Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SELMA BASTOS Advogado do(a)
AUTOR: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - MS17645-A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5011416-92.2017.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença contra o Banco do Brasil S.A. formulado por Selma Oliveira Rocha objetivando o recebimento da diferença entre os índices do IPC de 84,32% e a BTN de 41,28% quanto a aplicação da correção monetária do mês de março/90, uma vez que foi estabelecido em relação a cédula de crédito bancária a sua indexação aos índices da caderneta de poupança. Intimados o réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 4970753). A parte contrária apresentou manifestação (id 6129629). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, verifica-se na Ação Civil Pública que a responsabilidade entre os entes é solidária, assim, o exequente pode escolher em face de quem fara a execução do julgado, portanto, não há litisconsórcio passivo em se tratando de responsabilidade solidária. No presente caso, tendo optado por exigir o ressarcimento em face apenas do Banco do Brasil (sociedade de economia mista) não equiparada a Fazenda Pública o processamento da execução caberá a Justiça Estadual. Ressalta-se que a competência da Justiça Federal é determinada pela presença do ente estatal federal na lide, sendo irrelevante a fase de conhecimento da ação, pois na fase executivo deve prevalecer o critério de competência, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal para que a execução seja processada na Justiça Federal. Diz a jurisprudência: Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante consta nos autos, a Ação Civil Pública que se busca executar (nº 0008465-28.1994.4.01.3400) foi promovida pelo Ministério Público Federal em face do Banco do Brasil S/A, da União – Fazenda Nacional e do Banco Central – BACEN, perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal. 2. Em recentes decisões sobre casos análogos, o E. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento segundo o qual a competência funcional sede lugar em face da competência ratione personae. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (Apelação Cível nº 5000293-80.2017.4.03.6138; Relator Des. Federal Cotrim Guimarães; publicado acórdão em 16/07/2020.) Quanto ao procedimento, em minha opinião é possível o imediato cumprimento individual e provisório de sentença porque a obrigação de pagar pode ser apurada por meros cálculos (tal como feito em muitas outras ações similares, p. ex., FGTS e cadernetas de poupança), bastando a apresentação de documentos indicando a titularidade e quantitativos. Como o cumprimento provisório não poderia ser processado em face de entes estatais federais diante da inexistência de trânsito em julgado, os mesmos deveriam ser excluídos da lide e o feito deveria ser remetido para a Justiça Estadual. Porém, especificamente tratando da ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (antes nº 94.0008514-1), há reiterados julgamentos do E.STJ exigindo a prévia liquidação provisória dessa sentença coletiva genérica para a apuração de fatos novos concernentes ao titular do direito e ao quantitativo a ser ressarcido a cada um, notadamente em favor da ampla defesa do devedor, de modo que não seria possível o imediato cumprimento individual de sentença (mesmo em face do Banco do Brasil, submetido a rito executivo distinto da Fazenda Pública). A título de exemplo, indico os seguintes julgados do E.STJ: REsp n. 1.753.295/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022, e REsp n. 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021. Desta forma, à luz do princípio da economia processual, DECLINO de minha competência para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos para a Justiça Estadual de São Paulo. Providencie a remessa dos autos a Justiça Estadual de São Paulo São Paulo, data de registro em sistema. LSA