Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA Advogados do(a)
APELADO: ELAINE CRISTINA PEREIRA - SP334529-N, LUCAS FERNANDES GARCIA - SP247211-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: PAULO OBIDAO LEITE PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000990-68.2021.4.03.6136 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA Advogados do(a)
APELADO: ELAINE CRISTINA PEREIRA - SP334529-N, LUCAS FERNANDES GARCIA - SP247211-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: PAULO OBIDAO LEITE R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA Advogados do(a)
APELADO: ELAINE CRISTINA PEREIRA - SP334529-N, LUCAS FERNANDES GARCIA - SP247211-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: PAULO OBIDAO LEITE V O T O O pedido recursal cinge-se ao cabimento de honorários advocatícios em face da União, em embargos à execução fiscal julgados procedentes por inexigibilidade do crédito em cobro, em razão de sua extinção por compensação. O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.111.002/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento no sentido de que, por força do princípio da causalidade, em casos de extinção de execução fiscal em virtude do cancelamento do débito, há a necessidade de analisar quem deu causa à propositura do executivo fiscal a fim de imputar-lhe o pagamento dos honorários advocatícios. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. (...) 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. (...) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1111002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009) In casu, foi realizada prova pericial contábil, que atestou a existência de crédito da embargante a compensar, bem como sua suficiência para extinguir os débitos objeto da cobrança executiva fiscal, através da compensação que foi rejeitada pela Receita Federal do Brasil. De acordo com a conclusão do perito, houve erro material no preenchimento da DCTF, por meio da qual a embargante “na apuração da CSLL do mês de setembro/2004, não deduziu as CSLL devidas em meses anteriores no total de R$ 499.456,52 (quatrocentos e noventa e nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Sendo assim, apurou valor a pagar no valor de R$ 218.263,66” (Id. 332285049). Vale destacar que, ainda que o erro no preenchimento tenha sido alegado em sede administrativa, o contribuinte não efetuou a retificação da declaração nos termos da legislação de regência, motivo pala qual a Receita Federal indeferiu o pedido. A corroborar a afirmação supra, confiram-se trechos das decisões proferidas pelo órgão fiscalizador: A contribuinte, por sua vez, alega que tem direito à compensação dos crédito proveniente do recolhimento indevido, pois a declaração (DCTF) original apresentada, relativamente ao 3º trimestre de 2004, informou para o débito de CSLL, relativo ao mês de setembro/2004, o antigo valor declarado, constituindo evidente erro material, o que poderia ser sanado pela simples retificação da DCTF do 3º trimestre de 2004 e pela verificação da DIPJ/2005, protestando provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, incluindo a juntada de novos documentos. Malgrado o intento da contribuinte, é importante ressaltar que o reconhecimento de direito creditório contra a Fazenda Nacional exige a averiguação da liquidez e certeza do suposto pagamento indevido ou a maior de tributo, fazendo-se necessário verificar a exatidão das informações a ele referentes, confrontando-as com os registros contábeis e fiscais efetuados com base na documentação pertinente, com análise da situação fática em todos os seus limites, de modo a se conhecer qual seria o tributo devido e compará-lo ao pagamento efetuado. Nesse sentido, cumpre observar que a DIPJ, desde o ano-calendário de 1999, tem caráter meramente informativo, isto é, as informações nela prestadas não configuram confissão de dívida - a Instrução Normativa nº 127, de 30 de outubro de 1998, que extinguiu, em seu art. 6o, inciso I, a DIRPJ – Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica e instituiu, em seu art. 1o, a DIPJ – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, deixou de fazer referência à confissão de tributos ou contribuições a pagar. Por sua vez, a DCTF – Declaração de Contribuições e Tributos Federais, instituída pela Instrução Normativa SRF nº 129/1986, sempre foi destinada a tal fim, ou seja, é confissão de dívida, tem o condão de constituir o crédito tributário, materializando-o, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Assim, de posse das informações evidenciadas pelo próprio manifestante em sua DCTF – 3º trimestre de 2004, a decisão administrativa certificou razões que ensejaram não homologar a compensação declarada, defronte a caracterização da inexistência de disponibilidade em relação ao pagamento consignado na DCOMP, porquanto restar configurado sua vinculação integral em débito confessado na DCTF, não sendo suficiente para desnaturá-la a simples alegação em contrário, pois este documento goza do efeito de confissão legal de dívida (Decreto-lei nº 2.124, de 1984, artigo 5º, § 1º). (...) Assim, não basta à interessada alegar o pagamento a maior ou indevido do tributo, mas também deve trazer, por ocasião do presente contencioso, justificativas lastreadas em lançamentos contábeis que identifiquem, inequivocamente, a base de cálculo da CSLL do mês de setembro de 2004. Ainda mais, quando a contribuinte é pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real que, nos termos do artigo 7º do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, deve manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais. Dentre essas provas, destacam-se: os registros contábeis de conta no ativo da CSLL a recuperar, a expressão deste direito em balanços ou balancetes, os Livros Diário e Razão, etc., tudo de forma a ratificar o indébito pleiteado. No presente caso, a recorrente, em sua peça impugnatória, não apresentou qualquer documentação com esta intenção, limitando-se a tão-somente apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ/2005), objetivando retificação dos valores confessados em sua Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do 3º trimestre de 2004. (...) Nesse sentido, a declaração de compensação apresentada não contém os atributos necessários de certeza e liquidez, os quais são imprescindíveis para reconhecimento pela autoridade administrativa de crédito junto à Fazenda Pública.