Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE TALASSEMIA - ABRASTA Advogado do(a)
AUTOR: RENATA DELCELO VON EYE - SP127122
REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA Advogado do(a)
REU: LUCIANA KUSHIDA - SP125660 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0004535-64.2019.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução fiscal aforada para cobrança de multa administrativa, acrescida dos devidos encargos legais. O embargante alega, em síntese: a) A decadência na forma do art. 173 do CTN, pois o fato gerador do crédito, que seria tributário, ocorreu em 01/01/2004, enquanto que a sua constituição se deu apenas em 05/08/2010; b) A nulidade da citação, pois foi indicado o endereço equivocado da embargante na inicial. Outrossim, a correspondência foi recebida por pessoa estranha à embargante; c) Uma vez reconhecida a nulidade da citação, há de ser reconhecida a prescrição; d) A inexistência do fato gerador, pois a importação que deu origem à autuação era realizada para pessoa física, em quantidade de uso individual, não destinada a revenda ou comércio. Documentos acompanharam a inicial. Processaram-se os embargos com efeito suspensivo (fls. 83/86v). A embargada impugnou a fls. 89/112, alegando: a) Validade da citação; b) Inocorrência da decadência/prescrição; c) Legitimidade da multa aplicada. Com a impugnação, vieram cópias do processo administrativo. Devidamente intimado para ciência da impugnação, a embargante replicou (ID 67640260). Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. DECIDO. PRESCRIÇÃO DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA A embargante defende a ocorrência de decadência na forma do art. 173 do CTN, pois o fato gerador do crédito tributário ocorreu em 01/01/2004, enquanto que a sua constituição se deu apenas em 05/08/2010. Primeiramente, incumbe esclarecer que a multa aplicada pela autarquia tem natureza administrativa e não tributária, razão pela qual não se lhe aplicam as disposições do Código Tributário Nacional, constantes do art. 173 do CTN, ante o regramento específico da matéria. No caso,
trata-se de processo administrativo sancionador, iniciado por fato jurígeno ocorrido no final de 2003 (fls. 115), composto por duas fases distintas: i. fase constitutiva, compreendida pela lavratura do auto de infração e a abertura do processo administrativo, que se finaliza com a decisão de homologação ou não do auto de infração e seu trânsito em julgado. Nesta fase, conforme dispõe o artigo 1º da Lei 9.873/99, terá a administração o prazo prescricional de cinco anos, contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração; para, no exercício de seu poder de polícia, apurar a infração à legislação em vigor e constituir o crédito; ii. fase executória, compreendida pelos atos necessários à satisfação do débito imposto na decisão final administrativa, já transitada em julgado, e não satisfeita voluntariamente pelo interessado. Nesta fase, a administração deverá promover as medidas necessárias à satisfação do débito no prazo prescricional de 05 anos, contado da constituição definitiva do crédito, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, aplicado ao caso, conforme orienta o REsp 1.112.577/SP, julgado sob o regime dos recursos representativos de controvérsia (art. 543 C do CPC/1973). Também, nesse sentido, orienta a Súmula 467 do C. STJ: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”. A prescrição da pretensão punitiva está ligada à atuação do Estado com o objetivo apurar eventual infração administrativa e aplicar a penalidade dela decorrente. Caso a Administração se mantenha inerte por determinado período de tempo fixado em lei, ficará impossibilitada de exercer seu poder-dever punitivo. O que ora se discute é a tempestividade do exercício da pretensão punitiva pela agência reguladora federal embargada que, no exercício de seu poder de polícia, aplicou multa pecuniária à embargante por infração à legislação de regência do setor por ela fiscalizado. Não há dúvida de que se trata de prazo de natureza prescricional, por expressa previsão legal. Como mencionei, a Lei n. 9.873/99 determina que o prazo de prescrição para o exercício de pretensão punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta no exercício do poder de polícia é de cinco anos: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Segundo o art. 2º da mesma lei a prescrição da ação punitiva está sujeito a interrupção em diversas hipóteses: Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Permito-me um esclarecimento: fosse a relação de direito comum, o prazo seria decadencial, porque muito impressiona a simetria que há entre o exercício do poder-dever de punir e o exercício de direito potestativo. E, no meu modo de ver, os conceitos e instituições de direito comum aplicam-se quando a legislação extravagante juspublicista deles não dissentir. Mas, como demonstram os textos legais acima transcritos, a qualificação do lapso extintivo como prescrição – e não decadência – deriva de expressa definição legal, que, inclusive, tratou de capitular as hipóteses de interrupção. Dir-se-á, com boas razões, que o legislador foi pouco técnico. Mas a teoria é que deve se adaptar aos fatos – no caso, os fatos normativos – e não o contrário. No presente caso, o fato punível foi noticiado à agência reguladora embargada em 28/08/2003, e em 04/12/2003 foi instaurado