Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODEISE MONTEIRO DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: ODENEY KLEFENS - SP21350-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODEISE MONTEIRO DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: ODENEY KLEFENS - SP21350-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória. No caso, embora o acórdão em reexame tenha determinado a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária, não é o caso de retratação, tendo em vista que o presente feito já se encontra na fase de execução, ao passo que o precedente obrigatório se refere à fase de conhecimento, razão pela qual há que se fazer o necessário distinguishing. Como se sabe, em sede de execução, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". Não se olvida que o E. STF, em sessão realizada no dia 20.09.2017 (acórdão publicado em 20.11.2017), ao julgar o RE 870.947/SE, reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e. Nada obstante, não há como se reconhecer, em sede de execução ou liquidação de sentença e com base no artigo 535, III, §5°, do CPC/2015, a inexigibilidade do título exequendo, pelo fato de ele estar alicerçado em lei considerada inconstitucional pelo STF. Nesse cenário, considerando que o título exequendo determina expressamente a aplicação da TR, não há como se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na forma do artigo 535, §8°, do CPC/2015, na fase de execução, sendo de rigor a fiel observância do título exequendo, logo a aplicação da TR, tal como determinado no acórdão em reexame. Nesse sentido, o seguinte julgado desta C. Turma: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS. TAXA REFERENCIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. 1. O título executivo judicial em questão determinou que as parcelas vencidas do benefício em questão deverão ser corrigidas monetariamente, mês a mês, desde os respectivos vencimentos, com juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 1ºF da Lei 9.494/97, com nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 2. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada. 3. Declaração de inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, no julgamento da ADI 5348 (DJ 28.11.2019, com trânsito em julgado em 09/12/2019). 4. A declaração de inexigibilidade do título executivo em decorrência de inconstitucionalidade da norma que amparou os fundamentos da decisão obedece ao disposto nos artigos 535 e 1057, ambos do CPC/15. 5. Mesmo antes da alteração legislativa, o Supremo Tribunal Federal já havia consolidado o entendimento de que a superveniência da decisão que declara a inconstitucionalidade da norma ou a sua incompatibilidade com a Constituição Federal não tem o condão de tornar inexigível o título executivo, relativizando a coisa julgada, sob pena de violar a segurança jurídica. Precedentes. 6. No caso em tela, o trânsito em julgado do acórdão prolatado na ação de conhecimento ocorreu em 27.03.2015, ou seja, em data anterior às decisões do STF que atestaram a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária, inexistindo embasamento legal para o descumprimento do título executivo, razão pela qual deve prevalecer a coisa julgada. 7. Em observância ao princípio da não reformatio in pejus, considerando a interposição de recurso exclusivo da parte embargada, no caso concreto, deve ser mantida a sentença recorrida, que determinou a aplicação da TR no período posterior a 11/08/2006 até 25/03/2015. 8. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0028276-36.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020) Portanto, diante das peculiaridades do caso concreto, em que o feito já se encontra em fase de execução, há que se fazer a necessária distinção, não sendo o caso de se aplicar o entendimento assentado pelo E. STF no RE 870.947/SE, o que interdita a retratação.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005969-63.2012.4.03.6108 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de juízo de retratação em sede de recurso excepcional interposto contra acórdão desta C. Turma. Os autos regressaram da Vice-Presidência, para que fosse realizado o juízo de retratação previsto no artigo 543-B, §3°, do CPC/73 e 1.040, II, do CPC/2015, ao fundamento de que "No caso concreto, tem-se que o acórdão recorrido destoa, em princípio, do entendimento sufragado pela Corte Suprema" no RE 870.947 - Tema 810. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005969-63.2012.4.03.6108 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Ante o exposto, em sede de juízo negativo de retratação, mantenho o acórdão recorrido negando provimento ao recurso da parte autora. É como voto. joajunio E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória. 2. Não cabe ao juízo da execução decidir a questão acerca do índice de correção monetária que deve ser aplicado para fins de atualização da conta homologada, eis que tal providência cabe à Presidência do Tribunal, até porque a atividade jurisdicional do juízo da execução se encerra com a homologação da conta e expedição do ofício requisitório. 3. Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido por fundamento diverso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, em sede de juízo negativo de retratação, manter o acórdão recorrido negando provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.