forma da sentença até agosto/2023, corresponde a R$ 73.516,68, com honorários de 10%, resultando em R$ 7.351,67, de tal forma que o cálculo da parte autora se mostra correto, também, neste tópico, dado que a sentença foi expressa em afirmar "valor atualizado do contrato de FIES" e não o valor da dívida no momento da sentença. Tendo em vista que a CEF depositou valor inferior ao devido e as demais nenhum depósito realizaram, incide a multa de 10% e honorários de 10% sobre os valores não depositados, tanto a título de honorários quanto a título de danos morais e respectivos honorários. Prossiga-se com a execução, intimando-se a CEF a complementar os depósitos realizados dos honorários em questão, relativos à sua responsabilidade solidária, com base nos seguintes critérios: Honorários de R$ 7.351,67, atualizados para 08/2023; Valor deverá ser atualizado para a data dos depósitos realizados pela CEF; Valores dos depósitos deverão ser abatidos do valor devido atualizado para a data dos mesmos; Incidirá multa de 10% e honorários de 10% sobre o saldo devedor apurado na forma acima (artigo 523, parágrafo primeiro, do CPC); Valor resultando deverá ser atualizado até a data do depósito desta diferença pela CEF nos autos, com prazo de 30 dias para sua realização; A CEF poderá buscar seu crédito de 2/3 dos valores relativos aos honorários em face das requeridas, nestes mesmos autos. Em relação às requeridas Uniesp e outros, indefiro a suspensão da execução, tendo em vista que não comprovado que o crédito objeto desta ação faça parte da recuperação judicial, bem como, ausente certidão de objeto e pé que comprove sua inclusão ou o atual estágio da recuperação. Quanto às mesmas e respectivas verbas não pagas (dano moral e honorários sobre os danos morais), requeira a parte exequente o que de seu interesse quanto ao prosseguimento, tendo em vista a ausência de qualquer pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 20 de março de 2026.