Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532, IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853
EXECUTADO: LIDIANE FERREIRA ALVES DA COSTA D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001842-42.2017.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de execução fiscal em que o credor foi intimado para manifestação sobre a legalidade das anuidades, multa eleitoral e acerca do requisito de procedibilidade instituído pela Lei 12.514/2011, com a alteração promovida pela Lei 14.195/2021 (§ 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011). É o relato do necessário. Decido. Homologo a desistência do credor com relação às anuidades anteriores à vigência da Lei n. 12.514/2011, prosseguindo a execução com relação às anuidades de 2012 a 2016. Com relação à multa eleitoral, consigno que esta somente é devida quando o contribuinte com direito a voto deixa de fazê-lo, o que não ocorre no presente feito, uma vez que a parte executada, já inadimplente com relação a diversas anuidades a partir de 2011, não poderia votar ou ser votada em 2012, o que afasta a exigibilidade da multa eleitoral executada. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência, vejamos: “E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ELEITORAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. CONTRIBUIÇÕES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. VALOR EXEQUENDO SUPERIOR AO VALOR EQUIVALENTE A 4 (QUATRO) ANUIDADES. 1. Ao profissional inadimplente não é permitido votar, sendo incabível a imposição de multa por ausência de voto ou justificativa. 2. CDA’s referentes às multas eleitorais de 2009 e 2011 afastadas. 3. Legalidade da cobrança de anuidades de 2012 a 2014. 4. Impõe-se o prosseguimento da execução fiscal, por possuir valor superior ao limite legal de 4 (quatro) anuidades. 5. Apelação parcialmente provida.” (TRF-3 - ApCiv: 00680375020144036182 SP, Relator: Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/06/2022) (destaquei) “APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - COBRANÇA - MULTA ELEITORAL E ANUIDADES - NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA DAS ANUIDADES - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DOS TÍTULOS - DESCABIMENTO DE MULTA ELEITORAL - APELO NÃO PROVIDO. 1. As anuidades exigidas detém natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002).2. O valor da anuidade de pessoa física devida ao CRECI, a partir do ano de 2004, está fundamentado no artigo 16 da Lei n.º 6530/78, com redação dada pela Lei n.º 10.795, de 05/12/2003, que estabeleceu o valor de R$ 285,00 como anuidade para pessoa física, admitindo-se correção anual pelo índice oficial de preços ao consumidor. 3. A fixação anual do valor da anuidade passou a ser feita através de resolução emitida pelo COFECI, observado o limite previsto na legislação federal vez que, em princípio, tais resoluções não podem instituir ou majorar tributos. 4. Nas certidões da dívida ativa que embasam a exigência fiscal não consta referência à resolução que estabeleceu o valor devido a título de anuidade, mas tão somente à referida Lei n.º 6530/78, e ao decreto n.º 81871/78, que a regulamentou. 5. Ausência de regularidade formal dos títulos, no que diz respeito à cobrança veiculada, por apresentarem deficiente fundamentação legal, impedindo o amplo exercício do direito de defesa. 6. A jurisprudência tem firme orientação no sentido da inexigibilidade da cobrança de multa eleitoral quando estiver comprovado que, à época da realização das eleições, o executado era devedor de anuidades, na medida em que o próprio Conselho Profissional estabelece impedimento ao exercício do direito de voto aos inscritos que não estiverem em dia com as obrigações financeiras. 7. É possível afirmar que o executado deixou de comparecer às eleições por estar em débito com anuidades. Revela-se acertada a declaração de nulidade do título executivo no que se refere à multa eleitoral de 2009. 8. Apelação não provida”. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285809 - 0000528-42.2015.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 22/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018) (destaquei) ANTE O EXPOSTO: Determino a exclusão da multa eleitoral, por ser indevida sua cobrança. A execução prosseguirá para a cobrança do crédito remanescente (anuidades de 2012 até 2016). Assim, intime-se o exequente para que apresente saldo atualizado do débito, deduzida a cobrança da multa eleitoral. Prazo: 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, em atenção ao princípio da não-surpresa (artigos 9º e 10 do CPC/2015), manifeste-se o exequente sobre o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, e sobre a suspensão de processos determinada pelo Tema 1.193 do STJ. Após, retornem conclusos. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.