processo administrativo com o fim de apuração de suposta infração. A abertura do processo administrativo enquadra-se no conceito de ato inequívoco de apuração do fato que tem o condão de interromper o prazo prescricional nos termos do art. 2º, II da Lei n. 9.873/99. A partir da interrupção com a instauração do processo administrativo não há mais que se falar em prescrição pura e simples do exercício da pretensão punitiva, somente restando possível a discussão da ocorrência da prescrição intercorrente durante o curso do processo administrativo, ou da prescrição da pretensão executória a partir do encerramento da fase constitutiva com a notificação ao administrado da decisão final do processo administrativo pela aplicação da sanção. Assim, rejeito a ocorrência da prescrição do exercício da pretensão punitiva na fase constitutiva do processo administrativo sancionador. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REQUISITOS PARA RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL Tampouco há que se falar em prescrição da pretensão executória. O crédito não-tributário em cobro refere-se à multa administrativa imposta pela autarquia exequente. A natureza jurídica da multa imposta por infração administrativa é a de “Dívida Ativa Não-Tributária”, nos termos do artigo 39, § 2°, da Lei 4.320/64: “Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.” Sendo assim, não se submete à prescrição prevista no artigo 174, do Código Tributário Nacional, ainda que sua cobrança esteja sujeita às regras da Execução Fiscal, de acordo com o disposto no artigo 2° da Lei 6.830/80. No modo de ver deste Juízo, impunha-se observar os prazos previstos no artigo 179, combinado com o 177, ambos do Código Civil de 1916, ou, ainda, os art. 205 e 206 do Código Civil de 2002, conforme o tempo em que ocorrido o fato que gerou a reprimenda pecuniária. Esse era meu entendimento pessoal, de modo que assim proferi julgamentos nesse sentido, tanto em primeiro quanto em segundo grau, quando para tanto convocado. No entanto, como explicarei adiante, é tempo de evoluir dessa posição. Por outro lado, o Decreto. 20.910/32 aplica-se apenas às dívidas passivas da Fazenda Pública, não se aplicando por simetria à dívida ativa. Isso só seria possível se houvesse lacuna autorizando o preenchimento por analogia. Mas não há, pois incide a norma geral de prescrição do direito comum (art. 177-CC/1916 e arts. 205 e 2.028-CC/2002). Todavia, como se verá, essa não é a orientação predominante hoje, no seio do E. Superior Tribunal de Justiça. E cumpre alinhar-se, a bem da segurança jurídica, com as posições do Pretório Superior. O que é pacífico, como ficou dito, é que a prescrição de dívida ativa não-tributária não se submete aos prazos do Código Tributário Nacional. Isso porque esse Diploma tem por finalidade ocupar a posição de lei complementar de normas gerais nesse âmbito específico, como reza a Constituição Federal. Dessarte o CTN rege a decadência e a prescrição de tributos, ou seja, a hipótese dos autos não se subsume nos seus ditames. A dívida ativa não-tributária rege-se por normativa própria, que ora se aproxima, ora se afasta da prescrição e decadência tributárias, estas, dotadas de peculiaridades que as individualizam e extremam das demais modalidades. Então, qual a posição do STJ, no que se refere à dívida ativa não-tributária? O E. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o prazo para cobrança de multas administrativas é de cinco anos, afastando-se de sua orientação anterior, segundo a qual a prescrição seria vintenária ou decenal, tratados esses prazos, respectivamente, pelos Códigos Civis de 1916 e de 2002. Mas, como veremos, esses cinco anos não se confundem com o quinquênio do CTN; provêm de uma leitura particular da legislação de direito público-administrativo. Vale mencionar os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. SUNAB. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Inexistindo regra específica sobre prescrição, deverá o operador jurídico valer-se da analogia e dos princípios gerais do direito como técnica de integração, já que a imprescritibilidade é exceção somente aceita por expressa previsão legal ou constitucional. 2. O prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa é de cinco anos. 3. As hipóteses em que transcorreu o prazo prescricional, contado da decisão que ordenou o arquivamento dos autos da execução fiscal por não haver sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, estão sob a disciplina do art. 40, § 4º, do Código Tributário Nacional. 4. Tendo a execução fiscal permanecido suspensa por mais de sete anos, sem ao menos ter sido efetivada a citação, ocorreu a prescrição intercorrente, já que o prazo teve início quando do despacho que ordenou o arquivamento (24.10.00). 5. Recurso especial não provido.” (REsp 1026725 / PE; RECURSO ESPECIAL2008/0021849-7; Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA; SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 15/05/2008; DJe 28.05.2008) O Em. Relator assim justifica as razões de seu voto: “No tocante ao prazo prescricional, o entendimento adotado pela Corte a quo, que se posicionou favoravelmente à aplicação do art. 177 do Código Civil à hipótese dos autos, dissente da orientação firmada por este Tribunal. A dificuldade acerca da questão existe porque a lei não é expressa quanto ao prazo em comento. Inexistindo regra específica sobre prescrição, deverá o operador jurídico valer-se da analogia e dos Princípios Gerais do Direito como técnica de integração, já que a imprescritibilidade é exceção somente aceita por expressa previsão legal ou constitucional. Nas últimas edições de sua obra, Celso Antônio Bandeira de Mello, revendo o posicionamento que adotara até a 11ª, quando preconizava a aplicação analógica do Código Civil (como o Tribunal a quo), passou a reconhecer que se deve aplicar o prazo de cinco anos, por ser uma constante nas disposições gerais instituidoras de regras do Direito Público nessa matéria, a menos que se cuide de comprovada má-fé, quando seria de invocar-se a regra do Código Civil, agora estabelecida em dez anos. Cumpre transcrever o trecho no qual a questão é reexaminada pelo ilustre jurista: “Remeditando sobre a matéria, parece-nos que o correto não é a analogia com o Direito Civil, posto que, sendo as razões que o informam tão profundamente distintas das que inspiram as relações do Direito Público, nem mesmo em tema de prescrição caberia buscar inspiração em tal fonte. Antes dever-se-á, pois, indagar do tratamento atribuído ao tema prescricional ou decadencial em regras genéricas de Direito Público” (Op. Cit. 15ª edição, p. 906).” Há outro aresto do E. STJ em que tais argumentos são complementados e esclarecidos. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. A relação de direito material que deu origem ao crédito em execução — infringência ao art. 1º do Decreto-Lei 5.998/43, que diz: "As usinas e destilarias somente podem dar saída no álcool de sua produção, quando consignado ao Instituto do Açúcar e do Álcool, ou quando sua entrega a terceiros tenha sido autorizada por esse órgão" — é regida pelo Direito Público, tornando inaplicável a prescrição de que trata o Código Civil. 3. Em atenção ao princípio da isonomia, é de cinco anos o prazo para que a Administração Pública promova a execução de créditos decorrentes da aplicação de multa administrativa, se não houver previsão legal específica em sentido diverso. 4. Hipótese de execução fiscal ajuizada em fevereiro/1990, mais de cinco anos depois de encerrada, na seara administrativa (dezembro/1984), a discussão acerca da exigibilidade de auto de infração lavrado em julho/1980. 5. Recurso especial parcialmente provido, para julgar procedentes os embargos à execução, declarando-se a prescrição dos valores cobrados.” (REsp 855694 / PE; RECURSO ESPECIAL; 2006/0137090-8; Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126); PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 13/05/2008; DJe 29.05.2008) Destaco, do voto da I. Relatora, Min. DENISE ARRUDA: “A relação de direito material que deu origem ao crédito em execução — infringência ao art. 1º do Decreto-Lei 5.998⁄43, que diz: "As usinas e destilarias somente podem dar saída no álcool de sua produção, quando consignado ao Instituto do Açúcar e do Álcool, ou quando sua entrega a terceiros tenha sido autorizada por esse órgão" — é regida pelo Direito Público, tornando inaplicável a prescrição de que trata o Código Civil. Com efeito, se para os administrados exercerem o direito de ação em desfavor da Fazenda Pública o prazo prescricional é de cinco anos, conforme previsão do art. 1º do Decreto 20.910⁄32, esse mesmo prazo, na ausência de previsão legal específica em sentido diverso, deve ser aplicado à Administração Pública, na cobrança de créditos decorrentes da aplicação de multa administrativa, em atenção ao princípio da isonomia. Em sede doutrinária, José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo, 12ª edição, revista e ampliada, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, pág. 881) traz a seguinte lição: "Há dois tipos de prazos que acarretam a prescrição administrativa: os prazos que têm previsão legal e os que não dispõem dessa previsão. No que toca aos prazos cuja fixação se encontra expressa na lei, inexistem problemas. Decorrido o prazo legal, consuma-se de pleno direito a prescrição administrativa (ou a decadência, se for o caso). Bom exemplo dessa hipótese veio à tona na Lei nº 9.784, de 29⁄1⁄1999, reguladora do processo administrativo na esfera federal. Aí a lei foi expressa: segundo dispositivo expresso, o direito da Administração anular atos administrativos que tenham produzido efeitos favoráveis para os administrados decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, ressalvando-se apenas a hipótese de comprovada má-fé. Quanto aos prazos que não têm previsão legal surgem algumas controvérsias. Para uns, a Administração não tem prazo para desfazer seus atos administrativos. Outros entendem que se deve aplicar as regras sobre prescrição contidas no Direito Civil, ou seja, prazos longos para atos nulos e mais curtos para anuláveis. O melhor entendimento, no entanto, é o que considera que a prescrição, em se tratando de direitos pessoais, se consuma no prazo em que ocorre a prescrição judicial em favor da Fazenda, ou seja, o prazo de cinco anos, como estabelece o Decreto 20.910⁄32. Relativamente aos direitos reais, aplicam-se, aí sim, os prazos do Direito Civil, conforme já assentou caudalosa corrente jurisprudencial." A matéria já foi apreciada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 380.006⁄RS, de relatoria do Ministro Francisco Peçanha Martins (DJ de 7.3.2005), que firmou entendimento no sentido de que, considerando a ausência de previsão legal, deve ser fixado em cinco anos o prazo para a cobrança de multa administrativa, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910⁄32.” Por fim, transcrevo a seguinte ementa, de julgado relatado pelo Em. Min LUIZ FUX: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910⁄32. PRAZO QÜINQÜENAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O recurso especial é inadmissível para a cognição de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem, porquanto indispensável o requisito do prequestionamento. 