Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VILA PRUDENTE ATACADO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, NATALINA PAULUCCI KAZANDJIAN, WALDEMAR KAZANDJIAN, WNK SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: VANESSA PLINTA - SP204006 Advogado do(a)
EXECUTADO: VANESSA PLINTA - SP204006 Advogado do(a)
EXECUTADO: VANESSA PLINTA - SP204006 Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATA COSTA SOUZA - SP252997 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação dos créditos constantes nas Certidões de Dívida Ativa nºs 32.013.033-9, 32.013.035-5 e 32.013.038-0, juntadas à exordial. Proferido despacho de citação à fl. 20. A executada foi citada (fls. 21). A execução foi suspensa (fls. 54), tendo em vista a informação trazida aos autos pelas partes sobre o parcelamento administrativo dos débitos. A exequente informou a quitação da inscrição nº 32.013.038-0 e requereu o prosseguimento da execução quanto aos débitos remanescentes, com a expedição de mandado de penhora (fls. 57/59). A executada foi intimada para efetuar o pagamento do débito remanescente e alegou a permanência dele no Refis (fls. 63/64). A exequente manifestou-se às fls. 84/86, sustentando a necessidade de garantia ou arrolamento administrativo de bens. Requereu, assim, a penhora de bens da executada. Pedido deferido à fl. 93. A executada não foi localizada no endereço de sua sede para o cumprimento do mandado de penhora, razão pela qual foi deferido o pedido de redirecionamento da execução aos sócios (fls. 98/100, 102/112 e 113). Foi efetuado o bloqueio judicial de veículos indicados pela exequente (fls.141/145). A executada alegou a adesão a parcelamento administrativo (fls. 147 e 148). A exequente requereu a suspensão da execução, em razão do parcelamento do débito (fls. 168/169). Pedido deferido à fl. 176. A exequente informou o descumprimento do acordo e requereu a designação de hasta pública para o leilão dos bens (fls. 294v). À fl. 336 a exequente informou a quitação da inscrição nº 32.013.038-0 e o parcelamento das demais inscrições. Mandado de penhora cumprido às fls. 346/357. Às fls. 362/363 foi proferida sentença julgando parcialmente extinta a execução, tendo em vista o pagamento da inscrição nº 32.013.038-0. A execução foi suspensa, nos termos do artigo 922 do CPC. A executada informou o cumprimento integral do parcelamento e requereu a extinção do feito com o levantamento da penhora. O processo físico foi digitalizado. Foi realizada a substituição da penhora dos veículos pelo bem imóvel indicado no mandado de id 48005252, sendo determinado o levantamento das restrições que recaem sobre os veículos (id 57269274 e 57335029). No id 240323594, o Exequente requereu a extinção do feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC e/ou artigo 924, inciso III do CPC c/c art. 26 da LEF. É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação da Exequente informando o pagamento das inscrições remanescentes de nºs 32.013.033-9, 32.013.035-5, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do item 16.4 da Resolução PRES n° 138/2017, condeno a empresa executada ao pagamento das custas processuais.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0539132-08.1996.4.03.6182 Intime-se-a, por meio de seu advogado, a promover o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Declaro levantada a penhora e desonerado o depositário de seu encargo. Expeça-se o necessário para o levantamento da penhora sobre o imóvel indicado no id 48005252, inclusive perante o competente Cartório de Registro de Imóveis.. Defiro o levantamento dos valores constritos nos autos em favor do executado, que deverá indicar os dados de sua conta bancária para a transferência dos valores, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC. Cumpridas as determinações anteriores e comprovado o recolhimento das custas mediante a juntada aos autos da guia GRU paga, oficie-se à CEF para que promova a transferência dos valores para a conta indicada pela executada. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.