Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VICTORIA DA MOTTA GRAZZIOTIN Advogado do(a)
EXEQUENTE: HEBER HAMILTON QUINTELLA FILHO - SP156015
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001375-36.2013.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora (doc. 73) contra a sentença proferida em 25/10/2022 (doc. 71). Sustenta, em síntese, que haveria na sentença erro, uma vez que ainda não houve satisfação do crédito da parte exequente. É a síntese do necessário. Decido. Os embargos de declaração prestam-se a expurgar da sentença ou do acórdão contradições ou obscuridades e a suprir omissões. Não são, por isso, hábeis a nova discussão da causa ou reapreciação de provas, o que somente é possível mediante a provocação de nova instância por recurso apropriado. No caso, assiste razão à embargante, visto que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela exequente (5025864-95.2021.4.03.0000).
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e os PROVEJO, emprestando-lhes efeitos infringentes para anular a sentença proferida 25/10/2022 (doc. 71). Providencie a Secretaria do Juízo o cancelamento da sentença anulada dos autos digitais. Sem prejuízo, INDEFIRO a expedição de ofício de transferência eletrônica, conforme requerido. Isto porque, nos termos do art. 40, § 1º da Resolução CJF 458, de 04 de outubro de 2017, "Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." Como se colhe, os saques são feitos independentemente de autorização do juízo e se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. Dispõe também o art. 262 do Provimento CORE 01/2020 que "A critério da parte interessada, poderá ser indicada conta bancária para transferência eletrônica dos valores a serem levantados, em substituição à expedição de alvará, observada a legislação em vigor." No caso, a expedição de alvará de levantamento não se faz necessária, uma vez que os valores não constam como depósito a ordem do juízo, de modo que não se abre a faculdade de indicação de conta bancária para transferência eletrônica. E, não se fazem mais presentes as restrições sanitárias e de circulação de pessoas que justificaram os ofícios de transferência eletrônica, na forma do Comunicado Conjunto CORE/GACO nº 5706960. Nessa ordem de ideias, desejando, a própria parte pode, respeitadas as normas bancárias e junto à instituição financeira, solicitar a transferência dos valores que estão à sua disposição, independentemente de ordem deste juízo. Aguarde-se a notícia do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5025864-95.2021.4.03.0000. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.