Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS, EVANDRO DE OLIVEIRA, IVETE DE FATIMA MARCATI, SANDRA CRISTINA MONTEIRO DA COSTA, EVALDO MARCATI, MARLENE MARIA DA COSTA TRINDADE, AILA MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO DA COSTA, EDUARDO MOREIRA MARCATI, RICARDO MOREIRA MARCATI, LUCIANO MARCATI ADAMI Advogado do(a)
REU: CARLOS ALBERTO GOMES DE SA - SP73557 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS, EVANDRO DE OLIVEIRA, IVETE DE FÁTIMA MARCATI, SANDRA CRISTINA MONTEIRO DA COSTA, EVALDO MARCATI, MARLENE MARIA DA COSTA TRINDADE, AILA MARIA DA CONCEIÇÃO, EDUARDO MOREIRA MARCATI, RICARDO MOREIRA MARCATI e LUCIANO MARCATI ADAMI, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 334, caput, e 288, c/c 29 e 69, todos do Código Penal (id. 40717234, fls. 03-13). A denúncia foi recebida em 14/12/2012 (id. 40717918, fls. 10/11). Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, com a extinção da punibilidade dos réus (id 169870456). Os autos vieram conclusos para análise. É a síntese do necessário. DECIDO. De fato, compulsando os autos observo que se operou na espécie a prescrição da pretensão punitiva estatal. Anote-se que com relação ao crime tipificado no art. 334, caput e 288 do Código Penal, as penas máximas previstas são, respectivamente, de 04 (quatro) e 03 (três) anos de reclusão. Desse modo, há que se concluir que contra SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS, EVANDRO DE OLIVEIRA, IVETE DE FÁTIMA MARCATI, SANDRA CRISTINA MONTEIRO DA COSTA, EVALDO MARCATI, MARLENE MARIA DA COSTA TRINDADE, AILA MARIA DA CONCEIÇÃO, EDUARDO MOREIRA MARCATI, RICARDO MOREIRA MARCATI e LUCIANO MARCATI ADAMI se operou a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fundamento no art. 109, IV do Código Penal, eis que, neste processo, o último marco interruptivo da prescrição, dentre os elencados no artigo 117, do CP, é o do inciso I, a saber, o recebimento da denúncia, que se deu em 14/12/2012. Assim, o prazo prescricional de 08 anos se consumou em 13/12/2020.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001278-27.2012.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS, EVANDRO DE OLIVEIRA, IVETE DE FÁTIMA MARCATI, SANDRA CRISTINA MONTEIRO DA COSTA, EVALDO MARCATI, MARLENE MARIA DA COSTA TRINDADE, AILA MARIA DA CONCEIÇÃO, EDUARDO MOREIRA MARCATI, RICARDO MOREIRA MARCATI e LUCIANO MARCATI ADAMI, pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com base nos artigos 107, inciso IV; c.c. artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Por disposição legal, vista ao Ministério Público Federal, cujo prazo recursal se iniciará com o recebimento dos autos. Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às comunicações necessárias. Eventuais bens apreendidos nos autos estão à disposição da Receita Federal para a tomada das medidas administrativas cabíveis. Arbitro os honorários dos defensores dativos que atuaram nos autos no patamar mínimo da Tabela vigente. Requisitem-se. Em caso de serem falecidos, proceda-se ao necessário para depósito do valor devido na respectiva subconta de inventário, com ciência ao juízo da sucessão. Deixo de fixar honorários em favor dos novos dativos nomeados (Id 40717243, fls. 19), pois não chegaram a atuar no feito. Ciência à Autoridade Policial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal