Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO GOMES ADVOGADO do(a)
APELADO: LAILA MOURA MARTINS - SP392578-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DANILO FONSECA DOS SANTOS - SP293011-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
terceiros: pontuação 25, quando o avaliado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la; pontuação 50, quando realiza a atividade com o auxílio de terceiros, participando de alguma etapa da atividade; pontuação 75, quando realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente, registrando-se que o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal; pontuação 100, quando realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança, sem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item "4.e", do Anexo, da referida Portaria: 4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13). Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória. Ainda, caso não seja comprovada a condição de pessoa com deficiência na data do requerimento do benefício, ou da implementação dos requisitos para sua concessão, poderá ser concedida a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, previstas nos artigos 48 e 52 da Lei n.º 8.213/91, respectivamente, podendo utilizar a conversão dos períodos de tempo de contribuição como deficiente. Os fatores de conversão se encontram positivados na tabela do artigo 70-E do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13. Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau. No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10. Não obstante, resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13. A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência, conforme disposto no artigo 8º da LC n.º 142/2013, equivalerá a 100% (cem por cento) do salário de benefício (apurado na forma do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91), na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição, e a 70% (setenta por cento), acrescido de um ponto percentual do salário de benefício por grupo de doze contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), na hipótese de aposentadoria por idade. Por fim, destaco que a Emenda Constitucional nº 103/2019 não alterou, de imediato, as regras de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência estabelecidas pela Lei Complementar nº 142/2013, esclarecendo, em seu artigo 22, que essas permanecem válidas, inclusive quanto aos critérios de cálculo do benefício, até a edição de lei que discipline o inciso I do parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal. CUSTEIO No que tange à alegação de necessidade de prévia fonte de custeio, insta consignar que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia. DO CASO CONCRETO Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal. A sentença de primeiro grau reconheceu a possibilidade de cômputo dos períodos de gozo de auxílio-doença de 15/05/2010 a 23/06/2011 e de aposentadoria por invalidez de 24/06/2011 a 13/07/2018 como tempo de contribuição; situação contra a qual se insurge o INSS. Após minuciosa análise do conjunto probatório carreado aos autos (CTPS, PPP, processo administrativo), o d. Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, conforme os seguintes fundamentos – ID 287602033 e ID 287602025: Feitos os esclarecimentos, prossigo analisando o caso concreto. 2.5) Do caso concreto. Já se viu, o autor visa por meio desta ação concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência desde a DER em 26/09/2018. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício desde a DER em 07/03/2019. Subsidiariamente, ainda, requer, caso não reconhecida sua deficiência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão do período reconhecido como especial. Para tanto, pugna pelo reconhecimento da condição de pessoa portadora de deficiência desde 08/06/1992 em razão de cardiopatia grave, com conversão do tempo de contribuição laborado após esta data pela tabela do art. 70-E do Decreto 3.048/99. Requer, ainda, o reconhecimento da especialidade do período de 01/12/1999 a 30/08/2018, no qual laborou como motorista para Euclides Renato Garbuio Transportes Ltda. sujeito a ruído, calor e agentes químicos, bem como o cômputo, como tempo de contribuição, dos períodos de gozo de auxílio-doença de 15/05/2010 a 23/06/2011 e de aposentadoria por invalidez de 24/06/2011 a 13/07/2018. Pois bem. Inicialmente, no que tange à deficiência, foi produzida no presente feito prova pericial médica e social. O Perito Judicial médico relatou em seu laudo (ID 266011050) que o autor é portador de hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia e MPD desde 1992, quando passou por cirurgia para colocação de marcapasso, apresentando trombose ocular em 07/2018 e POT TVA biológica em 11/2019, com cansaço aos esforços e refratário às medicações de uso contínuo. Concluiu pela deficiência grave com piora progressiva desde 11/2019. Por ocasião dos esclarecimentos e resposta aos quesitos suplementares do autor, contudo, referiu que o