Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BONFIM DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 ADVOGADO do(a)
AUTOR: TATIANA ZONATO ROGATI - SP209692
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011723-23.2010.4.03.6183 Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando obter, em síntese, provimento judicial que determine o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, com conversão deste em comum, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/151.166.878-1. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de antecipação da tutela jurisdicional (Id 20693846). Cópia integral do processo administrativo foi juntada aos autos (Id 20693846, p. 73/176). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 20693846, p. 183/198). Houve réplica (Id 20693847, p. 5/12). Indeferido o pedido de expedição de ofício (Id 20693847, p. 21 e 36), a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento (Id 20693847, p. 37), cujo seguimento foi negado pelo E. TRF3 (Id 20693847, p. 39/40). Manifestação da parte autora, acompanhada de documentos (Id 20693847, p. 42/44). Proferida sentença de procedência parcial do pedido (Id 20693848, p. 4/17), a parte autora opôs embargos de declaração (Id 20693848, p. 23/25), cujo provimento foi negado (Id 20693848, p. 32/34). Interposto recurso de apelação (Id 20693848, p. 36/40), a sentença foi anulada pelo E. TRF3, para fins de produção de prova pericial (Id 20693848, p. 48/54). Os autos foram virtualizados (Id 22968352). Determinada a realização de prova pericial (Id 23333054), o INSS apresentou quesitos (Id 23782760). Realizada a prova pericial, foi juntado aos autos o respectivo laudo técnico (Id 265325640), sobre o qual se manifestaram as partes (Id's 266848221 e 267352959). Diante da constatação de que o autor da ação faleceu, o julgamento foi convertido em diligência, para fins de eventual habilitação de sucessores (Id 277919426). O patrono do segurado falecido se manifestou nos autos, informando a existência da companheira Sra. Mauriza Pereira Dias Silva, cujo paradeiro é desconhecido, além de cinco filhos (Id 309050301). Pesquisa realizada pela Secretaria deste Juízo foi anexada aos autos (Id 317386647 e seguintes). Determinada a intimação pessoal da Sra. Mauriza Pereira Dias Silva (Id 317388294). Intimada pessoalmente (Id 329219583), a companheira do segurado falecido permaneceu inerte. Requerida a habilitação dos filhos do segurado falecido (Id 355042348), o INSS se manifestou contrariamente nos autos (Id 358633719). Indeferida a habilitação dos filhos do segurado falecido, nos termos da decisão de Id 411304293. É o relatório do necessário. Decido. O falecimento da parte autora, conjugado com a inexistência de herdeiros a serem habilitados, impossibilita o prosseguimento do feito, uma vez que a ausência de parte autora legitimada a prosseguir na ação constitui obstáculo intransponível ao desenvolvimento da lide, inviabilizando seu processamento válido e regular, sendo de rigor a extinção da ação sem a resolução de seu mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM O EXAME DE SEU MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. TATIANA RUAS NOGUEIRA Juíza Federal