Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA APARECIDA MACHADO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MARIA INEZ FERREIRA GARAVELLO - SP265415-N OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: BEATRIZ SILVA DA COSTA, HENRIQUE MANOEL DA COSTA, GABRIEL SILVA DA COSTA, GABRIELLE SILVA DA COSTA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: NESTOR JOSE DE FRANCA FILHO - SP278003-N ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: NESTOR JOSE DE FRANCA FILHO - SP278003-N ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: NESTOR JOSE DE FRANCA FILHO - SP278003-N ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: NESTOR JOSE DE FRANCA FILHO - SP278003-N PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5751867-90.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA APARECIDA MACHADO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MARIA INEZ FERREIRA GARAVELLO - SP265415-N OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: BEATRIZ SILVA DA COSTA, HENRIQUE MANOEL DA COSTA, GABRIEL SILVA DA COSTA, GABRIELLE SILVA DA COSTA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: NESTOR JOSE DE FRANCA FILHO - SP278003-N ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: NESTOR JOSE DE FRANCA FILHO - SP278003-N ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: NESTOR JOSE DE FRANCA FILHO - SP278003-N ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: NESTOR JOSE DE FRANCA FILHO - SP278003-N R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA APARECIDA MACHADO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MARIA INEZ FERREIRA GARAVELLO - SP265415-N OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: BEATRIZ SILVA DA COSTA, HENRIQUE MANOEL DA COSTA, GABRIEL SILVA DA COSTA, GABRIELLE SILVA DA COSTA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: NESTOR JOSE DE FRANCA FILHO - SP278003-N ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: NESTOR JOSE DE FRANCA FILHO - SP278003-N ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: NESTOR JOSE DE FRANCA FILHO - SP278003-N ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: NESTOR JOSE DE FRANCA FILHO - SP278003-N V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5751867-90.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por LUZIA APARECIDA MACHADO DA SILVA, objetivando ser habilitada como dependente do instituidor, para fins de rateio da renda mensal do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 173.099.524-9). A r. sentença, prolatada em 12/03/2019, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e condenou o INSS a habilitar a autora como dependente do falecido e, consequentemente, a ratear a renda mensal do benefício de pensão por morte (NB 173.099.524-9), com efeitos financeiros retroativos ao termo inicial previsto no artigo 74 da Lei n. 8.213/91, pagando os atrasados acrescidos de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Houve o deferimento da tutela de urgência, para possibilitar a imediato pagamento do benefício. Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter sido comprovada a condição de dependente da autora, uma vez que não havia convivência marital entre ela e o falecido na época do passamento. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da inexistência de prestações atrasadas, por se tratar de dependente habilitada tardiamente em relação aos filhos do instituidor e, consequentemente, a fixação da sucumbência parcial no que tange aos honorários advocatícios. Sucessivamente, pleiteia o cálculo da correção monetária de acordo com o disposto na Lei n. 11.960/2009. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5751867-90.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(*grifei) O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002". Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. Do caso concreto. O evento morte do Sr. Claudeci Gonçalves da Costa, ocorrido em 16/09/2015, e a sua qualidade de segurado restaram incontroversos, eis que os filhos do casal e corréus usufruem do benefício de pensão por morte, como seus dependentes (NB 173.099.524-9) (ID 70246261 - p. 11). A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus. Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidões de nascimento dos quatro filhos do casal - Beatriz, Henrique, Gabriel e Gabrielle -, nascidos em 12/01/1998, 24/06/1993, 25/05/1996 e 09/08/1999, respectivamente (ID 70246246 - p. 1/4); b) correspondência em nome da autora enviada ao mesmo endereço apontado como domicílio do instituidor na certidão de óbito - Rua Áustria, 476, cidade de Salto - SP (ID 70246248 - p. 1/2 e ID 70246250 - p. 2); c) declarações do imposto de renda em nome do de cujus, relativas aos anos de 2012 e 2013, nas quais ele aponta a autora como sua dependente (ID 70246252 - p. 9 e 14); d) conciliação firmada no bojo de ação cível, na qual se reconheceu a união estável entre a autora e o de cujus no período de maio de 1993 até a data do óbito, ocorrido em 16/09/2015 (ID 70246323 - p. 1/3). Registro que constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 12/03/2019, na qual foram ouvidas três testemunhas. A primeira testemunha, o Sr. Márcio Luiz Sampaio, declarou conhecer a autora, pois o falecido era seu cunhado. Esclareceu ter conhecido o casal há vinte e oito anos atrás. Segundo o seu relato, a autora e o instituidor sempre conviveram maritalmente, na mesma casa. Eles tiveram quatro filhos. O relacionamento do casal perdurou até a data do óbito. O falecido era o principal responsável pelas despesas da casa. A autora e o instituidora eram reconhecidos publicamente como casados. A segunda testemunha, o Sr. Nardino Francisco Machado, declarou ter sido vizinho da autora. Segundo o seu relato, o falecido era amasiado com ela desde a década de 1990. Eles se apresentavam como marido e mulher. O casal sempre morou junto e teve quatro filhos em comum. O relacionamento entre eles perdurou até a data do óbito do instituidor. A terceira testemunha, a Sra. Clarice Gonçalves da Costa Sampaio, declarou que era irmã do falecido. Segundo o seu relato, a autora e o de cujus conviveram maritalmente por vinte e cinco anos. Eles tiveram quatro filhos em comum. O instituidor era o responsável pelas despesas da casa. O relacionamento entre eles perdurou até a data do óbito. Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Luzia e o Sr. Claudeci conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável. Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito. Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso. Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até noventa dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. Confira-se: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997; I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (...)." No caso dos autos, contudo, verifica-se que o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago aos corréus e filhos do segurado instituidor desde a data do óbito (NB 173.099.524-9). Desse modo, como a habilitação da demandante ocorreu tardiamente em relação aos filhos do de cujus, o termo inicial de seu benefício deve ser fixado na data da implantação da tutela de urgência, não havendo direito aos atrasados, nos termos do artigo 76, caput, da Lei 8.213/91, a fim de evitar o pagamento em duplicidade do benefício, o que acarretaria injustificável prejuízo ao erário público. Embora a sentença seja omissa neste ponto, tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu em 16/09/2015, portanto, após a vigência da Lei n. 13.135/2015, necessário esclarecer o prazo de duração da prestação previdenciária, a fim de evitar maiores discussões nas fases processuais subsequentes, sobretudo no curso da execução. Quanto a este ponto, as evidências materiais produzidas no curso da instrução, corroborada pelo relato das testemunhas, revelaram que a autora e o falecido conviviam maritalmente por muito mais que dois anos na data do óbito. Por outro lado, o extrato do CNIS anexado aos autos comprova que o instituidor já tinha vertido mais de 18 (dezoito) recolhimentos previdenciários à época do passamento (ID 70246261 - p. 1/11). A autora, por sua vez, nascida em 15/08/1971 (ID 70246243 - p. 1), possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos por ocasião do óbito de seu falecido companheiro, em 16/09/2015, razão pela qual faz jus ao recebimento vitalício do beneplácito, consoante o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea c, item 6, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.135/15. Por derradeiro, esclareço que se sagrou vitorioso o INSS ao ver declarada a inexigibilidade das prestações atrasadas do benefício, nos termos do artigo 76, caput, da Lei n. 8.213/91. Por outro lado, a autora logrou êxito em ver reconhecida sua condição de dependente do instituidor, para fins de rateio da renda mensal do benefício de pensão por morte. Assim, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, serão distribuídos igualmente entre as partes sucumbentes. Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, a fim de declarar a inexigibilidade das prestações atrasadas do benefício e, diante da sucumbência parcial, arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais serão distribuídos igualmente entre as partes sucumbentes, condicionando a exigibilidade da verba de patrocínio devida pela autora ao INSS à perda dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COBRANÇA DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDENTE HABILITADA TARDIAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DA LEI 8.213/91. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 5 - O evento morte do Sr. Claudeci Gonçalves da Costa, ocorrido em 16/09/2015, e a sua qualidade de segurado restaram incontroversos, eis que os filhos do casal e corréus usufruem do benefício de pensão por morte, como seus dependentes (NB 173.099.524-9) (ID 70246261 - p. 11). 6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus. 7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidões de nascimento dos quatro filhos do casal - Beatriz, Henrique, Gabriel e Gabrielle -, nascidos em 12/01/1998, 24/06/1993, 25/05/1996 e 09/08/1999, respectivamente (ID 70246246 - p. 1/4); b) correspondência em nome da autora enviada ao mesmo endereço apontado como domicílio do instituidor na certidão de óbito - Rua Áustria, 476, cidade de Salto - SP (ID 70246248 - p. 1/2 e ID 70246250 - p. 2); c) declarações do imposto de renda em nome do de cujus, relativas aos anos de 2012 e 2013, nas quais ele aponta a autora como sua dependente (ID 70246252 - p. 9 e 14); d) conciliação firmada no bojo de ação cível, na qual se reconheceu a união estável entre a autora e o de cujus no período de maio de 1993 até a data do óbito, ocorrido em 16/09/2015 (ID 70246323 - p. 1/3). 8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 12/03/2019, na qual foram ouvidas três testemunhas. 9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Luzia e o Sr. Claudeci conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável. 10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito. 11 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso. 12 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. 13 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até noventa dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. 14 - No caso dos autos, contudo, verifica-se que o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago aos corréus e filhos do segurado instituidor desde a data do óbito (NB 173.099.524-9). Desse modo, como a habilitação da demandante ocorreu tardiamente em relação aos filhos do de cujus, o termo inicial de seu benefício deve ser fixado na data da implantação da tutela de urgência, não havendo direito aos atrasados, nos termos do artigo 76, caput, da Lei 8.213/91, a fim de evitar o pagamento em duplicidade do benefício, o que acarretaria injustificável prejuízo ao erário público. 15 - Embora a sentença seja omissa neste ponto, tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu em 16/09/2015, portanto, após a vigência da Lei n. 13.135/2015, necessário esclarecer o prazo de duração da prestação previdenciária, a fim de evitar maiores discussões nas fases processuais subsequentes, sobretudo no curso da execução. 16 - Quanto a este ponto, as evidências materiais produzidas no curso da instrução, corroborada pelo relato das testemunhas, revelaram que a autora e o falecido conviviam maritalmente por muito mais que dois anos na data do óbito. Por outro lado, o extrato do CNIS anexado aos autos comprova que o instituidor já tinha vertido mais de 18 (dezoito) recolhimentos previdenciários à época do passamento (ID 70246261 - p. 1/11). 17 - A autora, por sua vez, nascida em 15/08/1971 (ID 70246243 - p. 1), possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos por ocasião do óbito de seu falecido companheiro, em 16/09/2015, razão pela qual faz jus ao recebimento vitalício do beneplácito, consoante o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea c, item 6, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.135/15. 18 - O INSS se sagrou vitorioso ao ver declarada a inexigibilidade das prestações atrasadas do benefício, nos termos do artigo 76, caput, da Lei n. 8.213/91. Por outro lado, a autora logrou êxito em ver reconhecida sua condição de dependente do instituidor, para fins de rateio da renda mensal do benefício de pensão por morte. 19 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa e distribuídos igualmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil. 20 - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, a fim de declarar a inexigibilidade das prestações atrasadas do benefício e, diante da sucumbência parcial, arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais serão distribuídos igualmente entre as partes sucumbentes, condicionando a exigibilidade da verba de patrocínio devida pela autora ao INSS à perda dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.