2. Ademais, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282⁄STF). 3. Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro. 4. Não há violação ao artigo 535, II do CPC, quando a matéria não analisada pelo aresto recorrido não foi objeto de recurso de apelação. 5. A Administração Pública, no exercício do ius imperii, não se subsume ao regime de Direito Privado. 6. Ressoa inequívoco que a inflição de sanção às ações contra as posturas municipais é matéria de cunho administrativo versando direito público indisponível, afastando por completo a aplicação do Código Civil a essas relações não encartadas no ius gestionis. 7. A sanção administrativa é consectário do Poder de Polícia regulado por normas administrativas. 8. A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto 20.910⁄32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado. 9. Deveras, e ainda que assim não fosse, no afã de minudenciar a questão, a Lei Federal 9.873⁄99 que versa sobre o exercício da ação punitiva pela Administração Federal colocou um pá de cal sobre a questão assentando em seu art. 1º caput: "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado." 10. A possibilidade de a Administração Pública impor sanções em prazo vintenário, previsto no Código Civil, e o administrado ter a seu dispor o prazo qüinqüenal para veicular pretensão, escapa ao cânone da razoabilidade, critério norteador do atuar do administrador, máxime no campo sancionatório, onde essa vertente é lindeira à questão da legalidade. 11. Outrossim, as prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas, quer do processo administrativo, mercê do vetusto prazo do Decreto 20.910⁄32, obedecem à qüinqüenalidade, regra que não deve ser afastada in casu. 12. Destarte, esse foi o entendimento esposado na 2ª Turma, no REsp 623.023⁄RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14.11.2005: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DE MULTA PELO ESTADO - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - INAPLICABILIDADE DO CC E DO CTN - DECRETO 20.910⁄32 - PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil. 2. Uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de multa tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de crédito tributário, afasta-se do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN. 3. Incidência, na espécie, do Decreto 20.910⁄32, porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria. 3. Recurso especial improvido." 13. Precedentes jurisprudenciais: REsp 444.646⁄RJ, DJ 02.08.2006; REsp 539.187⁄SC, DJ 03.04.2006; REsp 751.832⁄SC, Rel. p⁄ Acórdão Min. LUIZ FUX, DJ 20.03.2006; REsp 714.756⁄SP, REsp 436.960⁄SC, DJ 20.02.2006. 14. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 951568 / SP; 2007/0221044-0; Relator(a) Ministro LUIZ FUX; PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 22/04/2008; DJe 02.06.2008) A meu sentir, no entanto, a razão e o melhor direito estavam na manifestação, no precitado REsp n. Nº 855.694, do Em Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI: “O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI: Sra. Ministra Presidente, o prazo de prescrição não é o do Decreto nº 20.910. Entendo que não há como aplicar a analogia ao prazo de prescrição: ou existe a regra ou não existe. Se não há uma regra de prescrição, aplica-se a regra geral do Código Civil. Data venia, fico vencido.” Conquanto este Juízo entenda que essa seja a forma mais técnica de aplicar-se o Direito, abro mão de meu ponto de vista em prol da segurança jurídica e da uniformidade na distribuição da tutela jurisdicional. A conformidade com a orientação das Cortes Superiores é a forma de melhor aplicar o Direito federal, salvo se houver circunstâncias peculiaríssimas que permitam fazer o “distinguishing” – o que não se dá no caso presente. Tornando a julgar a mesma matéria, mas sob o rito dos assim chamados “recursos repetitivos”, o E. STJ consagrou a orientação que venho descrevendo até este momento. Verbis: “ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1. O Ibama lavrou auto de infração contra o recorrido, aplicando-lhe multa no valor de R$ 3.628,80 (três mil e seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), por contrariedade às regras de defesa do meio ambiente. O ato infracional foi cometido no ano de 2000 e, nesse mesmo ano, precisamente em 18.10.00, foi o crédito inscrito em Dívida Ativa, tendo sido a execução proposta em 21.5.07. 2. A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577/SP, também de minha relatoria e já julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais. 3. A jurisprudência desta Corte preconiza que o prazo para a cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, aplicável por isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. 4. Embora esteja sedimentada a orientação de que o prazo prescricional do art. 1° do Decreto 20.910/32 – e não os do Código Civil – aplicam-se às relações regidas pelo Direito Público, o caso dos autos comporta exame à luz das disposições contidas na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. 5. A Lei 9.873/99, no art. 1º, estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do Poder de Polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração. 6. Esse dispositivo estabeleceu, em verdade, prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido. Com efeito, a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873/99, prevendo, expressamente, prazo de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor, a par do prazo também quinquenal previsto no art. 1º desta Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo crédito. 7. Antes da Medida Provisória 1.708, de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida na Lei 9.873/99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal. Assim, a penalidade acaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos, segundo a jurisprudência desta Corte, em face da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32. 8. A infração em exame foi cometida no ano de 2000, quando já em vigor a Lei 9.873/99, devendo ser aplicado o art. 1º, o qual fixa prazo à Administração Pública Federal para, no exercício do poder de polícia, apurar a infração à legislação em vigor e constituir o crédito decorrente da multa aplicada, o que foi feito, já que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em 18 de outubro de 2000. 9. A partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida no próprio ano de 2000, computam-se mais cinco anos para sua cobrança judicial. Esse prazo, portanto, venceu no ano de 2005, mas a execução foi proposta apenas em 21 de maio de 2007, quando já operada a prescrição. Deve, pois, ser mantido o acórdão impugnado, ainda que por fundamentos diversos. 10. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.” (REsp 1115078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010) Assim, partirei do princípio, bem estabelecido em nossa jurisprudência, de que o prazo prescricional para os débitos presentes neste feito, isto é, créditos de natureza não-tributária, é de 5 (cinco) anos. Este prazo decorre – de acordo com a jurisprudência majoritária - da disposição contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicada a contrario sensu e ratificada pela Lei nº 9.873/99, que "Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências", fixando prazo quinquenal para a execução fiscal, contado da constituição definitiva do crédito, ao dispor, em sua redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009: Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Vê-se que a linha de argumentação vitoriosa consiste essencialmente no seguinte: o D. 20.910, que regula a prescrição quinquenal CONTRA a Fazenda Pública no cível (isto é, em matéria não-tributária) aplica-se às avessas, é dizer, também para regular a prescrição das pretensões fazendárias em matéria de dívida ativa não-tributária, salvo se houver prazo especial previsto em lei. E a Lei n. 11.941/2009, a partir de sua vigência, confirmou esse parâmetro, pelo menos no que diz respeito ao que regula literalmente: a prescrição em cinco anos de multa administrativa. Como afirmei, submeto-me à posição majoritária do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode observar no aresto a seguir colacionado, acompanhado com trecho do voto vencedor do ministro relator: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2. Recurso especial provido. (RESP 1.105.442/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009)” “Voto vencedor do Ministro Hamilton Carvalhido: (...) De todo o exposto resulta que, conquanto se entenda não atribuir à Lei nº 9.873/99 aplicação subsidiária nos âmbitos estadual e municipal, eis que sua eficácia é própria do âmbito da Administração Pública Federal, direta e indireta, resta incontroverso, de todo o constructo doutrinário e jurisprudencial, que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento (cf. artigo 39 da Lei nº 4.320/64), aplicando-se o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 em obséquio mesmo à simetria que deve presidir os prazos prescricionais relativos às relações entre as mesmas partes e até autoriza, senão determina, a interpretação extensiva, em função de sua observância. (...)” Estabelecido que a prescrição é quinquenal (tanto a pura e simples quanto a judicial intercorrente), resta examinar seu termo inicial e fatores que modificam a fluência do prazo. No que se refere ao primeiro problema, o início do prazo prescricional dá-se com a constituição do crédito não-tributário pela Fazenda. Tratando-se de multa, isso ocorre quando ela se torna exigível com a comunicação do auto de imposição ao autor do ilícito ou do julgamento de eventual recurso administrativo interposto. O E. Superior Tribunal de Justiça mantém idêntica posição, como se ilustra no seguinte precedente, julgado no rito dos “recursos repetitivos”: “ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1. A Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental de São Paulo-CETESB aplicou multa à ora recorrente pelo fato de ter promovido a "queima da palha de cana-de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em área localizada a menos de 1 Km do perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça e fuligem" (fl.. 28). 