implante de marcapasso definitivo, embora não esteja necessariamente atrelado a uma cardiopatia grave, pode ter alguma implicação negativa em grau mínimo. Referiu o mesmo em relação à cegueira parcial desde 2010. Confirmou, contudo, que a cardiopatia ficou evidente a partir de 2019 em razão do agravamento da valvulopatia e que também a doença ocular é de progressão gradual (ID 279248338). Vale registrar, conforme constou no laudo social, ID269931946, que o autor exerce atividade laborativa como motorista de transporte escolar desde agosto de 2021, afirmou realizar as atividades de alimentação e higiene sem apoio de terceiros, que frequenta o comércio e realiza transações econômicas sem supervisão. Também informou que utiliza seu caminhão para trabalhar sem supervisão e o veículo não precisou de adaptação. O CNIS (anexo) demonstra que o autor continua trabalhando como motorista, pelo menos, até junho de 2023. Não se pode conceber que a atividade de motorista, inclusive de transporte escolar, seja leve ou não exija esforço físico, tendo o autor mantido o exercício de tal atividade mesmo após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em valor superior a R$ 4.000,00. Em que pese a conclusão do laudo pericial médico em relação à data de início da deficiência do autor e seu grau, pelas características da doença apresentada pela parte autora e pelas próprias respostas do Perito em seu laudo complementar atreladas ao fato de que, durante o trâmite deste feito, foram realizadas perícias médica e social pelo INSS na qual se concluiu pela deficiência de grau leve do autor desde 08/06/1992 (fl. 10 do ID 56464629), entendo comprovada a deficiência de grau leve do autor desde 08/06/1992. Não custa recordar que o Juiz é o peritus peritorum, o que significa que “não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos” (artigo 436, do Código de Processo Civil). Ultrapassada a questão referente ao grau de deficiência e sua data de início, passo ao exame do período que o autor pretende seja reconhecido como especial. Para prova da especialidade do período de 01/12/1999 a 30/08/2018, no qual laborou como motorista para Euclides Renato Garbuio Transportes Ltda., anexou aos autos PPP expedido pela empresa em 30/08/2018 que indica que o autor esteve exposto durante todo o período a ruído de 73 decibéis, calor sem medição, óleo combustível, gasolina, álcool e diesel, com utilização de EPI eficaz para o calor e os agentes químicos. Consta responsável técnico pelos registros ambientais apenas a partir de 04/08/2008 (ID 43646976). Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 664.335, a utilização de EPI eficaz impede o reconhecimento da especialidade do período, razão pela qual, havendo indicação de EPI eficaz em relação aos agentes químicos e ao calor, impossível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a tais agentes nocivos. Em relação ao ruído, conforme fundamentação supra, em relação ao nível de ruído tenho como certo as seguintes regras: a) superior a 80 decibéis, na vigência dos Decretos nº 53.831/64 e Decreto 83.080/79; b) superior a 90 decibéis, entre 06.03.1997 até 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/97); e c) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882/03. Portanto, impossível, também, o reconhecimento da especialidade do período em relação à submissão a ruído. Destarte, improcede o pedido no ponto. Por fim, de acordo com o art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deverá ser computado como tempo de serviço desde que intercalado com períodos de contribuição. Embora conste do CNIS a cessação da aposentadoria por invalidez em 21/11/2019, do comunicado de decisão anexado à fl. 11 do ID 43646957, verifica-se que o benefício foi cessado em 13/07/2018, e restabelecido seu vínculo empregatício junto a Euclides Renato Garbuiu Transportes Ltda., com retorno das contribuições a partir de 08/2018. No período de 13/07/2018 a 21/11/2019, vê-se, portanto, que o autor esteve em gozo de mensalidade de recuperação, nos termos do art. 47, inciso II, da Lei 8.213/91, que prevê expressamente a possibilidade da volta à atividade remunerada no período. Portanto, possível o cômputo dos períodos de gozo de auxílio-doença de 15/05/2010 a 23/06/2011 e de aposentadoria por invalidez de 24/06/2011 a 13/07/2018 como tempo de contribuição. 2.4) Da concessão de aposentadoria Para deficientes de grau leve, como é o caso do autor, segundo o inciso III, art. 3º da Lei Complementar 142/2013, o tempo mínimo de contribuição é de 33 (trinta e três) anos, para os homens. Anoto que, para a concessão da aposentadora à pessoa portadora de deficiência com base neste dispositivo legal, necessário que todo o tempo mínimo tenha sido cumprido enquanto o segurado já era portador de deficiência. Ainda, conforme regra prevista no inciso IV, possível a aposentadoria à pessoa portadora de deficiência aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Considerando que o autor é nascido em 19/05/1961 (ID 43646953), não se lhe aplicava, na data dos requerimentos administrativos, a regra prevista no inciso IV. Portanto, considerando que a deficiência do autor teve início em 1992, verifica-se que, após ter se tornado deficiente em grau leve, o autor não conta com mais de 33 anos de tempo de contribuição após aquisição de sua deficiência, pelo que não cumpre o requisito necessário para a concessão de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência nos termos do art. 70-B, inciso II, do Decreto 3.048/99. Considerando, contudo, que o autor já era segurado do RGPS antes de ser deficiente físico, que o grau de deficiência do autor sempre, desde sua aquisição até a DER, de grau leve, somados os períodos de labor comum ao período em que era deficiente físico (com conversão pelo fator multiplicador 1,06, conforme tabela constante do art. 70-E do Decreto 3.048/99), além de serem considerados como tempo de contribuição os períodos de gozo de auxílio doença de 15/05/2010 a 23/06/2011 e de aposentadoria por invalidez de 24/06/2011 a 13/07/2018, verifica-se que o autor atinge tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 26/09/2018, conforme tabela anexa. III – DISPOSITIVO. Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e extingo o processo nos termos do art. 487, I, CPC, para o efeito de condenar o INSS a implantar em favor da parte autora aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência desde a DER em 26/09/2018. O juízo a quo resolveu o litígio de modo claro e completo, de sorte que as razões de decidir, naquele grau, podem ser encampadas por este grau de revisão, confirmando-se a r. sentença. Nesse sentido, de que é possível fundamentar-se por referência às razões exaradas em outra decisão, há precedentes das Cortes Superiores: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (STF; RE n. 1397056 ED-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/20223, DJe de 28/03/2023); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. 2. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC, o que atrai a incidência das Súmulas 83 e 568/STJ. 4. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt no REsp n. 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). Por fim, destaco a tese firmada pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.306, nos seguintes termos: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. Por fim, reitera-se que é possível considerar, para fins de tempo de contribuição, os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade desde que intercalados com outras contribuições - art. 55, inc. II, da Lei 8.213/91. No mesmo sentido, o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/02/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, sobre a possibilidade do cômputo do tempo em benefício para fins de carência: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Portanto, seja para cômputo como tempo de contribuição, seja para fins de carência, mostra-se necessário que o benefício por incapacidade esteja intercalado com períodos contributivos. Por atividade laboral, entende-se tanto a atividade desenvolvida com anotação em CTPS, quanto o recolhimento de contribuições pelo segurado, consoante disposto no art. 152, inc. VII, “a” e § 13, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. 1. Pedido formulado pelo INSS referente à impossibilidade de cômputo do tempo de atividade rural para efeito de carência não conhecido, haja vista que a r. sentença monocrática se deu no mesmo sentido da pretensão do réu. 2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 3. O ponto controverso da lide no processado se restringe à possibilidade, ou não, de serem computados, para fins de tempo de contribuição, o período no qual o segurado esteve percebendo benefício por incapacidade, quando intercalados entre períodos laborais e/ou contributivos. 4. Nesse passo, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, esclareço que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência os períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). 5. Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. 6. Por sua vez, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”. 7.Desse modo, computado o período percebido de benefício por incapacidade acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91. 8. Apelação do INSS não conhecida de parte, e, na parte conhecida, improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5043906-71.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/12/2022, Intimação via sistema DATA: 14/12/2022) VERBA HONORÁRIA Considerando o parcial provimento do recurso interposto, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Mantida, portanto, a verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, considerados os valores das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85, do CPC/2015, da Súmula n.