Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CARLOS CORREIA Advogado do(a)
RECORRENTE: MARIA ANGELICA STORARI DE MORAES - SP247227-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000873-46.2021.4.03.6304 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS CORREIA Advogado do(a)
RECORRENTE: MARIA ANGELICA STORARI DE MORAES - SP247227-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000873-46.2021.4.03.6304 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS CORREIA Advogado do(a)
RECORRENTE: MARIA ANGELICA STORARI DE MORAES - SP247227-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000873-46.2021.4.03.6304 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora. O recorrente busca a reforma parcial da sentença que julgou procedente em parte o seu pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, para concessão de aposentadoria por tempo de serviço, alegando que o Juízo a quo não reconheceu o período rural de 24/10/1968 a 15/08/1993, apesar da existência de início de prova material e prova testemunhal idônea. Sustenta o autor que a sentença contrariou o entendimento jurisprudencial dominante, que permite o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal. Aduz que juntou diversos documentos que qualificam o seu núcleo familiar como de trabalhadores rurais, desde antes do seu nascimento até o ano de 1992, e que as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram o seu labor campesino no período requerido. Alega ainda que o trabalho rural exercido após a Lei 8.213/91 pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo se for utilizado na contagem recíproca. Ao final, requer que seja reformada a sentença, para que seja reconhecido o período de 24/10/1968 a 15/08/1993 como de atividade rural, e, por consequência, concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo. É o que cumpria relatar. A sentença recorrida se encontra assim fundamentada: "Trata-se de demanda proposta por CARLOS CORREIA em face do INSS, em que pretende seja reconhecido e averbado período de trabalho rural, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício em questão foi requerido administrativamente e indeferido pelo INSS sob alegação de falta de tempo de contribuição. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido formulado na inicial. Foi produzida prova documental, testemunhal e perícia contábil. É o breve relatório. Decido. De início, concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita. No mérito. Nos termos do art. 201, I, da CF, a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada. No regime jurídico constitucional que antecedeu à edição da EC n. 103, de 2019, havia duas aposentadorias voluntárias dos trabalhadores urbanos: (i) por tempo de contribuição, quando completado o tempo de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (ii) aposentadoria por idade, que conjugava o requisito etário com o cumprimento de 180 contribuição, conforme art. 25, II, da LBPS. Nos termos da regulamentação dada pela Previdência Social, a aposentadoria por tempo de contribuição contava com as seguintes regras: Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço; II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço. Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuado como segurado facultativo, desde que antes da vigência desta lei; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para a inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997) V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nesta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. Portanto, aos Segurados inscritos no RGPS até 16 de Dezembro de 1998, data da publicação da EC n. 20, inclusive oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, tinham direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou de serviço, conforme o caso, com renda mensal de 100% do salário de benefício, se cumpridos 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Ainda, nos termos do art. 9º, § 1º, da EC 20/98, [revogado pela EC n. 103, de 2019,] foi assegurada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional àqueles segurados que, na data de publicação da emenda constitucional (15/12/1998), contavam com o tempo mínimo de trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, acrescido do período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite mínimo de tempo da aposentadoria por tempo de serviço integral. Por sua vez, aos segurados inscritos no RGPS a partir de 17 de Dezembro de 1998, inclusive oriundo de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, tinham direito à aposentadoria por tempo de contribuição se comprovados 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Com a edição da EC n. 103, de 2019, houve