Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARCOS MAGNO FERREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
EMBARGANTE: HELIO JARBAS COELHO DE MACEDO - PE16952, SARA CRISTINA MARQUES DA SILVA BANDEIRA - PE35135
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 S E N T E N Ç A MARCOS MAGNO FERREIRA DE SOUZA interpôs os presentes EMBARGOS contra a execução de título extrajudicial autuada sob nº 5010724-34.2019.403.6000, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, cujo procedimento tem por escopo o recebimento forçado da quantia de R$ 135.704,05 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e quatro reais e cinco centavos), atualizada até a data do efetivo pagamento, correspondente ao saldo devedor do Contrato de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado nº 708370351-7, vencido antecipadamente por inadimplência. De início, em preliminar, suscita: (1) a incompetência do Juízo; (2) a inépcia da inicial, por ausência de título executivo revestido de certeza (foi juntada aos autos cópia simples do instrumento negocial), liquidez e exigibilidade; (3) ilegitimidade ativa ad causam da CEF; e (4) falta de interesse processual, ante a não notificação do devedor sobre a cessão do crédito. No mérito, defende, em síntese, excesso de execução, por cobrança de: (a) juros remuneratórios em desacordo com a taxa média de mercado; (b) capitalização de juros; e (c) valores em duplicidade de parcelas já quitadas. Pedem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no deslinde da causa, pagamento do débito em parcelas ajustadas ao valor que entendem devido e renegociação da dívida. Com a inicial vieram os documentos de ID 45175254. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 47966428). Intimada, a CEF impugnou (ID 48036131), contrapondo-se ao pedido de justiça gratuita e às preliminares arguidas pelo embargante. Quanto ao mérito, alega a inexistência de: violação às regras de consumo; lucro arbitrário (cobrança de juros abusivos); prática contratual abusiva; anatocismo (a incidência de juros ocorre exatamente sobre a quantia disponibilizada à parte devedora e que ainda não foi restituída, em periodicidade inferior a um ano, o que é admissível); impedimento à estipulação de juros remuneratórios superiores ao percentual de 12% ao ano; legalidade do sistema de amortização do saldo devedor. Ao final, pugna pelo não afastamento dos encargos contratuais e legais decorrentes da mora (juros e multa), respeito ao princípio pacta sunt servanda e improcedência da ação. Deferida a gratuidade de justiça ao embargante (ID 290245020). Em decisão de saneamento e organização foi indeferido o pedido de produção de prova pericial (ID 341149932). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Preliminares. Incompetência do Juízo. De início, rejeito a alegação de incompetência, tendo em vista que o contrato do qual se originou a dívida executada elegeu o foro de Campo Grande/MS para dirimir questões dele oriundas (Cláusula 19 do contrato de ID 26028911, dos Autos nº 5010724-34.2019.403.6000) e que, nos termos do artigo 781, I, do Código de Processo Civil (CPC), a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. Ademais, é entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a cláusula que estipula a eleição do foro em contrato de adesão só poderá ser invalidada quando, suficientemente, demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário, o que não se verifica na hipótese dos autos, muito mais em tempos de virtualização processual, quando os litigantes possuem livre e gratuito acesso ao caderno processual pela rede mundial de computadores, podendo, inclusive, realizar manifestações por videoconferência, download de documentos e juntada de petições on-line. Outrossim, a condição de consumidor, por si só, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de competência territorial quando convencionada. (Precedente: STJ – 4ª Turma – AgInt no AREsp 2585950/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, decisão publicada no DJe de 06/11/2024[1]) Inépcia da Inicial – Ausência de Documento Essencial – Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Débito A cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo de débito e evolução da dívida, conforme apresentada na ação principal (Autos nº 5010724-34.2019.403.6000), é título executivo que goza de certeza, liquidez e exigibilidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUTORIEDADE. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E DE JUROS ABUSIVOS. RECURSO DESPROVIDO. - O art. 28, da Lei nº. 10.931/2004, confere às Cédulas de Crédito Bancário força de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada. - O caso dos autos mostra a validade dos contratos celebrados, daí decorrendo a viabilidade da cobrança promovida pela CEF. - Apelação não provida. (TRF3 – 2ª Turma – ApCiv 5011954-05.2019.403.6100, relator Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO, decisão publicada no DJEN de 07/07/2022). De outro lado, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas para que seja considerada exigível, líquida e certa a dívida que representa, haja vista que tal requisito não consta dentre aqueles previstos no artigo 29 da Lei nº 10.931/04.[2] Para finalizar esse tópico, observo que, na forma do artigo 225 do Código Civil (última parte), quaisquer reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos e de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. Assim, nada de irregular se constata em relação ao fato de a CEF lastrear pretensão executiva em cópia de instrumento negocial, muito mais quando o devedor não alcança êxito em demonstrar sua inautenticidade. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Ilegitimidade ativa ad causam. Suscita a parte autora a ilegitimidade ativa da CEF, ao argumento de que o débito objeto dos autos nº 5010724-34.2019.403.6000 decorre de contrato de empréstimo consignado celebrado entre Marcos Magno Ferreira de Souza e o BANCO PAN, inexistindo provas da cessão de crédito ao agente financeiro requerido e nem da notificação expressa do devedor originário quanto a essa transferência de titularidade do direito. Na solução dessa questão preliminar, sigo o entendimento pacificado no âmbito do C.STJ, no sentido de que, apesar de a notificação do devedor ser condição de eficácia da cessão do crédito, sua ausência não desobriga o devedor da sua obrigação de pagar a dívida, tampouco é capaz de invalidar o negócio jurídico formalizado entre o cedente e o cessionário. Para ilustrar, trago o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 2. Ademais, o decisum guerreado partiu de exame dos pressupostos fáticos ali fixados e do contrato de cessão efetuado para concluir que "consoante o art. 1.066 do Código Civil, nas cessões de crédito, todos os acessórios estão abrangidos, salvo na hipótese de ocorrer disposição em contrário, o que não ocorreu na hipótese" (fl. 489, e-STJ). A revisão deste entendimento esbarra nos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp 1684453/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, publicado no DJe de 16/10/2017). Na mesma linha, vem decidindo o TRF da 3ª Região em casos análogos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. SFH. CESSÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES. PRESCINDIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Como bem asseverou o Magistrado de primeiro grau, a ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito, não torna a dívida inexigível e nem impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 2. O devedor não pode utilizar-se da ausência de notificação prévia da cessão de crédito para desobrigar-se do pagamento da dívida, nem possui a alegada falta de notificação o condão de suprimir a legitimidade da cessionária para cobrar a dívida ou de promover os atos necessários à sua conservação. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. 3. Não havendo a parte embargante, ora apelante, comprovado o pagamento da dívida, também não lhe socorre a ineficácia prevista no art. 290 do CC/2002, que protege tão somente o devedor que, por não ter conhecimento da cessão, já pagou o débito ao credor primitivo (CC, art. 292). 4. Apelação desprovida. (TRF3 - ApCiv 0013634-18.2016.403.6100, Rel. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/07/2021, publicado no DJEN de 08/07/2021). Rejeito, pois, a preliminar. Mérito. Sem outras preliminares, presentes os pressupostos de existência e os requisitos de desenvolvimento válido do processo, integrado e exercido o contraditório, não havendo necessidade de produção de novas provas, passo à análise do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. Reconheço perfeitamente aplicável à presente ação as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No entanto, embora a revisão de cláusulas contratuais mostrar-se possível por força do art. 5º, XXXV, da CF/88, e do art. 6º, incisos V e VII, do CDC, relativizando-se o princípio do pacta sunt servanda, a mera alegação de cobrança abusiva pela instituição financeira consubstancia argumentação vaga e genérica, o que não é acobertada pela proteção consumerista. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria do art. 6º, § 1º, da LICC, possui índole constitucional, motivo pelo qual é vedada sua análise em sede de recurso especial. Precedentes. 2. É permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. 3. Já tendo sido reconhecida pelo Tribunal de origem a legalidade da utilização do sistema Price, não há que se falar em interesse de agir quanto a este ponto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AREsp: 649895 MS 2015/0005732-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2015). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I - A mera alegação de encargos abusivos cobrados pela instituição financeira consubstancia argumentação vaga e genérica, e que é tranquilo o entendimento dos Tribunais Federais que alegações como estas não permitem a declaração da respectiva nulidade, nem mesmo nas hipóteses de relações acobertadas pela proteção consumerista, como no caso. II - Recurso desprovido. (TRF-3 - AC: 00019210420164036114 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 23/05/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017). Destaquei. Não obstante, a questão trazida não demanda a inversão do ônus probatório, é sabido que o contrato de adesão, como qualquer outra avença, é válido, estando incluído como espécie de acordos com cláusulas preexistentes, cabendo a um dos sujeitos aderir ou não a essas regras. No caso, vislumbra-se que, com o inadimplemento, houve o vencimento antecipado da dívida, previsto expressamente no contrato objeto dos autos (Autos nº 5010724-34.2019.403.6000 – ID 26028911 – Cláusula 12ª). Quanto à alegação de cobrança abusiva de juros, conforme entendimento jurisprudencial, afigura-se lícita a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, além da aplicação da multa, havendo previsão no contrato bancário, no caso de inadimplências. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E MULTA. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ)- Afigura-se lícita a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, além da aplicação da multa, havendo previsão no contrato de mútuo bancário, no caso de inadimplências. - O caso dos autos mostra a validade dos contratos celebrados (crédito consignado), daí decorrendo a viabilidade da cobrança promovida pela CEF - Preliminar rejeitada. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50015671020194036106 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 08/02/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2021). Em relação aos juros remuneratórios, a capitalização foi vedada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a qual, no art. 4º, prevê que “É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”. Assim, com a ressalva final, em regra, é permitida apenas a capitalização anual de juros, vedada a capitalização com periodicidade inferior. A Medida Provisória nº 1.963-17/00, porém, no art. 5º, permitiu, expressamente, às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, de modo que passou a ser admitida a capitalização nesses termos, nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data em que o diploma entrou em vigor. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. A exigência de pactuação expressa para a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, por sua vez, é satisfeita com a previsão de juros anuais em percentual superior ao duodécuplo dos juros mensais, de acordo como entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é o teor da Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Em consonância como exposto, eis os seguintes julgados do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP n.1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula n. 539/STJ). 2. Havendo previsão contratual, é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento. 3. No caso, a pretensão revisional diz respeito a diversos contratos e as instâncias ordinárias consignaram a existência de cláusula prevendo os encargos questionados. A simples argumentação genérica sobre a falta de juntada do contrato, sem especificar qual deles não estaria presente nos autos, impede modificação do desfecho conferido ao processo, considerando-se a incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1615948/MS, 4ª Turma, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 05/09/2017). Destaquei. No caso, o instrumento contratual foi firmado pelas partes posteriormente à edição da mencionada MP nº. 2.170-36/2001, devendo, portanto, ser admitida a capitalização. Não se verifica, portanto, qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixaram os juros remuneratórios, ainda que capitalizados. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, está o seguinte precedente: TRF-3 - ApCiv: 00129968220164036100 SP, Relator Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 01/09/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020. Sobretudo, importa mencionar que contrato leonino é todo contrato em que se estipule desproporção exagerada entre as prestações das partes. Nessa perspectiva, a interferência do Poder Judiciário torna-se necessária, a fim de manter o equilíbrio da relação contratual, em face da presença de cláusulas leoninas, que impõe penalidades apenas para uma das partes. Entretanto, a parte embargante não logrou sucesso em impugnar/demonstrar outras cláusulas contratuais leoninas, tampouco outras abusividades na cobrança do débito. E, na esteira da Súmula 381: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Somado a isso, conforme alhures mencionado, a mera alegação de cobrança abusiva ou em duplicidade de parcelas já quitadas do mútuo pela instituição financeira consubstancia argumentação vaga e genérica, o que também não é acobertada pela proteção consumerista. Dispositivo. Ante exposto, julgo improcedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução e dou por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96) Pelos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, porque beneficiário de gratuidade judiciária, resta suspensa a exigibilidade dessa verba, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Cópia desta aos autos nº 5010724-34.2019.403.6000. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo recurso, com o trânsito em julgando, intimem-se as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias. Sem requerimentos, arquive-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação digital. [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO VERIFICAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA ELETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz sempre que ficarem caracterizados, concretamente, a liberdade para contratar da parte aderente (assim compreendida como a capacidade técnica, jurídica e financeira) e o resguardo de seu acesso ao Poder Judiciário. 2. A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão somente poderá ser afastada se demonstradas a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário mediante dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 3. A mera condição de aderente, por si só, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada 4. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 5. Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da demonstração da hipossuficiência da parte recorrente, da configuração do contrato como de adesão e da correta decisão acerca do foro competente para julgar a ação demanda reexame de provas e fatos dos autos, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo desprovido. [2] LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004 - Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências. (...) Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001298-27.2021.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande