Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEIDE APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015289-06.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por CLEIDE APARECIDA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo especial e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/187.583.715-6, DER em 12/01/2018) em aposentadoria especial. Instruiu a inicial com documentos. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinado a parte aditar o pedido e comprovar a especialidade do período que pretender ver reconhecido. Emenda a inicial. Citado o INSS, apresentou contestação em que arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRESCRIÇÃO. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. DA APOSENTADORIA ESPECIAL. A aposentadoria especial está prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado, durante 15, 20 ou 25 anos de serviço, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica No mesmo sentido o artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 4.729/2003, in verbis: Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Entretanto, na hipótese do segurado não comprovar a exposição a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas intercalar as atividades consideradas especiais com aquelas ditas comuns, fará jus à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991. Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”. Nesse sentido também: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis) XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente; Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico. Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. DOS AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. Categorias profissionais ligadas à medicina, à odontologia, à enfermagem, à farmácia, à bioquímica e à veterinária foram contempladas como especiais no Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (código 2.1.3: “médicos, dentistas, enfermeiros”), e nos Quadro e Anexos II dos Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 2.1.3: médicos, dentistas, enfermeiros e veterinários “expostos a agentes nocivos” biológicos referidos nos respectivos Quadros e Anexos I, “médicos anatomopatologistas ou histopatologistas, médicos toxicologistas, médicos laboratoristas (patologistas), médicos radiologistas ou radioterapeutas, técnicos de raios X, técnicos de laboratórios de anatomopatologia ou histopatologia, farmacêuticos toxicologistas e bioquímicos, técnicos de laboratório de gabinete de necropsia, técnicos de anatomia”). O exercício das atribuições próprias dessas profissões gozava de presunção absoluta de insalubridade. De par com essas disposições, a exposição a agentes biológicos foi definida como fator de insalubridade para fins previdenciários no Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, códigos 1.3.1 (“carbúnculo, Brucella, mormo e tétano: operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados; trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos; assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros”) e 1.3.2 (“germes infecciosos ou parasitários humanos / animais: serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes; trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes; assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins”) e nos Quadros e Anexos I dos Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 1.3.1 a 1.3.5: “carbúnculo, Brucella, mormo, tuberculose e tétano: trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados”; “trabalhos permanentes expostos contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes”; “preparação de soros, vacinas, e outros produtos: trabalhos permanentes em laboratórios”, com animais destinados a tal fim; “trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes”; e “germes: trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia”). Ao ser editado o Decreto n. 2.172/97, foram classificados como nocivos os “micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas” no código 3.0.1 do Anexo IV, unicamente (cf. código 3.0.0) no contexto de: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”. As hipóteses foram repetidas verbatim nos códigos 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. De se salientar que a legislação não definiu a expressão “estabelecimentos de saúde”, pelo que nela estão incluídos hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios de exame e outros que prestam atendimento à população. Atualmente, a IN INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015, orienta o serviço autárquico em conformidade à legislação, ao dispor: Art. 285. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais: I – até 5 de março de 1997, [...] o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente d[e a] atividade ter sido exercida em estabelecimentos e saúde e de acordo com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, [...] de 1964 e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e II – a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, [...] tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados pelos Decreto nº 2.172, [...] de 1997 e nº 3.048, de 1999, respectivamente. [grifei] Ademais, a exposição aos agentes biológicos não é descaracterizada nem mesmo pela indicação de eficácia de EPC/EPI na profissiografia, conforme vem decidindo o E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, verbis: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superada a limitação temporal e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes [...] As informações registradas no campo "EPI Eficaz (S/N)", constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não se referem à eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente - Perfil Profissiográfico Previdenciário demonstra a exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos - códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. - O EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. - Patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, confere à parte autora mais de 35 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS parcialmente provida (ApCiv 5015117-69.2018.4.03.6183, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019) DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE ATENDENTE/AUXILIAR/TÉCNICO DE ENFERMAGEM. O contrato de trabalho devidamente anotado em CTPS é prova suficiente para o enquadramento por categoria profissional do segurado que exerce atividade de atendente/auxiliar/técnico de enfermagem, nos termos do código 2.1.3, do Decreto 53.831/64 e código 2.1.3 do Decreto 83.080/79. Neste sentido é a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida [...] Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 17.08.1982 a 23.08.1984, tendo em vista que a requerente exerceu a função de atendente de enfermagem (CTPS), atividade profissional prevista no código 2.1.3 do Decreto nº 83.080/1979. VI - Devem ser tidos como especiais os períodos de 17.12.1987 a 23.03.1988, 21.02.1994 a 09.12.1994 [...], nas funções de atendente e auxiliar de enfermagem (CTPS), em diversos estabelecimentos de saúde, suficiente a comprovar a atividade especial enquadrada pela categoria profissional [...] XVIII - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. (Ap 00080114920154036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. COMPROVAÇÃO. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS. [...] Devem ser tidos por especiais os períodos de 10.12.1979 a 21.10.1987 [...] nas funções de atendente de enfermagem, conforme CTPS, com possibilidade de enquadramento, por analogia, pela categoria profissional [...], código previsto 2.1.3, do Decreto 53.831/64 e código 2.1.3, Decreto 83.080/79. VII - Não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de 11.12.1997 a 01.07.2006, em que laborou como atendente de enfermagem, haja vista a ausência de prova técnica a qual é exigida pela lei para o referido período. [...] Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. (Ap 00014787420164036301, JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO § 1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. AGENTES NOCIVOS PREVISTOS NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. PRESUNÇÃO LEGAL DE ATIVIDADE INSALUBRE. I - Pode ser, em tese, considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, independentemente da apresentação de laudo técnico, tendo em vista que somente com o advento da Lei 9.528 de 10.12.1997 deu-se eficácia ao Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que definiu quais os agentes prejudiciais à saúde a justificar a contagem diferenciada a que faz alusão a Lei 9.032/95. II - A ausência do formulário de atividade especial DSS 8030 (antigo SB-40), resolve-se pelo contrato de trabalho, na função de atendente de enfermagem, anotado em CTPS. III - No que se refere aos profissionais da saúde, mais especificamente, aos auxiliares de enfermagem e enfermeiros, os decretos previdenciários que cuidam da matéria expressamente reconhecem o direito à contagem diferenciada daqueles que trabalham de forma permanente em serviços de assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins (g.n), conforme se constata do código 1.3.2 do Decreto 53.831/64. IV - O formalismo dirigido principalmente à seara previdenciária, quanto à apresentação de formulários específicos DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, não se aplica ao magistrado que, em ampla cognição, levando em conta todos os elementos dos autos, pode formar convicção sobre a justeza do pedido, principalmente em se tratando de categoria profissional, na qual há presunção legal de atividade insalubre, e se refira a período anterior ao advento da Lei 9.528/97 que passou a exigir a comprovação do agente nocivo por laudo técnico. V - Agravo previsto no § 1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS, improvido. (AC 00083894420114036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2012..FONTE_REPUBLICACAO:.) DO AGENTE NOCIVO RUÍDO É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde. E, a partir de 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser de 90 dB. Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Em suma: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. Acerca do tema, impende destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PRR, representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).” Tese essa, inclusive, já reproduzida na jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. (omissis) V- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 o nível de ruído a que estava submetido o autor não caracterizava atividade especial e sanada a omissão para reconhecer o exercício de atividade especial neste período por exposição a tensão elétrica superior a 250v, fundamento suficiente para manutenção da aposentadoria por tempo de serviço. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0009532-97.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016) DO AGENTE NOCIVO CALOR. Nos termos do item 5 do Quadro Anexo II do Decreto n. 48.959-A/60, os “serviços realizados em ambientes desconfortáveis pela existência anormal de condições de luz, temperatura, umidade, ruído, vibração mecânica ou radiação ionizante” eram reconhecidos como insalubres, para fins previdenciários. No código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, destacou-se o calor como agente nocivo nas “operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais”, desenvolvidas em “jornada normal em locais com TE acima de 28°”, cf. artigos 165, 187 e 234, da CLT e Portarias Ministeriais n. 30, de 07.02.1958, e n. 262, de 06.08.1962. O Decreto n. 63.230/68, por sua vez, vinculou o agente nocivo a atividades profissionais: “indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Quadro II); fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Quadro II); alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha” (código 1.1.1 do Quadro Anexo I), termos reprisados nos Decretos n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Desse modo, a exposição ao calor é aferida por critério quantitativo segundo o Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 (superior a 28°C), e qualitativo nas hipóteses dos Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Já os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 fazem remissão ao Anexo 3 da NR-15 (Portaria MTb n. 3.214/78), que estabeleceu variação dos limites de tolerância para exposição ao calor em função de duas variáveis: (a) a continuidade do trabalho ou sua razão de intermitência com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço ou noutro mais ameno; e (b) o tipo de atividade desenvolvida (leve, moderada ou pesada), ou a taxa de metabolismo média. Os limites são definidos pelo índice de bulbo úmido – termômetro de globo (IBUTG), expresso na norma em graus Celsius, e que corresponde a uma média ponderada das temperaturas de bulbo úmido natural (tbn), de globo (tg) e de bulbo seco (tbs) (IBUTG = 0,7tbn + 0,3tg, para ambientes internos ou externos sem carga solar; e IBUTG = 0,7tbn + 0,1tbs + 0,2tg, para ambientes externos com carga solar). In verbis: Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço. 1. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro n.º 1. Quadro n.º 1. Tipo de atividade. Regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho (por hora) Leve Moderada Pesada Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 minutos trabalho / 15 minutos descanso 30,1 a 30,5 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho / 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho / 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0 2. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. 3. A determinação do tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) é feita consultando-se o Quadro n.º 3. Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso). 1. Para os fins deste item, considera-se como local de descanso ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve. 2. Os limites de tolerância são dados segundo o Quadro n.º 2. Quadro n.º 2. M (kcal/h) Máximo IBUTG Onde: M é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, determinada pela seguinte fórmula: M = Mt x Tt + Md x Td 60 Sendo: Mt – taxa de metabolismo no local de trabalho; Tt – soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de trabalho; Md – taxa de metabolismo no local de descanso; Td – soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de descanso. IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora, determinado pela seguinte fórmula: IBUTG = IBUTGt x Tt + IBUTGd xTd 60 Sendo: IBUTGt = valor do IBUTG no local de trabalho; IBUTGd = valor do IBUTG no local de descanso; Tt e Td = como anteriormente definidos; Os tempos Tt e Td devem ser tomados no período mais desfavorável do ciclo de trabalho, sendo Tt + Td = 60 minutos corridos. 175 200 250 300 350 400 450 500 30,5 30,0 28,5 27,5 26,5 26,0 25,5 25,0 3. As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas consultando-se o Quadro n.º 3. 4. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. Quadro n.º 3. Taxas de metabolismo por tipo de atividade. Tipo de atividade kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 125 150 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 180 175 220 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante 440 550 Os limites de tolerância para o calor não foram modificados com a edição do Decreto n. 4.883/03, à vista da menção expressa ao Anexo 3 da NR-15 no citado código 2.0.4. A aplicação da Norma de Higiene Ocupacional da Fundacentro (NHO) n. 06, nesse contexto, é subsidiária. DO USO DO EPI Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, o egrégio Supremo Tribunal Federal dirimiu quaisquer controvérsias com o julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral conhecida, de cuja ementa destaca-se o excerto abaixo: “[A] primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. [...] 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, [...] é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. [...] [A] segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do [...] PPP, no sentido da eficácia do [...] EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. [...]” [grifei] (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015) CASO CONCRETO Conforme narra na inicial, a autora pretende o cômputo dos períodos de atividade especial que entende necessários para fins de converter sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Portanto, nos presentes autos judiciais, requer o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01/09/1988 a 03/12/1990; 10/06/1991 a 24/04/1992; 06/03/1997 a 31/05/1997; 02/09/1997 a 25/02/2000; 01/02/2001 a 27/01/2002; 28/01/2002 a 27/05/2002; 28/05/2002 a 01/12/2002 e 19/04/2016 a 12/01/2018, trabalhados em condições especiais, para conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 187.583.715-6) em aposentadoria especial. Passo a analisar pormenorizadamente os períodos controversos. 1) De 01/09/1988 a 03/12/1990 Empregador: VISTEON SISTEMAS AUTOMITIVOS LTDA Atividade profissional: montadora Provas: CTPS (ID 174516377 – Pág. 8), PPP (ID 174516377 – Pág. 45/46). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 78 dB e calor de 28,7 IBUTG Conclusão: Quanto ao ruído, ressalto que até 05/03/1997, o limite de ruído para enquadramento da especialidade era o acima de 80 dB. A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser o acima de 90 dB, e somente a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto n. 4.882/2003, o limite baixou para acima de 85dB. Por oportuno, destaco que não prospera a alegação quanto a utilização única da metodologia de aferição do ruído, cujo procedimento é definido na NHO-01 da FUNDACENTRO, uma vez que a confecção do PPP e sua respectiva validação com a assinatura do representante ou preposto é de responsabilidade da empregadora, razão pela qual tal documento não pode vir a prejudicar o segurado, sendo certo que cabe ao INSS fiscalizar e punir a empresa emissora do documento por eventual irregularidade. Importante salientar que a utilização de metodologia distinta da ora apontada, para a aferição do agente ruído, não descaracteriza a especialidade do período, devendo ser reconhecida, caso a intensidade seja considerada nociva pela legislação previdenciária, que é o caso dos autos. Portanto, deixo de reconhecer a especialidade do período de 01/09/1988 a 03/12/1990, pelo agente ruído. O PPP aponta, ainda, exposição ao agente nocivo calor na intensidade de 28,7ºC, sem trazer informação se é leve, moderada ou pesada e no ambiente e trabalho não há informação de fonte artificial de calor, sendo a temperatura indicada (28,7° C) inferior ao limite de tolerância previsto na NR-15 (Portaria 3.214/78), a saber, até 30°C. Portanto, não reconheço o tempo especial de 01/09/1988 a 03/12/1990, por exposição ao agente agressivo calor. O PPP foi regularmente emitido em 17/03/2017, em nome do autor, individualiza a condição de trabalho do segurado e possui a indicação de profissional responsável pelos registros ambientais durante todo o período controverso. 2) De 10/06/1991 a 24/04/1992 Empregador: PHILCO RÁDIO E TELEVISÃO S/A Atividade profissional: montadora Provas: CTPS (ID 174516377 – Pág. 8), PPP (ID 174516377 – Pág. 47/48). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 94 dB Conclusão: Quanto ao ruído, ressalto que até 05/03/1997, o limite de ruído para enquadramento da especialidade era o acima de 80 dB. A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser o acima de 90 dB, e somente a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto n. 4.882/2003, o limite baixou para acima de 85dB. Por oportuno, destaco que não prospera a alegação quanto a utilização única da metodologia de aferição do ruído, cujo procedimento é definido na NHO-01 da FUNDACENTRO, uma vez que a confecção do PPP e sua respectiva validação com a assinatura do representante ou preposto é de responsabilidade da empregadora, razão pela qual tal documento não pode vir a prejudicar o segurado, sendo certo que cabe ao INSS fiscalizar e punir a empresa emissora do documento por eventual irregularidade. Importante salientar que a utilização de metodologia distinta da ora apontada, para a aferição do agente ruído, não descaracteriza a especialidade do período, devendo ser reconhecida, caso a intensidade seja considerada nociva pela legislação previdenciária, que é o caso dos autos. Portanto, reconhecer a especialidade do período de 10/06/1991 a 24/04/1992, pelo agente ruído. O PPP foi regularmente emitido em 20/03/2017, em nome do autor, individualiza a condição de trabalho do segurado e possui a indicação de profissional responsável pelos registros ambientais durante todo o período controverso. 3) De 06/03/1997 a 31/05/1997 Empregador: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO Atividade profissional: auxiliar de enfermagem Provas: CTPS (ID 174516377 – Pág. 9), PPP (ID 174516377 – Pág. 49/50). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): vírus e bactérias Conclusão: houve reconhecimento administrativo da especialidade do período de 11/07/1994 a 05/03/1997. De 06/03/1997 a 31/05/1997, restou comprovado o trabalho como profissional de enfermagem, com histórico de exposição a agentes biológicos, sendo que a descrição das atividades permite concluir pela exposição habitual e permanente ao agente agressivo informado. Portanto, nos termos da fundamentação acima, reconheço o tempo especial de 06/03/1997 a 31/05/1997 (códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 2.1.3, do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979, 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Quadro Anexo ao Decreto 2.172/97 e ao Decreto 3.048/99). O PPP foi regularmente emitido em 12/04/2016, em nome do autor, individualiza a condição de trabalho do segurado e possui a indicação de profissional responsável pelos registros ambientais durante todo o período controverso. 4) De 02/09/1997 a 25/02/2000 Empregador: HOSPITAL E MATERNIDADE VOLUNTÁRIOS LTDA Atividade profissional: auxiliar de enfermagem Provas: CTPS (ID 174516377 – Pág. 9), PPP (ID 174516377 – Pág. 57/58). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): vírus, bactérias, microorganismos, bacilos, parasitas Conclusão: Restou comprovado o trabalho como profissional de enfermagem, com histórico de exposição a agentes biológicos, sendo que a descrição das atividades permite concluir pela exposição habitual e permanente ao agente agressivo informado. Portanto, nos termos da fundamentação acima, reconheço o tempo especial de 02/09/1997 a 25/02/2000 (códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 2.1.3, do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979, 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Quadro Anexo ao Decreto 2.172/97 e ao Decreto 3.048/99). O PPP foi regularmente emitido em 05/04/2016, em nome do autor, individualiza a condição de trabalho do segurado e possui a indicação de profissional responsável pelos registros ambientais durante todo o período controverso. 5) De 01/02/2001 a 27/01/2002, 28/01/2002 a 27/05/2002 e 28/05/2002 a 01/12/2002 Empregador: CEMEI – CENTRO MÉDICO DA INFÂNCIA Atividade profissional: auxiliar de enfermagem Provas: CTPS (ID 174516377 – Pág. 10), PPP (ID 174516377 – Pág. 59/60). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): fungos, bactérias, vírus, parasitas Conclusão: Considerando que o PPP constante do ID 174516377, pág. 59/60 não traz responsável técnico pelos registros ambientais no período laborado pela autora, utilizo como formulário paradigma os PPPs Id 174516377, págs. 49/50 (Sociedade Beneficente São Camilo), págs. 57/58 (Hospital e Maternidade Voluntários Ltda) e págs. 61/62 (Hospital Samaritano), onde a autora exerceu as mesmas funções, auxiliar e técnico de enfermagem. Portanto, nos termos da fundamentação acima, reconheço o tempo especial de 01/02/2001 a 27/01/2002, 28/01/2002 a 27/05/2002 e 28/05/2002 a 01/12/2002 (códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 2.1.3, do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979, 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Quadro Anexo ao Decreto 2.172/97 e ao Decreto 3.048/99). 6) De 19/04/2016 a 12/01/2018 Empregador: HOSPITAL SAMARITANO - ESHO Atividade profissional: técnico de enfermagem Provas: CTPS (ID 174516377 – Pág. 10), PPP (ID 174516377 – Pág. 61/62). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): vírus e bactérias Conclusão: Restou comprovado o trabalho como profissional de enfermagem, com histórico de exposição a agentes biológicos, sendo que a descrição das atividades permite concluir pela exposição habitual e permanente ao agente agressivo informado. Portanto, nos termos da fundamentação acima, reconheço o tempo especial de 19/04/2016 a 12/01/2018 (códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 2.1.3, do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979, 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Quadro Anexo ao Decreto 2.172/97 e ao Decreto 3.048/99). O PPP foi regularmente emitido em 18/04/2016, em nome do autor, individualiza a condição de trabalho do segurado e possui a indicação de profissional responsável pelos registros ambientais durante todo o período controverso. Considerando que os períodos de 11/07/1994 a 05/03/1997 e 02/12/2002 a 18/04/2016 foram enquadrados administrativamente (ID 174516377 – fls. 80/82) e observando todos os períodos laborados, comuns e especiais, tem-se o seguinte quadro contributivo: QUADRO CONTRIBUTIVO - Data de nascimento: 01/01/1969 - Sexo: Feminino - DER: 12/01/2018 Tempo especial - Período 11 - 11/07/1994 a 06/03/1997 - 2 anos, 7 meses e 26 dias - Especial 25 anos - 33 carências - ADM. - Período 12 - 02/12/2002 a 18/04/2016 - 13 anos, 4 meses e 17 dias - Especial 25 anos - 160 carências - ADM. - Período 13 - 10/06/1991 a 24/04/1992 - 0 anos, 10 meses e 15 dias - Especial 25 anos - 11 carências - JUDICIAL - Período 14 - 06/03/1997 a 31/05/1997 - 0 anos, 2 meses e 24 dias - Especial 25 anos (ajustada concomitância) - 2 carências - JUDICIAL - Período 15 - 02/09/1997 a 25/02/2000 - 2 anos, 5 meses e 24 dias - Especial 25 anos - 30 carências - JUDICIAL - Período 16 - 01/02/2001 a 27/02/2002 - 1 anos, 0 meses e 27 dias - Especial 25 anos - 13 carências - JUDICIAL - Período 17 - 28/01/2002 a 27/05/2002 - 0 anos, 3 meses e 0 dias - Especial 25 anos (ajustada concomitância) - 3 carências - JUDICIAL - Período 18 - 28/05/2002 a 01/12/2002 - 0 anos, 6 meses e 4 dias - Especial 25 anos - 7 carências - JUDICIAL - Período 19 - 19/04/2016 a 12/01/2018 - 1 anos, 8 meses e 24 dias - Especial 25 anos - 21 carências - JUDICIAL - Soma até a DER (12/01/2018): 23 anos, 2 meses e 11 dias especiais - Aposentadoria especial Em 12/01/2018 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 1 anos, 9 meses e 19 dias). CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 01/01/1969 - Sexo: Feminino - DER: 12/01/2018 - Período 1 - 01/09/1988 a 03/12/1990 - 2 anos, 3 meses e 3 dias - Tempo comum - 28 carências - Período 2 - 02/05/1991 a 23/05/1991 - 0 anos, 0 meses e 22 dias - Tempo comum - 1 carência - Período 3 - 10/06/1991 a 24/04/1992 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período 4 - 01/12/1992 a 16/05/1994 - 1 anos, 5 meses e 16 dias - Tempo comum - 18 carências - Período 5 - 11/07/1994 a 31/05/1997 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período 6 - 02/09/1997 a 25/02/2000 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período 7 - 01/02/2001 a 25/03/2003 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período 8 - 03/12/2002 a 31/05/2018 - 0 anos, 4 meses e 18 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 4 carências (Período parcialmente posterior à DER) - Período 9 - 02/12/2002 a 30/06/2016 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período 10 - 28/01/2002 a 27/05/2002 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período 11 - 11/07/1994 a 06/03/1997 - 2 anos, 7 meses e 26 dias + conversão especial de 0 anos, 6 meses e 11 dias = 3 anos, 2 meses e 7 dias - Especial (fator 1.20) - 33 carências - ADM. - Período 12 - 02/12/2002 a 18/04/2016 - 13 anos, 4 meses e 17 dias + conversão especial de 2 anos, 8 meses e 3 dias = 16 anos, 0 meses e 20 dias - Especial (fator 1.20) - 160 carências - ADM. - Período 13 - 10/06/1991 a 24/04/1992 - 0 anos, 10 meses e 15 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 3 dias = 1 anos, 0 meses e 18 dias - Especial (fator 1.20) - 11 carências - JUDICIAL - Período 14 - 06/03/1997 a 31/05/1997 - 0 anos, 2 meses e 24 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 16 dias = 0 anos, 3 meses e 10 dias - Especial (fator 1.20) (ajustada concomitância) - 2 carências - JUDICIAL - Período 15 - 02/09/1997 a 25/02/2000 - 2 anos, 5 meses e 24 dias + conversão especial de 0 anos, 5 meses e 28 dias = 2 anos, 11 meses e 22 dias - Especial (fator 1.20) - 30 carências - JUDICIAL - Período 16 - 01/02/2001 a 27/02/2002 - 1 anos, 0 meses e 27 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 17 dias = 1 anos, 3 meses e 14 dias - Especial (fator 1.20) - 13 carências - JUDICIAL - Período 17 - 28/01/2002 a 27/05/2002 - 0 anos, 3 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 18 dias = 0 anos, 3 meses e 18 dias - Especial (fator 1.20) (ajustada concomitância) - 3 carências - JUDICIAL - Período 18 - 28/05/2002 a 01/12/2002 - 0 anos, 6 meses e 4 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 6 dias = 0 anos, 7 meses e 10 dias - Especial (fator 1.20) - 7 carências - JUDICIAL - Período 19 - 19/04/2016 a 12/01/2018 - 1 anos, 8 meses e 24 dias + conversão especial de 0 anos, 4 meses e 4 dias = 2 anos, 0 meses e 28 dias - Especial (fator 1.20) - 21 carências - JUDICIAL - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 9 anos, 10 meses e 4 dias, 109 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 10 anos, 11 meses e 24 dias, 120 carências - Soma até a DER (12/01/2018): 31 anos, 7 meses e 8 dias, 327 carências - 80.6361 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 12/01/2018 (DIB), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (80.64 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a (i) reconhecer como tempo especial os períodos de 10/06/1991 a 24/04/1992; 06/03/1997 a 31/05/1997; 02/09/1997 a 25/02/2000, 01/02/2001 a 27/01/2002; 28/01/2002 a 27/05/2002; 28/05/2002 a 01/12/2002 e 19/04/2016 a 12/01/2018 (DER), devendo averbá-los como tais no tempo de serviço da parte, e (ii) proceder a revisão do benefício NB 42/187.583.7156, com o pagamento das prestações vencidas decorrentes. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários-mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.