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000990-68.2021.4.03.6136 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA. contra execução fiscal movida pela União Federal objetivando a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, no valor de R$ 437.325,39 (agosto/21). O juízo a quo julgou procedentes os embargos à execução fiscal, declarando a inexigibilidade do crédito tributário, em razão de sua extinção por compensação. A União foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais (advocatícios e periciais), fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, I e II, do CPC, a incidirem sobre o valor da causa. A União Federal interpôs apelação, pleiteando a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando ter sido a embargante a causadora do indevido ajuizamento da execução fiscal, tendo em vista que a inscrição do débito em dívida ativa decorreu de erro do contribuinte no preenchimento da declaração. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000990-68.2021.4.03.6136 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Diante do exposto, VOTO pela improcedência da manifestação de inconformidade. (Id 332284957 fls. 70/71). Referida conclusão foi mantida quando do julgamento do recurso voluntário interposto perante o CARF (Id 332284958, fls. 42/49): "Mesmo porque a DIPJ tem natureza meramente informativa. No caso, havendo algum erro no preenchimento da DCTF, caberia à Contribuinte a entrega de declaração retificadora, esta fundada nos registros e documentos contábeis/fiscais pertinentes. Novamente, fico curioso em saber o porque de a retificação do suposto erro ter sido objeto de correção tão somente na DIPJ e não na DCTF, que seria o meio hábil de fazê-lo". Dessarte, ainda que extinção da CDA tenha decorrido em razão da defesa apresentada nos presentes autos, objeto também de análise administrativa, inconteste ter sido o próprio embargante o causador do ajuizamento do executivo fiscal, pois deixou de apresentar declaração retificadora na forma como a lei determina. Assim, à luz do princípio da causalidade, não são devidos honorários advocatícios pela União Federal, pois quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o próprio embargante. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DE PER/DCOMP. RECONHECIMENTO JUDICIAL DOS CRÉDITOS. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Em hipóteses de erro de preenchimento pelo contribuinte de PER/DCOMP, DCTF, DARF, DIPJ ou outro formulário fiscal, assente o entendimento de que o princípio da causalidade deve nortear a fixação de honorários sucumbenciais. 2. Comprovado documentalmente nos autos, e corroborado por perícia contábil, que foi a própria autora quem erroneamente preencheu dados e informações em PER/DCOMPS, resultando no indeferimento dos pedidos de compensação e na geração do débito cobrado, tendo sido, ademais, intempestiva a promoção da manifestação de inconformidade, que poderia ter corrigido os equívocos de lançamento. 3. Embora reconhecido o direito à compensação integral, foi a conduta da autora quem gerou a decisão fiscal contrária e, pois, a necessidade de ajuizamento da ação judicial, devendo, pois, arcar integralmente a proponente com os ônus sucumbenciais, segundo o princípio da causalidade processual. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013358-89.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 22/02/2021, Intimação via sistema DATA: 24/02/2021) Dessa forma, incabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União para afastar a condenação em honorários advocatícios. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA 1. O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.111.002/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento no sentido de que, por força do princípio da causalidade, nos casos de extinção de execução fiscal em virtude do cancelamento do débito, há a necessidade de analisar quem deu causa à propositura do executivo fiscal a fim de imputar-lhe o pagamento dos honorários advocatícios. 2. In casu, foi realizada prova pericial contábil, que atestou a existência de crédito da embargante a compensar, bem como sua suficiência para extinguir os débitos objeto da cobrança executiva fiscal, através da compensação que foi rejeitada pela Receita Federal do Brasil. 3. De acordo com a conclusão do perito, houve erro material no preenchimento da DCTF. 4. Vale destacar que, ainda que o erro no preenchimento tenha sido alegado em sede administrativa, o contribuinte não efetuou a retificação da declaração nos termos da legislação de regência, motivo pala qual a Receita Federal indeferiu o pedido. 5. Ainda que a extinção da CDA tenha decorrido em razão da defesa apresentada nos presentes autos, objeto também de análise administrativa, inconteste ter sido o próprio embargante o causador do ajuizamento do executivo fiscal, pois deixou de apresentar declaração retificadora na forma como a lei determina. 6. Assim, à luz do princípio da causalidade, não são devidos honorários advocatícios pela União Federal, pois quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o próprio embargante. 7. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União para afastar a condenação em honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Desembargador Federal