Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
EXECUTADO: LUCIANO CASSIMIRO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE CUSTODIO PEREIRA - SP444039, SANDRA GOMES DA CUNHA BARTHOLOMEU - SP269964 D E C I S Ã O ID 297986484:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000714-40.2020.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
trata-se de pedido da parte executada para o desbloqueio dos valores de sua conta bancária, penhorados pelo SISBAJUD, sob alegação de impenhorabilidade, eis que inferiores à quantia de 40 salários mínimos. Não juntou aos autos extratos bancários de sua conta corrente ou quaisquer outros documentos. Da análise dos autos, verifica-se que a parte foi devidamente citada mediante comparecimento espontâneo, conforme despacho de ID 245870007 de 16/03/2022. Após a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada, ante a ausência de pagamento ou nomeação de bens à penhora naquele momento, foi realizada a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme ID 284423695, em 31/03/2023. Intimada da penhora, a devedora opôs embargos à execução fiscal, os quais ainda se encontram pendentes de julgamento. Somente após a efetivação da penhora da quantia via SISBAJUD, o Executado compareceu aos autos oferecendo um veículo como garantia à execução fiscal, como se observa em sua petição de ID 301789021 de 22/09/2023. Pois bem. O Código de Processo Civil admite a constrição de valores financeiros realizados por meio eletrônico, após a citação do devedor, nos termos do art. 854 do CPC. Embora reconhecida a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, verifica-se que o Executado não logrou comprovar que a referida conta é destinada exclusivamente ao depósito de subsídios e de pagamentos de sua subsistência, ou que os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, mas apenas sustenta a impenhorabilidade dos valores em razão da quantia penhorada, ou seja, valores inferiores a 40 salários mínimos. Neste sentido, importante ressaltar o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça em interpretação ao artigo 833, inciso X do CPC, o qual conclui que, atualmente, a presunção de impenhorabilidade só existe para os valores de até 40 salários mínimos depositados exclusivamente em caderneta de poupança, conforme segue: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (SISBAJUD), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.(STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024, Informativo 804). Assim, restando os valores depositados em outros tipos de aplicações financeiras, é ônus do devedor comprovar que a quantia é destinada a assegurar o mínimo existencial. Afastada a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, bem como ausente qualquer comprovação por parte do Executado de que os valores destinam-se ao sustento destinado a assegurar o mínimo existencial, indefiro o requerimento da parte executada, determinando a manutenção dos valores penhorados nestes autos, conforme fundamentação supra. Em prosseguimento ao feito, considerando o oferecimento do veículo pela parte executada para garantia da execução fiscal, bem como a manifestação da Exequente de ID 315835051, determino a intimação da Executada para que, no prazo de 05 dias, informe nos autos o endereço em que o veículo atualmente se encontra. Após, expeça-se mandado de constatação e avaliação do bem oferecido à penhora pela parte executada nestes autos. Eventual constatação de existência de gravames junto ao veículo pode ser obtida diretamente pela parte exequente, eis que não se tratam de informações sigilosas que demandam a intervenção do Poder Judiciário para consulta. Constatado e avaliado o bem, abra-se vista dos autos à parte exequente para manifestação quanto à aceitação da garantia e ao prosseguimento do feito. Após, voltem os autos conclusos. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 5 de junho de 2024.