Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO DE MATOS FILHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981, RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003889-95.2018.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos Vistos
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da sentença (Id 315905493). Alega a embargante que a sentença foi proferida antes do fim do prazo para sua manifestação sobre a satisfação do crédito. Intimada, a parte ré não se manifestou sobre os embargos apresentados. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Assiste razão ao embargante, uma vez que não houve o decurso do prazo de 05 dias entre a publicação do ato ordinatório de Id 314986914 e a prolação da sentença embargada.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, emprestando-lhes efeitos infringentes para anular a sentença proferida em 27/02/2024 (Id 315905493). Providencie a Secretaria do Juízo o cancelamento da sentença anulada dos autos digitais. Sem prejuízo, passo a apreciar a impugnação do exequente ao valor pago pelo requisitório. A parte exequente discorda da atualização imposta aos valores após a data do cálculo. Todavia, razão não lhe assiste. A atualização monetária dos valores requisitados após a data do cálculo é feita automaticamente pelo Tribunal, conforme as regras vigentes e informações constantes no ofício requisitório. Na expedição do requisitório pago ao exequente constaram as seguintes informações (Ids 243198093 e 252330624): “Data da Conta: 01/03/2021 Valor Total: R$ 83.384,80 Valor Principal: R$ 78.036,01 Valor Juros: R$ 5.348,79 Juros de Mora: Uso de juros simples para cálculo dos juros de mora Alíq. Juros Simples: 0,5% de juros O valor solicitado é tributário e deverá ser atualizado pelo índice SELIC? Não preenchido”. Intimado para se manifestar sobre as minutas dos ofícios requisitórios (Id 243267438), o exequente requereu a transmissão dos ofícios sem impugná-los (Id 243630502). Portanto, resta preclusa, neste momento processual, qualquer impugnação à atualização monetária dos ofícios requisitórios já pagos. Assim, INDEFIRO o requerimento de prosseguimento da execução. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor excedente apontado na petição de Id 316116374, suspensa a sua execução em razão da gratuidade de justiça que favorece a parte. Decorrido o prazo para apresentação de recurso desta decisão, tornem conclusos para extinção da execução. P.I.C. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.