2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. 3. Não obstante seja aplicável a prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910/32, há um segundo ponto a ser examinado no recurso especial - termo inicial da prescrição - que torna correta a tese acolhida no acórdão recorrido. 4. A Corte de origem considerou como termo inicial do prazo a data do encerramento do processo administrativo que culminou com a aplicação da multa por infração à legislação do meio ambiente. A recorrente defende que o termo a quo é a data do ato infracional, ou seja, data da ocorrência da infração. 5. O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. 6. No caso, o procedimento administrativo encerrou-se apenas em 24 de março de 1999, nada obstante tenha ocorrido a infração em 08 de agosto de 1997. A execução fiscal foi proposta em 31 de julho de 2002, portanto, pouco mais de três anos a contar da constituição definitiva do crédito. 7. Nesses termos, embora esteja incorreto o acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 205 do novo Código Civil para reger o prazo de prescrição de crédito de natureza pública, deve ser mantido por seu segundo fundamento, pois o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida. 8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.” (REsp 1112577/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010) Ao estipular que o termo inicial da prescrição é o dia seguinte ao vencimento e não a data da infração, o E. STJ está pretendendo manifestar que esse termo é o da exigibilidade da multa (actio nata). No que se refere à interrupção do prazo prescricional, é necessário reafirmar que devem ser aplicadas as normas da Lei nº 6.830/80 em detrimento do disposto no Código Tributário Nacional, na medida em que as regras referentes à matéria em questão não são veiculadas por meio de lei complementar, vez que não se trata de matéria tributária. De acordo com o parágrafo 2º do art. 8º da Lei nº 6.830/80, a interrupção da prescrição somente ocorre com o despacho que ordenou a citação. Isso não implica em aplicação do CTN, o que realmente não seria o caso; mas decorre, da mesma forma, da literalidade da Lei de Execuções Fiscais. Há de se considerar também que a interrupção do prazo prescricional, com o despacho citatório, deve retroagir à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 11/01/1973, com correspondente no artigo 240, § 1º, do CPC de 2015: “§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”, devido à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, conforme determina o artigo 1º da Lei 6.830/80. Recorde-se, também, que para os débitos não-tributários, a inscrição na dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo, nos termos do artigo 2º, parágrafo 3º da Lei 6.830/80. Feitas essas considerações de ordem geral, examinemos o caso concreto. É certo que o curso da prescrição se iniciou no dia seguinte ao vencimento da dívida; ou seja, em 06/08/2010 (v. Ofício n.º 575/10). O crédito em exame foi inscrito em dívida ativa em 20/05/2013 (fis. 03 da EF), ensejando a suspensão da prescrição da pretensão executória por 180 (cento e oitenta) dias, conforme previsto no art. 2º, §3º, da Lei n.º 6.830/80. A execução fiscal foi ajuizada em 24/07/2013 (fls. 02 da EF), tendo a citação sido ordenada em 03/09/2013 (fls. 06). O despacho citatório interrompeu a prescrição na forma do art. 8º, §2º, da Lei n.º 6.830/80, sendo que seu efeito interruptivo, ao contrário do que diz a embargante, retroagiu à data da propositura da ação, na forma do art. 240, §1º, CPC. É certo que esse efeito retroativo previsto pelo §1º do art. 240 do CPC é condicionado ao disposto em seu §2º, que prescreve: “§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”. Assim, na execução da dívida ativa, para que a interrupção da prescrição retroaja à data do ajuizamento da execução o exequente deve adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (é o que diz, no fundo, a própria Lei n. 6.830, presumindo que o despacho de citação ocorra nessa data; o que nem sempre ocorre, nos locais onde haja distribuição de feitos a mais de um Juízo, mas deveria ocorrer, a bem da celeridade processual). Adotar as providências necessárias significa fornecer os meios que cabem à parte, quer dizer, as despesas quando devidas e o endereço aonde se postará a carta mencionada pelo art. 8º, I, da LEF. Nesse sentido, o não fornecimento pela exequente do endereço para a realização da citação ou o fornecimento de endereço sabidamente errado acarretaria a não aplicação do efeito retroativo previsto no art. 240, §1º, do CPC. Porém, que fique claro, a inércia da exequente na adoção de ditas cautelas não implica destituir o despacho citatório de sua eficácia interruptiva: a pena pela não adoção das providências necessárias à realização da citação é apenas a não aplicação do efeito retroativo previsto na parte final do art. 240, §1º, CPC. Na mesma toada é a lição de MARINONI, ARENHARDT e MITIDIERO: “Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o efeito retroativo previsto no art. 240, §1º, CPC” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2017, p.349). Esse esclarecimento se impõe, porque sustenta a embargante que a carta de citação foi enviada a endereço que a embargada sabia já não mais ser por ela ocupado. Em primeiro lugar, observa-se