unificação dos requisitos tempo de contribuição e idade, de modo que restou extinta a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição. Essa modificação encontra-se prevista no art. 201, §7º, I, da CF: Art. 201, § 7º, CF - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Conforme explica LEONARDO CACAU SANTOS LA BRADBURY “ [...] O requisito etário obrigatório é necessário para conferir fundamento à proteção social. Isso porque o inciso I do art. 201 da CF/88 destaca que a idade avançada é o risco social que deve ser protegido com o benefício da aposentadoria voluntária urbana, tendo em vista que a velhice limita a capacidade laboral do segurado, retirando o vigor de outrora. [...] [Curso Prático de Direito e Processo Previdenciário: Reforma Previdenciária EC 103, de 12.11.2019, 4ª ed. – São Paulo, Atlas, 2021. P.607]. Desse modo, a atualmente denominada aposentadoria voluntária urbana, também chamada de aposentadoria programada, está prevista no art. 201, §7º, I, da CF, sendo o art. 19 da EC n. 103, de 2019, a regra geral estabelecida, enquanto que os art. 15, 16, 17, 18 e 20, todos da EC n. 103, de 2019, estipulam as regras de transição: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Nos termos do art. 3º, da EC n. 103, de 2019, “A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte”. Respeitou-se, portanto, o direito adquirido. As regras de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais foram recebidas pela EC n. 103, de 2019. DO PERÍODO RURAL O trabalhador rural segurado especial, assim definido no art. 11, VII da lei 8.213/91, com redação dada pela lei 11.718/2008, é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerce labor na condição de: (i) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária, de seringueiro ou extrativista vegetal, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (ii) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (iii) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. No que se refere às atividades rurícolas, sua comprovação pode se operar por meio de início razoável de prova material, conjugada com depoimentos testemunhais idôneos. Considera-se início de prova material a existência de documentos que indiquem o exercício do labor campestre nos períodos a serem considerados, não se condicionando que a documentação se refira precisamente a todo lapso temporal que se pretende provar. Saliente-se que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos que se pretende demonstrar. A esse respeito, veja-se a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Unificação dos Juizados Especiais Federais: Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Sem prejuízo do entendimento acima explanado, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, editou a Súmula nº 577, cujo enunciado apresenta o seguinte teor: Súmula 577: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Além disso, o art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, obsta a comprovação do labor rural mediante prova meramente testemunhal, denotando a imprescindibilidade do início de prova material: Art. 55, § 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento. Nesse sentido se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se constata do enunciado da Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149 - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Ressalte-se que se admite o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade [a partir dos 12 anos], uma vez que as regras insculpidas nos ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO URBANO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS DO CNIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 3. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ. 4. A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários (Súmula 5, do TNU). Logo, admissível o cômputo de labor rural somente a partir dos 12 anos de idade. (...) 10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5035376-90.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/08/2018) CTPS Quanto a eventuais divergências entre os dados constantes da CTPS e o relatório do CNIS, entendo possível o reconhecimento de atividade urbana anotada em CTPS, sem rasuras, em ordem cronológica, mesmo que não conste do CNIS. Nesse sentido, inclusive, a TNU emitiu recente Súmula com seguinte teor: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). (Súmula 75, TNU, DOU 13/06/2013@PG. 00136.)” O fato de eventualmente não constar do CNIS o vínculo, ou as correspondentes contribuições previdenciárias, é insuficiente para a desconsideração dos períodos de trabalho, até porque o CNIS não é prova exclusiva da realização ou falta de recolhimentos previdenciários, principalmente no que tange a períodos mais remotos. Ademais, na condição de empregado, a parte autora é segurada obrigatória, cabendo ao empregador a responsabilidade legal pelos recolhimentos. Além disso, não pode ser a parte autora prejudicada pela desídia do Poder Público, pois o artigo 33 da Lei 8.212/91, com redação dada pela lei 11.941 de 2009, dispõe que é da competência da Receita Federal do Brasil o poder de fiscalização da empregadora conforme abaixo transcrevo: Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. §1o É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos. (...) SITUAÇÃO DOS AUTOS No caso em tela, a parte autora requer o reconhecimento da atividade rural no período de 24.10.1968 a 15.08.1993, além do período de 01/11/2017 a 10/12/2017, exercido junto a(o) empregador(a) Empresa Brasileira de Serviços Gerais, conforme anotações na CTPS. Para tanto, junta documentos, dentre os quais ressalto: Cópia da CTPS; Certidão de Casamento de Alcides Correia e Estelita Pereira Marinho [genitores], contraído em 30.07.1960, registrando qualificação profissional como “Lavrador”; Certidão de Óbito de Estelita Pereira Marinho [genitora], falecido(a) em 17.07.1972; Certidão de Casamento de Alcides Correia [genitor] e Erotides de Oliveira Correa, contraído em 15.06.1974, registrando qualificação profissional como “Lavrador”; Certidão de Nascimento de Rosinéia Correia [irmã(o)], nascido(a) em 01.04.1975; Histórico Escolar de 1ªGrau; Ficha de Filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Assai-PR em nome de Alcides Correia [genitor]; Certidão de Nascimento de Keily Iziane Correia [filho(a)], nascido(a) 22.04.1992, registrando sua qualificação profissional como “Lavrador”. Observo, primeiramente, que quanto ao período posterior à entrada em vigor da Lei 8.213/1991 não mais é possível o cômputo de tempo de serviço rural sem o recolhimento das devidas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, §2º da referida lei. Com efeito, foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, a partir da competência Novembro de 1991, em observância ao princípio constitucional da anterioridade previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal (90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social), pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido: (...) Assim, inexistindo recolhimento previdenciários a partir do mês de Novembro de 1991 inviável o cômputo de tempo de serviço rural para os fins pretendidos. No que tange ao período pretérito, para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho rural a escassez documental. Necessário, porém, que sejam contemporâneos à época pretendida. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental [Súmula n. 73 TRF4]. Do mesmo modo, “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola” [Súmula 06 TNU]. Nesse mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXTENSÃO, À MULHER, DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA INADMISSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte entende válidos os documentos em nome do cônjuge lavrador, ainda que falecido, para comprovar a qualidade de segurada especial da esposa, desde que corroborados por robusta prova testemunhal. II. O Tribunal de origem, contudo, no caso específico, com fundamento nos elementos concretos da causa, concluiu ausente o início de prova documental, hábil a comprovar o trabalho rural da autora, ora agravante. III. Assim sendo, conclusão diversa demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 576.718/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014) No caso, em que pese existirem documentos contemporâneos que indicam para o exercício de atividade rural familiar, as testemunhas ouvidas em audiência de conciliação, instrução e julgamento não foram capazes de confirmar o trabalho rural pelo(a) autor(a) e, assim, proporcionar-lhe a extensão do início de prova material. Com efeito, JOSÉ DE SOUZA OLIVEIRA [RG 54.758.104-X, brasileiro(a), nascido(a) aos 17/02/1959] disse que era vizinha de sítio do autor em São Sebastião Amoreira-PR, onde esteve até 1993. Afirmou que o sítio de residência do autor era de propriedade do “japonês”. Indagado, informou que quando conheceu a família do autor seu genitor era casado com a Estelita Pereira. Instado a prestar esclarecimentos, disse que não conheceu Erotides de Oliveira Correa, e acrescentou que à época do falecimento da genitora do autor já não tinham mais contato. GERALDINA JANUÁRIA [ RG 54.758.039-3, brasileiro(a), nascido(a) aos 25/02/1960] disse que se mudou para São Sebastião Amoreira-PR por volta de 08 anos de idade, onde permaneceu até seus 33 anos de idade. Questionada acerca da proximidade com o autor, demonstrou pouco conhecimento do período requerido, tendo afirmado que após o falecimento de Estelita Pereira deixou de ter relação estreita com a família, inclusive quando do casamento do autor. EURIDES DE OLIVEIRA [RG 3.610.283, brasileiro(a), nascido(a) aos 04/01/1960], por sua vez, disse que se mudou para São Sebastião Amoreira-PR por volta de seus 12 anos de idade, época em que residiam em sítio vizinho ao do autor. Esclareceu que quando conheceu o autor seu genitor era casado pela segunda vez. Informou que esteve no Estado do Paraná até 2002. Indagado, aduziu que o autor deixou o Estado do Paraná já casado, e após o nascimento da primeira filha. Afirmou que o autor e sua família trabalhavam em sítio de propriedade de “Franco Tagimba”. Instado a fornecer maiores detalhamentos, retificou o dito para registrar que conheceu o autor após a década de 1980, e que não conheceu Estelita Pereira, genitora do autor, já falecida, demonstrando, assim, inconsistência em suas declarações e pouca precisão em suas recordações. Assim, considerada a fragilidade prova testemunhal, não reconheço o exercício de atividade rural pela parte autora. Vale lembrar que a simples afirmação genérica de trabalho rural, sem detalhamento das circunstâncias de labor é insuficiente para comprovação do alegado labor rurícola. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908). - A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493). - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ. - Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício indevido. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5172235-04.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022) No que tange ao período de 01/11/2017 a 10/12/2017, exercido junto a(o) empregador(a) Empresa Brasileira de Serviços Gerais, referido interregno encontra-se anotado na CTPS, a qual está em boas condições, contendo vínculos legíveis e em ordem cronológica, com anotações acessórias. Em verdade, integra labor o iniciado em 29.03.2012, devidamente registrado no CNIS. Conforme anotação às fls. 50 da CTPS [doc. 39, ID 124084775], o último dia efetivamente trabalhado foi 10.12.2017. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO EM CTPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) II- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. III- In casu, em que pese conste no CNIS o registro do vínculo na empresa "ECONSUL EQUIPE DE CONSULTORIA LTDA" apenas no período de 1º/8/80 a 23/11/80 (fls. 100), não há que se falar em impossibilidade de cômputo de todo o período anotado em CTPS, qual seja, de 1º/8/80 a 4/2/91, tendo em vista que a CTPS (fls. 23/31) encontra-se regularmente preenchida, constando as alterações salariais e registros de contribuições sindicais, referentes a todo o período, não tendo havido alegação de fraude. (...) (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2083747 - 0001604-27.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019 ) O INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do(a) autor(a) (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. A somatória do tempo de serviço/contribuição até a DER é insuficiente para a sua aposentadoria integral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para CONDENAR o INSS ao reconhecimento e averbação do tempo de trabalho do(a) autor(a) de 01/11/2017 a 10/12/2017. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial". Do exame dos autos, verifica-se que o recurso da parte autora não merece provimento. Conforme já assinalou o E. TRF da 3ª Região, “VI - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ. VII - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. VIII - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ”. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2218691 - 0003119-27.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018). Como visto, é possível a extensão da eficácia do início de prova material, tanto retroativa como prospectiva. Tal entendimento encontra respaldo nas decisões da TNU: “esta Turma de Uniformização vem, reiteradamente, considerando a possibilidade de o início de prova material referente ao exercício de atividade rural poder ter sua eficácia estendida retroativa e prospectivamente, se o exame da prova testemunhal o permitir, sendo prescindível que os documentos correspondam a todo o período equivalente à carência do benefício. Nesse sentido: 200471950208162; 200970510120150; 00002074720104047195; 50078952620114047102; e 05020382620104058107”. (PEDILEF 05032427720114058105, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, TNU, DOU 03/07/2015). No entanto, no caso dos autos, tal como salientou o Juízo de origem, o conjunto probatório revelou-se insuficiente. - Período de 24/10/1968 a 23/10/1980
Trata-se de período em que a parte autora, nascida em 24/10/1968, contava com menos de 12 (doze) anos de idade. Cumpre observar que a TNU já decidiu, no julgamento do Tema 219, que “é possível o cômputo do tempo de serviço rural àquele que tenha menos de 12 anos de idade”. Todavia, verifica-se que a parte autora não logrou comprovar tal situação nos autos. Da análise conjunto probatório, nota-se, conforme exposto na sentença, que foram juntados os seguintes documentos: “Cópia da CTPS; Certidão de Casamento de Alcides Correia e Estelita Pereira Marinho [genitores], contraído em 30.07.1960, registrando qualificação profissional como “Lavrador”; Certidão de Óbito de Estelita Pereira Marinho [genitora], falecido(a) em 17.07.1972; Certidão de Casamento de Alcides Correia [genitor] e Erotides de Oliveira Correa, contraído em 15.06.1974, registrando qualificação profissional como “Lavrador”; Certidão de Nascimento de Rosinéia Correia [irmã(o)], nascido(a) em 01.04.1975; Histórico Escolar de 1ªGrau; Ficha de Filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Assai-PR em nome de Alcides Correia [genitor]; Certidão de Nascimento de Keily Iziane Correia [filho(a)], nascido(a) 22.04.1992, registrando sua qualificação profissional como “Lavrador”.” Ocorre que os depoimentos não foram robustos o suficiente para que se tenha por comprovada a atividade rural no período em questão. - Período de 24/10/1980 a 15/08/1993 Pois bem, em relação ao período que vai de 24/10/1980 a 15/08/1993, verifico que foram juntados aos autos os seguintes documentos: - Histórico Escolar do Ensino de 1º Grau, dos anos de 1976, 1979, 1980 e 1981 (id. 263369785, fls. 11-12); - Ficha de Filiação junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Assaí/RS, em nome do genitor do autor, sr. Alcides Correia, cuja data de admissão é 06/10/1980 (id. 263369785, fls. 13-14); - Certidão de nascimento de Kelly Iziane Correia, filha do autor, em 22/04/1992 na Comarca de Assaí, Município de São Sebastião da Amoreira (id. 263369785, fl. 15). No caso, da análise dos autos, verifica-se que foram poucas as provas apresentadas pela parte autora para comprovar o desempenho de labor rural em regime de economia familiar no período em tela. A súmula nº 34 da TNU assenta que “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Contudo, a existência de início de prova material não pode ser confundida com a suficiência do referido meio de prova. Como visto, no caso dos autos, são apenas 3 (três) os documentos contemporâneos ao período ora analisado. A respeito dos documentos que são contemporâneos ao período postulado, é de se registrar que, embora demonstrem a vinculação da parte autora e seu núcleo familiar ao meio rural, não são capazes de, por si sós, comprovar o efetivo desempenho de atividade rurícola em regime de economia familiar. Assim, as poucas provas apresentadas pela parte autora revelam-se insuficientes ao reconhecimento do tempo de labor rural no extenso período ora pretendido. Note-se que se trata de um longo intervalo em que há poucos documentos que indiquem o labor em meio rural. Soma-se a isso, ainda, a fragilidade da prova testemunhal colhida em juízo, em relação à qual cumpre recordar os fundamentos lançados na origem. Neste ponto, cumpre referir que é justamente diante da limitação do início de prova material que se valoriza a prova testemunhal, a qual deve ser apta a corroborar e complementar os documentos apresentados, o que, como visto, não ocorre no caso dos autos. Ressalte-se, ainda, que eventual reconhecimento do desempenho de labor rural em regime de economia familiar após 31/10/1991 pressupõe a devida indenização das competências perante a Autarquia Previdenciária para ser computado no tempo de contribuição do segurado. Neste sentido, já se manifestou esta 15ª Turma Recursal: "(...) Verifico ainda, que com a vigência da Lei 8.213/91, foi permitida a contagem do tempo de serviço rural até outubro de 1991. A atividade rurícola posterior a 31/10/1991 apenas pode ser reconhecida mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 cumulada com o disposto no caput do artigo 161 do Decreto 356 de 07/12/1991 (DOU 09.12.1991), o que não restou comprovado nos autos. A partir da edição desse diploma legislativo, somente é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido na condição de empregado rural, sendo certo que nestas hipóteses é necessário que o conjunto probatório seja convergente neste sentido, hipótese inocorrente na espécie. (...)" (RECURSO INOMINADO/SP 0001900-03.2013.4.03.6318, Relator JUIZ FEDERAL LUCIANA JACO BRAGA, Órgão Julgador 15ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 19/10/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 06/11/2018)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.