Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DIA ENTREGUE - TRANSPORTE DE ENCOMENDAS URGENTES LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO VESCOVI RABELLO - SP316474 TERCEIRO
INTERESSADO: ERICO RODRIGO GABRIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERICO RODRIGO GABRIEL, EDER TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ERICO RODRIGO GABRIEL - SP239017 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCELO TADEU MENDONCA - SP319324 D E S P A C H O Primeiramente, providencie a Secretaria a inclusão do arrematante EDER TEIXEIRA DA SILVA como terceiro interessado nos autos. Comprovados os protocolos de solicitação de parcelamento administrativo, referente à arrematação do Lote 44, itens A (placa DPC 2451), F (placa DPE 0224) e G ( placa DPC 2447) do 1º leilão da 296ª HPU (Id. 317551229), expeça-se mandado de entrega e remoção dos bens arrematados em favor do arrematante Sr. EDER TEIXEIRA DA SILVA. Comprovada a entrega, comunique-se aos Juízos, nos quais os veículos arrematados, também, encontram-se penhorados, solicitando os bons préstimos no sentido de efetuar o levantamento da restrição pendente, diante da arrematação havida nos presentes autos, em caráter de urgência. Proceda-se ao levantamento da restrição Renajud oriunda dos presentes autos. Id. 318070489: O Sr. João Batista Ignacio Alves, na qualidade de arrematante do bem descrito como "01 Veículo Ford/Courier L 1.6 Flex, ano de fabricação/modelo 2011/2012, placa DPE 0248, RENAVAM 00405620691, chassi 9BFZC52P2CB915016", arrematado no 2º leilão, realizado no dia 06 de dezembro de 2023, da 296ª Hasta Pública Unificada da Justiça Federal de São Paulo, requer que os órgãos, nos quais constam ônus ou débitos que impedem a regularização e posse do veículo arrematado, sejam oficiados para desvinculação de tais restrições. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação dos créditos tributários ocorre sobre o respectivo preço, não sobre o bem, conforme disposto no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço”. Entre o arrematante e o anterior proprietário do bem não se estabelece relação jurídica nenhuma. A propriedade é adquirida pelo arrematante em virtude de ato judicial e não de ato negocial privado. Dessa forma, o arrematante não é responsável tributário, caso contrário, ninguém arremataria bens em hasta pública, pois estaria sempre sujeito a perder o bem arrematado, não obstante tivesse pago o preço respectivo. Conquanto se possa afirmar que o referido dispositivo legal, em princípio, se dirige aos bens imóveis, a melhor interpretação é aquela que abarca, também, os bens móveis, nesse sentido: "TRIBUTÁRIO - ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO - DÉBITO DE IPVA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - CTN, ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. A arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. 2. Os débitos anteriores à arrematação subrogam-se no preço da hasta. Aplicação do artigo 130, único do CTN, em interpretação que se estende aos bens móveis e semoventes. 3. Por falta de prequestionamento, não se pode examinar a alegada violação ao disposto no art. 131, 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido" (STJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Recurso Especial 807.455, 2ª Turma DJe 21/11/2008). Com a assinatura do auto de arrematação, efetiva-se a tradição que conduz à responsabilização dos encargos futuros do bem arrecadado ao arrematante. Em outras palavras, o arrematante não pode ser responsabilizado por encargo anterior à própria assunção do bem. Por sua vez, a multa por infração de trânsito
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007187-62.2017.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
trata-se de medida punitiva e educativa, não vinculada ao respectivo veículo, mas à pessoa do infrator (proprietário/condutor), sendo por ele devida até a entrega ao arrematante. Portanto, defiro a transferência, bem como o licenciamento, do veículo, independentemente do recolhimento dos débitos existentes IPVA, DPVAT, Licenciamento, até a data da arrematação do veículo, e/ou Multas de trânsito, até a data da entrega do veículo, uma vez que o arrematante não é responsável tributário. Visando a dar efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, servirá cópia do presente despacho como OFÍCIO às autoridades competentes DETRAN/SP (licenciamento), EMDEC Campinas (exclusão de multas), Diretoria de Transporte e Mobilidade Urbana de Piedade (exclusão de multas), Secretaria de Mobilidade de Sorocaba (exclusão de multas), Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbana de Tatuí (exclusão de multas), Núcleo de Trânsito de Leme (exclusão de multas) e Procuradoria Geral de Itapeva (exclusão de multas), comunicando a arrematação havida sobre o veículo "01 Veículo Ford/Courier L 1.6 Flex, ano de fabricação/modelo 2011/2012, placa DPE 0248, RENAVAM 00405620691, chassi 9BFZC52P2CB915016" e cientificando que tal aquisição ocorreu de forma originária, devendo referidos órgãos abster-se de cobrar os débitos de IPVA, DPVAT, Licenciamento, anteriores à arrematação ocorrida em 06/12/2023 (Id. 310086327), e/ou Multas de trânsito, até a data da entrega do veículo em 05/02/2024 (Id. 313855090), e utilizar-se de instrumento adequado para recebimento do débito do antigo proprietário. Intime-se. Cumpra-se. CAMPINAS, data conforme registrado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DIA ENTREGUE - TRANSPORTE DE ENCOMENDAS URGENTES LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO VESCOVI RABELLO - SP316474 D E C I S Ã O Preliminarmente, promova a Secretaria a anotação de sigilo no sistema, para eficácia da medida. Após, retome-se a publicidade usual. A reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha) deve ser utilizada com parcimônia, porquanto afeta substancialmente o fluxo de caixa da empresa e, consequentemente, a atividade empresarial. Com efeito, a reiteração da ordem de bloqueio equivale a verdadeiro bloqueio da totalidade ou de grande parte do faturamento empresarial, o qual, conforme a jurisprudência sedimentada, constitui-se em medida excepcional e depende do esgotamento de diligências na busca de outros bens do devedor. Assim, por analogia, tenho que os requisitos para utilização da reiteração automática do bloqueio podem ser espelhados na penhora de faturamento da empresa. A propósito, colhe-se o seguinte excerto do voto do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, Resp nº 803.435/RJ, j. 09.05.2006: “Em observância ao consagrado princípio favor debitoris (art. 620 do CPC), tem-se admitido apenas excepcionalmente a penhora sobre o faturamento, desde que presentes, no caso, requisitos específicos que justifiquem a medida, quais sejam, (a) inexistência de bens passíveis de constrição, suficientes a garantir a execução, ou, caso existentes, sejam de difícil alienação; (b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento; (c) fixação de percentual que não inviabilize o próprio funcionamento da empresa”. Anote-se, outrossim, que mesmo no caso de penhora de faturamento a jurisprudência tem limitado a percentual que não inviabilize a atividade empresarial. Nesse caso, a pesquisa jurisprudencial refere que o percentual admitido como limite não tem superado 10% do faturamento (STJ, AgInt no AREsp 1451956/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 13/12/2019) e, no caso do bloqueio reiterado, poderá atingir até 100% do faturamento. A propósito, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO VERIFICADA. PENHORA DE VALORES NA BOCA DO CAIXA. EQUIVALÊNCIA AO FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a orientação firmada no STJ, a penhora sobre o faturamento da empresa não equivale a dinheiro, mas sim à medida excepcional, devendo ser observados certos requisitos para o seu deferimento, quais sejam: inexistência de bens do devedor - no entanto, se os possuir, que sejam de difícil alienação ou insuficientes a saldar o crédito demandado; nomeação de administrador para apresentação de plano de pagamento; e que o percentual fixado sobre o faturamento não inviabilize o exercício da atividade empresarial. Precedentes: REsp. 1.675.404/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.9.2017; AgRg no AREsp. 518.189/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.10.2014; AgRg no REsp. 919.833/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2011. 2. O faturamento de uma empresa representa, para o empresário, a disponibilidade completa de sua expressão financeira, porquanto - e isso nem sempre é lembrado - são variados e inúmeros os dispêndios para produzir os bens e/ou os serviços que compõem o faturamento: salários, fornecedores, tributos, aluguéis, encargos financeiros, matérias primas, secundárias e de embalagem; comissões, provisões para devedores duvidosos, FGTS, INSS, IRPJ, CSSL e muitos outros encargos; portanto, reter 10% do faturamento de qualquer empresa é o mesmo que decretar a sua pré-falência. 3. Acrescente-se isso as variáveis quanto à gestão, ao local, à tradição, ao produto comercializado, se essencial ou não para o mercado, pois todos esses fatores irão influir de forma direta no faturamento da empresa. Faturamento este, diga-se de passagem, que não é fixo, pois tudo dependerá de inúmeros fatores, como já foi dito, que influirão de forma direta no lucro da empresa. 4. Dessa forma, fixar a constrição dos valores percebidos no caixa - o que não se pode garantir que corresponde ao lucro, frise-se mais uma vez - sem individualizar e fundamentar, de forma eficaz, que esta constrição não prejudicará a própria sobrevivência da empresa, é no mínimo descabida, senão ilegal. 5. Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial. Precedente: REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 6. De igual forma, a penhora de todos os valores apresentados na boca do caixa inviabilizará o funcionamento da empresa, bem como o pagamento de seus empregados, fornecedores, débitos previdenciários e demais tributos, comprometendo a atividade empresarial. 7. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1592597/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020) Sob tal orientação, é fácil verificar que o bloqueio reiterado atingirá, em grande medida, o faturamento da empresa, sem limite preestabelecido, daí ser excepcional sua utilização. Agregue-se, outrossim, que não se encontra evidenciada qualquer conduta no sentido de desviar bens ou valores da executada ou de fraude, aptas a ensejarem a medida pretendida pela exequente. Desse modo, diante da excepcionalidade da medida e da não comprovação dos requisitos para o deferimento, impõe-se a rejeição do pedido.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007187-62.2017.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas Defiro o bloqueio de ativos financeiros em sua modalidade simples (CNPJ raiz da executada). Cumpre ressaltar que a penhora tem o condão de reforço da penhora existente nos autos. Indefiro o pedido de reiteração automática do bloqueio. Cumpra-se. Após, intimem-se. Campinas, data registrada no sistema.