nos autos da execução fiscal que o endereço fornecido pela exequente (aqui embargada) para a citação foi o mesmo constante de seus registros (fls. 03 e 07 da EF), sendo certo que incumbia à embargante ter promovido a sua atualização, o que ela não comprovou ter feito. Ademais, ainda que a embargada houvesse realmente fornecido endereço sabidamente errado para a citação, o fato é que a sua pretensão ainda teria restado salvaguardada da prescrição, tendo em vista a sua interrupção tempestiva pelo despacho citatório. Relembrando as datas já expostas acima: o crédito de natureza não-tributária se tornou exigível em 06/08/2010; ele foi inscrito em dívida ativa em 20/05/2013; e o despacho citatório data de 03/09/2013. Em suma, (i) não foi comprovado que a embargada tenha deixado de adotar as providências necessárias para a realização da citação fornecendo endereço sabidamente errado; e (ii) ainda que fosse o caso, considerada a data em que interrompida a prescrição pelo despacho citatório, é certo ela exerceu tempestivamente a sua pretensão. Por isso rejeito a prescrição da pretensão executória. VALIDADE DA CITAÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL. ENDEREÇO ERRADO E RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA POR PESSOA ESTRANHA À EMBARGANTE Como já tratei no tópico anterior ao discorrer sobre a prescrição da pretensão executória, a embargante sustenta a nulidade da sua citação na execução fiscal, tendo em consideração a carta de citação ter sido enviada a endereço sabidamente errado fornecido pela exequente, além de ter sido recebida por pessoa estranha a ela. Aduz que somente tomou conhecimento do processo por meio do mandado de intimação de fis. 33 dos autos principais (doc. 11), por ocasião de bloqueio BACENJUD, em data de 22/07/2016. Destaco que, nesse tópico da inicial, a embargante parece querer vincular a validade da citação à interrupção da prescrição; todavia, como tratado em tópico anterior, na forma do art. 8º, §2º, da Lei n.º 6.830/80, o ato que é efetivamente dotado desse efeito interruptivo é o despacho que ordena a citação e não ela própria. Passo agora à análise das questões aventadas, relativas à validade da citação. Quanto ao primeiro aspecto levantado pela embargante, já foi dito que a ela é que incumbia ter promovido a atualização de seu endereço perante a agência reguladora embargada, o que ela não comprovou ter feito. Quanto ao segundo, olvida-se a embargante que a citação pela via postal na execução fiscal dispensa pessoalidade. Conforme o art. 8º, incisos I e II da LEF, a citação do executado é feita pelo correio, com aviso de recepção, e considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado. Assim, pela exegese da norma, dispensa-se a entrega pessoal da carta ao citando. Considera-se válida a citação entregue no domicílio do devedor, mesmo que a assinatura aposta no aviso de recepção não seja de quem detenha poderes de representá-lo em juízo. É como compreende a questão a jurisprudência do STJ (v. RMS 17.605/GO). Por fim, sem prejuízo do que foi exposto, também é certo que eventual vício dessa citação foi suprido pelo comparecimento espontâneo da embargante, na forma do art. 239, §1º, CPC: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. Por isso rejeito a alegação de nulidade da citação. ATIPICIDADE DA CONDUTA PRATICADA O que motivou a aplicação da sanção de multa à embargante foi a importação com embarque de carga sem prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde. (Auto de Infração Sanitária n.º 275/03 - fls. 02 do PA). A conduta foi tipificada com fulcro no art. 10, IV e XXXIV, da Lei n.º 6.437/77: Art. 10 - São infrações sanitárias IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa; (...) XXXIV - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação, por pessoas física ou jurídica, de matérias-primas ou produtos sob vigilância sanitária: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) No caso, teria restado ofendido o disposto no art. 10 da Lei n.º 6.360/77, que dispõe: “Art. 10 - É vedada a importação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e demais produtos de que trata esta Lei, para fins industriais e comerciais, sem prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde. Parágrafo único. Compreendem-se nas exigências deste artigo as aquisições ou doações que envolvam pessoas de direito pública e privado, cuja quantidade e qualidade possam comprometer a execução de programas nacionais de saúde.” Assim como o disposto no art. 11 do Decreto n.º 79.094/77: “Art. 11. É vedada a importação de qualquer dos produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária, para fins industriais e comerciais, sem prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde, através do órgão de vigilância sanitária competente § 1º Compreende-se nas exigências deste artigo as aquisições e doações destinadas a pessoas de direito público ou de direito privado, cuja quantidade e qualidade possam comprometer a execução de programas nacionais de saúde. § 2º Excluem-se da vedação deste artigo as importações de matérias primas desde que figurem em relações publicadas pelo órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, que, para esse fim. levará em conta a precariedade de sua existência no mercado nacional, o seu caráter prioritário para a indústria específica e o atendimento dos programas de saúde. § 3º Independe de autorização a importação, por pessoas físicas, dos produtos abrangidos por este Regulamento, não submetidos a regime especial de controle e em quantidade para uso individual, que não se destinem à revenda ou comercio.” A determinação é repetida no art. 10 da RDC n.º. 01/2003: “Art.10º. É vedada a importação de mercadorias sob vigilância sanitária de que trata este Regulamento, sujeitas a licenciamento não automático - SISCOMEX, destinada, à pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, sem a prévia e expressa manifestação favorável desta ANVISA. § 1º A importação de mercadorias sujeitas a licenciamento não automático – SISCOMEX de que trata este artigo, dispostas em Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM no Quadro I, do Anexo I, deste Regulamento, deverá atender aos procedimentos administrativos e as exigências documentais integrantes do referido Anexo. § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os procedimentos deste Regulamento relacionados às importações por meio de doação internacional e as que tenham como destino o diagnóstico laboratorial clínico e a pesquisa científica. §3º Ficará o importador de mercadorias sob vigilância sanitária de que trata esta Seção obrigado a registrar, nos campos da Ficha do Fornecedor no SISCOMEX, as informações relacionadas ao fabricante e ao exportador. § 4º Ficará o importador de produto para saúde, obrigado a registrar nos campos da ficha de mercadoria, no SISCOMEX, as informações referentes à: I- identificação do produto, nome e modelo comercial, assim como de partes e acessórios que o acompanhem; II- condição do produto: novo, usado ou recondicionado. § 5º Não deverá ser concedida a autorização de embarque ou o deferimento do licenciamento de importação à importação cuja mercadoria integrante dos procedimentos administrativos descritos no Anexo I, deste Regulamento, que não atender às exigências sanitárias dispostas neste Regulamento ou em outros diplomas legais sanitários em vigência relacionados às classes e categorias de produtos, matérias-primas ou insumos. § 6º A pessoa, física ou jurídica, importadora de mercadorias sob vigilância sanitária deverá apresentar, à autoridade sanitária competente da ANVISA, o pleito de fiscalização e liberação sanitária da importação, por meio de petição, de que trata do artigo 2º deste Regulamento, acompanhada da documentação exigida.” Em suma, tanto a Lei n.º 6.360/77, quanto o Decreto n.º 79.094/77 e a RDC n.º 01/2003, estabelecem a regra geral de que, em se tratando de importação de mercadoria sujeita à vigilância sanitária, faz-se necessária prévia e expressa manifestação favorável pelo órgão responsável. Como exceção, na forma do art. 11, §3º, do Decreto n.º 79.094/77, independe de autorização a importação, por pessoas físicas, dos produtos abrangidos por aquele regulamento, não submetidos a regime especial de controle e em quantidade para uso individual, que não se destinem à revenda ou comércio. Sem negar os fatos, a embargante sustenta a atipicidade de sua conduta com fulcro no indigitado art. 11, §3º, do Decreto n.º 79.094/77, eis que a importação que deu origem à autuação teria sido realizada para pessoa física, em quantidade de uso individual, não destinada a revenda ou comércio. Sucede que, como está bem retratado nos autos, a importação que gerou a autuação não foi realizada por pessoa física. Veja-se que, conforme consta dos documentos de importação (fls. 04/08 do PA), a operação foi realizada em nome da embargante, pessoa jurídica, e não em nome de um paciente, pessoa física. O que já afasta a incidência do art. 11, §3º, do Decreto n.º 79.094/77. Também está claro, pela interpretação sistemática do art. 10 da Lei n.º 6.360/77, do art. 11 do Decreto n.º 79.094/77 e do art. 10 da RDC n.º. 01/2003, que, para fins de exigência de autorização prévia do Ministério da Saúde, tendo a importação sido realizada por pessoa jurídica, pouco importa o destinatário final do produto importado, seja ele pessoa física ou jurídica. Isso não bastasse, também como obstáculo à incidência do art. 11, §3º, do Decreto n.º 79.094/77, tem-se o fato de que a embargante efetuou a importação de nada menos do que “30 peças de Bomba de Infusão Intravenosa – Micropump MP -20 V.3.1” (v. Auto de Infração Sanitária n.º 275/03 - fls. 02 do PA), sendo que não há comprovação nos autos de que se trata de quantidade para uso individual. Por fim, não há qualquer paralelo identificável entre a autuação da embargante no caso ora em análise e a situação retratada no Doc. 13 (fls. 77/79), no qual se baseia a embargante para afirmar que a embargada estaria agindo de forma contraditória a seus próprios precedentes. Assim sendo, não há como se reconhecer a atipicidade de sua conduta, não sendo demais lembrar que, em sede de execução fiscal, é todo da parte embargante o ônus de comprovar as suas alegações, dadas as presunções inerentes ao título executivo – uma razão adicional para a improcedência.
Ante o exposto, rejeito as alegações que sustentavam a atipicidade da conduta da embargante. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios por força do encargo legal do Decreto-lei n. 1.025/69, incidente na espécie e que faz as vezes de sucumbência. Determino o traslado de cópia desta para os autos do executivo fiscal. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 14 de fevereiro de 2022.