º 111, do STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias." (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. AUTODECLARAÇÃO PORTARIA PRES/INSS Nº 450/2020 Não há como se acolher o pedido do INSS para que a autora firme autodeclaração sobre cumulação entre benefícios de regime de previdência diverso, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, visto tratar-se de determinação afeta ao âmbito administrativo, a qual dispensa determinação judicial, não sendo requisito necessário à concessão do benefício ora postulado. No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. AUTODECLARAÇÃO. EC 103/2019 E PORTARIA 450 DE 2020. DISPENSABILIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. (...) 3. A autodeclaração prevista na EC 103/2019 e Portaria 450, de 2020 é procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, que dispensa a determinação judicial. (...) 17. Reexame necessário não conhecido. Desprovido o recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001857-15.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/07/2021, DJEN DATA: 05/08/2021). CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando os benefícios da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, ficando condicionada eventual cobrança aos requisitos legais. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, § único, da Lei n° 8.213/91. Precedente expresso no julgamento do AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014. DA TUTELA ANTECIPADA Considerando a manutenção da concessão do benefício e o seu caráter alimentar, deve ser mantida também a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença recorrida. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004460-28.2020.4.03.6109 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação de conhecimento ajuizada por JOÃO GOMES, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, desde 26/09/2018 (DER), mediante o reconhecimento de tempo de labor especial. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido na decisão de ID 287601987 - Pág. 1. A r. sentença (ID 287602025) julgou improcedente os pedidos, deixando de conhecer a especialidade do período de 01/12/1999 a 30/08/2018 e, assim, de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Contudo, determinou que sua exigibilidade deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Embargos de Declaração foram opostos pela requerente (ID 287602029) em relação à omissão/contradição quanto à contabilização dos períodos de gozo de auxílio-doença (de 15/05/2010 a 23/06/2011) e de aposentadoria por invalidez (de 24/06/2011 a 13/07/2018), que foram intercalados com contribuições, na contagem para o deferimento da aposentadoria pleiteada. Os aclaratórios foram acolhidos (ID 287602033), ficando o item 2.3 e 2.4 da sentença da seguinte forma: Por fim, de acordo com o art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deverá ser computado como tempo de serviço desde que intercalado com períodos de contribuição. Embora conste do CNIS a cessação da aposentadoria por invalidez em 21/11/2019, do comunicado de decisão anexado à fl. 11 do ID 43646957, verifica-se que o benefício foi cessado em 13/07/2018, e restabelecido seu vínculo empregatício junto a Euclides Renato Garbuiu Transportes Ltda., com retorno das contribuições a partir de 08/2018. No período de 13/07/2018 a 21/11/2019, vê-se, portanto, que o autor esteve em gozo de mensalidade de recuperação, nos termos do art. 47, inciso II, da Lei 8.213/91, que prevê expressamente a possibilidade da volta à atividade remunerada no período. Portanto, possível o cômputo dos períodos de gozo de auxílio doença de 15/05/2010 a 23/06/2011 e de aposentadoria por invalidez de 24/06/2011 a 13/07/2018 como tempo de contribuição. 2.4) Da concessão de aposentadoria Para deficientes de grau leve, como é o caso do autor, segundo o inciso III, art. 3º da Lei Complementar 142/2013, o tempo mínimo de contribuição é de 33 (trinta e três) anos, para os homens. Anoto que, para a concessão da aposentadora à pessoa portadora de deficiência com base neste dispositivo legal, necessário que todo o tempo mínimo tenha sido cumprido enquanto o segurado já era portador de deficiência. Ainda, conforme regra prevista no inciso IV, possível a aposentadoria à pessoa portadora de deficiência aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Considerando que o autor é nascido em 19/05/1961 (ID 43646953), não se lhe aplicava, na data dos requerimentos administrativos, a regra prevista no inciso IV. Portanto, considerando que a deficiência do autor teve início em 1992, verifica-se que, após ter se tornado deficiente em grau leve, o autor não conta com mais de 33 anos de tempo de contribuição após aquisição de sua deficiência, pelo que não cumpre o requisito necessário para a concessão de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência nos termos do art. 70-B, inciso II, do Decreto 3.048/99. Considerando, contudo, que o autor já era segurado do RGPS antes de ser deficiente físico, que o grau de deficiência do autor sempre, desde sua aquisição até a DER, de grau leve, somados os períodos de labor comum ao período em que era deficiente físico (com conversão pelo fator multiplicador 1,06, conforme tabela constante do art. 70-E do Decreto 3.048/99), além de serem considerados como tempo de contribuição os períodos de gozo de auxílio doença de 15/05/2010 a 23/06/2011 e de aposentadoria por invalidez de 24/06/2011 a 13/07/2018, verifica-se que o autor atinge tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 26/09/2018, conforme tabela anexa. III – DISPOSITIVO. Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e extingo o processo nos termos do art. 487, I, CPC, para o efeito de condenar o INSS a implantar em favor da parte autora aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência desde a DER em 26/09/2018. O benefício deverá ser calculado nos termos da legislação vigente à época da DIB. Condeno, ainda, o INSS a pagar as diferenças devidas desde então com correção nos termos do Manual de Cálculos vigente à época da liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. Ante o pedido expresso e presentes os pressupostos para a concessão da antecipação de tutela, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, que se traduz no próprio reconhecimento do pedido, do fundado receio do dano irreparável ou de difícil reparação, ante o caráter alimentar do benefício, concedo a antecipação de tutela e determino que seja oficiada a autarquia previdenciária para que implante o benefício em favor da autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com DIP em 01/12/2023. Caso a tutela antecipada seja revogada, descabe a devolução do montante recebido pela parte autora porque se trata de verba alimentar, portanto irrepetível, recebida de boa-fé em obediência a comando judicial. Sem custas porque o INSS é isento. Condeno a parte ré em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor da condenação/proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após os trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041). Ainda que esta sentença não tenha como condenação valor certo e líquido, é certo que, por estimativa, o valor do proveito econômico a ser obtido não ultrapassará o parâmetro de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, ante este contexto fático processual, não há que se falar em remessa necessária dos autos à instância superior. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprimento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Em razões recursais de ID 287602036, o INSS, preliminarmente, pugna pelo efeito suspensivo e pela remessa necessária. No mérito, defende pela impossibilidade de contagem do tempo de percepção de benefício por incapacidade para fins de carência, ainda que intercalado com tempo contributivo. Alega ser necessária a efetiva contribuição para preenchimento da carência e consequente impossibilidade de contagem de tempo ficto para fins de sua caracterização. Requer, assim, a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer seja a parte intimada a apresentar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS 450, de 03/04/2020, a observância da prescrição quinquenal, a conformação dos honorários sucumbenciais à Súmula nª 111, do STJ, e a isenção de custas e taxas judiciárias. Pede, ainda, o desconto dos valores já pagos administrativamente, a título de outro benefício inacumulável ou em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Prequestiona a matéria para fins recursais. Contrarrazões foram apresentadas (ID 287602039). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.". Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DO EFEITO SUSPENSIVO Inicialmente, considerando a ausência de efeito suspensivo dos recursos (caput do art. 995, do CPC), bem como que a suspensão ou manutenção da tutela antecipada é matéria intrínseca ao pedido, tenho que a análise de seus requisitos será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação. DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, em que pese não ser possível se aferir, de plano, o valor exato da condenação, considerando o termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, verifica-se que o montante total será inferior à importância de 1.000 (mil) salários-mínimos, limite estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496, do Código de Processo Civil de 2015. Portanto, incabível a remessa necessária no presente caso. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 47/2005 e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia. A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013. Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe assegurada a concessão de aposentadoria, nos termos do artigo 3º: "Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período." A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA. Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, IV, do CPC/2015, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para que os honorários advocatícios se limitem aos comandos da Súmula nº 111, do STJ; e, de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios estabelecidos na fundamentação. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal