Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZA MARGARIDA DE PRETTO RUDIGER Advogado do(a)
APELANTE: WAGNER CASALUNGA - SP336386-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003717-53.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Cuida-se de recurso de apelação apresentado por LUIZA MARGARIDA DE PRETTO RUDIGER em demanda previdenciária ajuizada objetivando a concessão de pensão por morte na qualidade de cônjuge do segurado falecido. O r. Juízo a quo determinou que a parte autora promova a juntada de cópia integral do processo administrativo NB 21/195.147.839-5, bem como cópia atualizada de sua certidão de casamento (ID 260256159). Foi juntado aos autos o CNIS da parte autora onde consta benefício de pensão por morte ativo - NB 192.077.202-0 (ID 260256163/260256164). IA parte autora juntou cópia integral do processo administrativo NB 195.147.839-5 e cópia atualizada de sua certidão de casamento, e informou que pleiteou administrativamente a pensão pela morte de seu marido, Sr. Oswaldo Ademar Rudiger, em 02/12/2019, cujo status se deu como "concluída", mas o INSS requereu novas exigências, o que foi feito em 13/12/2019, protocolo nº 634923716, status "cumprido". Acrescenta que após a entrega de toda documentação solicitada, o INSS em 17/05/2020 indeferiu o seu pedido sob a alegação de não apresentação de documentos/autenticação, razão pela qual requereu na presente ação a concessão do benefício de pensão por morte, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde dezembro de 2019, 13º salário, honorários advocatícios, monetariamente corrigidos, desde o respectivo vencimento, acrescidos de juros legais moratórios, até a data do efetivo pagamento. Informou, ainda, a autora que o benefício só foi concedido administrativamente em junho de 2021, de modo que requer a continuidade do feito em relação aos valores não recebidos relativos aos meses de dezembro de 2019 a junho de 2021. (ID 260256174/260256175) O dispositivo da sentença foi assim estabelecido (ID 260256179): "Diante de todo o exposto, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO sem o exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, § 3º, do novo Código de Processo Civil, em relação ao pedido de concessão do benefício de pensão por morte e, no mais, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, relativamente ao pedido de recebimentos dos valores atrasados, nos termos da fundamentação. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int." Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que: - visa o pagamento das parcelas vencidas entre o período em que ficou sem receber o benefício por exclusiva culpa da Autarquia Previdenciária. - requereu administrativamente o benefício em 02/12/2019 (protocolo 516054665) e que no curso do presente processo foi implantado o benefício. - quando do requerimento administrativo foram solicitadas exigências, as quais foram cumpridas, embora o INSS tenha requerido novas exigências, o que foi feito em 13/12/2019 (protocolo nº 634923716, status CUMPRIDO). - após a entrega de toda documentação solicitada, em 17/05/2020, o INSS injustamente indeferiu seu pedido, sob a alegação de não apresentação de documentos/autenticação. - foi demonstrado o erro da servidora da agência da Previdência ao não anexar os documentos entregues. - os documentos exigidos (certidão de óbito, RG, CPF, certidão de casamento atualizada, comprovantes de residência) são de fácil obtenção por qualquer pessoa proba e de médio conhecimento. - a data a ser considerada é a do óbito, se requerido até trinta dias deste, conforme ocorreu no presente caso, já que o falecimento ocorreu em 12/11/2019 e o benefício de pensão por morte foi requerido em 02/12/2019. - requer "seja conhecido e provido reformando a decisão que julgou improcedente a presente ação, a fim de dar o prosseguimento ao feito e consequente pagamento das parcelas vencidas, relativos aos meses de dezembro de 2019 à junho de 2021, restituindo os valores atrasados desde a data do óbito e ou requerimento administrativo." Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Da pensão por morte A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República (CR), consistente em prestação de pagamento continuado, independentemente de carência. O artigo 74 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), dispõe que a pensão por morte “será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Do óbito O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida do segurado. A data do passamento define a legislação aplicável, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei n. 8.213/1991, com a redação em vigor na data do óbito. Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991, bem como do teor da Súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Da condição de dependente O artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, prevê três classes de dependentes do segurado, havendo entre elas uma hierarquia, razão pela qual a existência de dependente de uma classe exclui o da classe posterior. O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, são dependentes integrantes da classe I, na forma do inciso I, e têm preferência em relação aos de outras classes, além de não necessitarem comprovar a dependência econômica, pois esta é presumida, conforme o § 4º do comando legal referido. Os pais são dependentes da classe II, nos termos do inciso II, e devem comprovar a dependência econômica, cuja presunção foi afastada pela norma legal (§ 4º artigo 16). O exercício do direito à pensão pelos pais depende da inexistência de dependente da classe I. E o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, é o dependente pertencente à classe III, conforme prescreve o inciso III da Lei em comente. Também há necessidade de demonstrar a dependência econômica e não pode haver dependentes das demais classes. Quanto à prova da dependência econômica, destaca-se que a Lei n. 13.846/2019, de 18/06/2019, incluiu a redação do artigo 16, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, que assim passou a dispor: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Desse modo, apesar de a jurisprudência do E. Tribunal da Cidadania permitir que a demonstração da dependência econômica seja realizada mediante prova exclusivamente testemunhal (AgInt no AREsp 1339625/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019), para os óbitos ocorridos a partir de 18/06/2019 será necessário haver o início de prova material contemporânea dos fatos, pertinente ao período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados do passamento, não mais bastando a prova exclusivamente oral. Para fins de prova material do vínculo e da dependência econômica, eram necessários três, e após a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, poderão ser aceitos apenas dois documentos, dentre outros, indicados nos incisos I a XVII do § 3º do artigo 22 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999. Do caso dos autos A certidão de óbito acostada demonstra o falecimento do Sr. Oswaldo Adhemar Rudiger, ocorrido em 12/11/2019 (ID 260256156 - p. 04). Conforme comunicação de decisão, verifica-se que o benefício (NB n. 195.147.839-5), apresentado em 02/12/2019 (protocolo 516054665), foi indeferido pelo seguinte motivo: "Em atenção ao seu pedido de pensão por morte, apresentado em 02/12/2019, informamos que, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista a não apresentação da documentação autenticada que comprove a condição de dependente (Certidão de Casamento/Certidão de Nascimento/Certidão Óbito)." (ID 260256156 - p. 62). Posteriormente, verifica-se que, no curso da presente ação, foi juntado em 12/08/2021 a consulta ao CNIS da parte autora, onde consta o benefício de pensão por morte ativo (NB n. 192.077.202-0), conforme IDs 260256163/260256164, tendo a parte autora informado que o benefício foi concedido em junho/2021, de modo que requer a continuidade do feito em relação aos valores não recebidos relativos aos meses de dezembro de 2019 a junho de 2021. (ID 260256174). De fato, da análise dos autos, observa-se que a autora era cônjuge do falecido (ID 260256156 - p. 05), sendo a sua dependência econômica presumida, nos termos do artigo 16, I e §4º da Lei n. 8.213/1991, bem como que o falecido recebia o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quando do seu passamento (ID 260256156 - p. 56), enquadrando-se nas hipóteses do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Outrossim, é de rigor concluir que a concessão administrativa da pensão por morte, no curso da presente ação, em favor da autora, tornou incontroversos os requisitos necessários à concessão do benefício, resultando em reconhecimento do pedido. Contudo, a concessão administrativa do benefício pleiteado não acarretou a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que remanesce a questão referente ao eventual recebimento de atrasados, já que o benefício foi concedido a partir de junho de 2021, e a parte autora entende que são devidos desde a data do falecimento do instituidor do benefício em 12/11/2019, já que se deve levar em conta o requerimento administrativo, apresentado em 02/12/2019. Com efeito, verifica-se que nos termos do artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, vigente à época do óbito, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito quando requerido até noventa dias depois deste ou na data do requerimento administrativo (DER), quando requerido após o citado prazo. Da análise do processo administrativo iniciado quando do requerimento apresentado em 02/12/2019 (ID 260256175), observa-se que: - foi solicitada a apresentação de documentos (originais da certidão de óbito, RG e CPF do falecido; certidão de casamento atualizada, RG, CPF e comprovante de residência da interessada); - a parte autora agendou em 09/12/2019 o cumprimento das exigências para 13/12/2019; - consta o recebimento da exigência em 13/12/2019; - em prosseguimento da análise, observou-se que não constam documentos em anexo a tarefa; - foi transferido para análise pelo Programa Especial; - habilitado NB 41/195.147.839-5 em 17/05/2020, com DER fixada em 02/12/2019, a certidão de óbito do requerente foi extraída do SIRC, a inscrição da requerente no CNIS foi feita com base em informações públicas, e certificado que a requerente não cumpriu a exigência no prazo determinado, expirado em 08/01/2020, tendo o benefício sido indeferido por não apresentação de documentação; - certidão de casamento atualizada, datada de 19/11/2021. Desse modo, in casu, verifica-se que foi demonstrada a inércia da parte autora, não cabendo falar em erro da Autarquia Previdenciária na análise do requerimento administrativo apresentado em 02/12/2019, razão pela qual deve subsistir o motivo do seu indeferimento, qual seja, a não apresentação de documentação autenticada que comprovasse a condição de dependente da parte autora (Certidão de Casamento/Certidão de Nascimento/Certidão de Óbito), uma vez que tais documentos eram essenciais ao pleito. Com isso, uma vez desconsiderado o requerimento administrativo efetuado em 02/12/2019 pela não apresentação de documentação suficiente a sua análise, não há que se falar em valores atrasados, devendo a data de início do benefício (DIB) ser fixada na data da apresentação do novo requerimento administrativo, momento no qual a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento dos referidos documentos. No mesmo sentido, segue julgado desta Corte: PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DA DIB. I- Não merece acolhida a pretensão da parte autora no tocante à alteração da DIB de seu benefício previdenciário, uma vez que foi corretamente fixada na data do requerimento administrativo (10/0/16), ocasião em que a autora juntou os documentos hábeis a demonstrar os requisitos necessários à concessão do benefício. II- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006988-27.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/05/2021, DJEN DATA: 01/06/2021) Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC, suspensa sua exigibilidade, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem. Publique-se. Intimem-se. mcn