Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESCOLA MONTESSORI LUBIENSKA SANTA TEREZINHA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS DE OLIVEIRA MACIEL - SP199938
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Os presentes embargos de declaração foram apresentados com o propósito de sanar suposta omissão da sentença proferida nos embargos à execução fiscal. Segundo a embargante a sentença não poderia ter condenado a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários, eis que “a impugnação simplesmente esclareceu o que já tinha sido falado na execução fiscal por ocasião da análise das alegações em sede de exceção de pré-executividade e combateu as demais alegações que restaram de fato improcedentes”. EXAMINO. Os embargos de declaração não se prestam à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão. Este âmbito de cabimento é próprio do recurso de apelação. Há arestos do E. STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1246317/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015) Também não servem para rediscussão dos fundamentos da decisão, à luz daquelas considerações que a parte entenderia favoráveis à sua posição processual, em seu particular ponto de vista. Confira-se julgado análogo do E. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1127883/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016) O objeto próprio dos embargos é a contradição, obscuridade ou omissão e disso a sentença ora embargada não padece. O que se pretende é a reavaliação das questões consideradas em seus fundamentos por meio da apresentação de nova causa de pedir. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000014-42.2020.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 26 de abril de 2022.