Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO MOREIRA BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: GRAZIELE BARBOSA ROCHA SANTOS - SP384809-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO MOREIRA BORGES Advogado do(a)
APELADO: GRAZIELE BARBOSA ROCHA SANTOS - SP384809-A D E C I S Ã O
autora: (i) que a manutenção da sentença importará em cerceamento de defesa, tendo havido requerimento de prova testemunhal na inicial; (ii) a configuração da especialidade da atividade de vigilante nos períodos de 01/04/93 a 27/04/95, 01/08/1997 a 31/05/1998, 01/06/1998 a 14/12/2000, 22/10/2002 a 16/12/2016. Deu-se oportunidade para as contrarrazões. É o breve relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Inicialmente, destaco que o presente recurso comporta julgamento monocrático nos termos do artigo 932, IV, "b" c.c o 932, IV, "b", do CPC/2015, eis que sobre a questão central objeto deste recurso há precedente de observância obrigatória. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA Conforme o disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade de realização de prova, entre as espécies admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nestes termos, confira-se o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: ”Por se tratar de prova especial, subordinada a requisitos específicos, a perícia só pode ser admitida, pelo juiz, quando a apuração do fato litigioso não se puder fazer pelos meios ordinários de convencimento.” Destarte, levando-se em conta a natureza da ação, os fatos que se pretende provar e as provas constantes nos autos, não vislumbro a necessidade de produção de prova pericial, por não constituir cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial requerida, conforme alegado pela parte autora, que, segundo esta, objetivava a demonstração de condições especiais de labor, já demonstras nos autos. DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR VIGIA, VIGILANTE E AFINS. A E. Primeira Seção do C. STJ apreciou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o tema 1.031, assentando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. A Corte Superior assentou, ainda, o seguinte: (i) “até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda”; (ii) “admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não”; e (iii) “é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador”. Posto isto, pode-se dizer que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida por vigia, vigilante e afins, independentemente do porte de arma de fogo, sendo que: (i) até 28/04/1995, tal enquadramento se dá por equiparação à categoria de guarda; (ii) de 29/04/1995 a 05.03.1997, exige-se a comprovação da nocividade do labor por qualquer meio de prova; e (iii) a partir de 05.03.1997, tal comprovação deve ser feita por “laudo técnico ou elemento material equivalente”, ou seja, preferencialmente pelo PPP ou formulário equivalente. Não se pode olvidar que, desde 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65, do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da lei 8.213/91 e artigo 299, do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (art. 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. Feitas tais considerações, já se faz possível o exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO In casu, a sentença reconheceu o labor especial nos períodos de 04/09/89 a 19/10/90, 22/10/90 a 06/11/90 e 28/04/95 a 31/07/97. O INSS reconheceu a atividade especial do autor no período de 07/11/1990 a 31/03/1993, pelo que resta por incontroverso (ID 108565223). Nesse passo, convém notar que as cópias das CTPS's (ID.: 108565222, 108565223, 108565230, 108565231, 108565982), dos PPPs (ID.: 108565223, 108565227, 108565228,108565229, 109129740, 109129741) e dos Laudos Técnicos das Condições Ambientais (ID 108565223) fazem prova de que o autor, nos períodos reclamados, exercia a função de vigilante, vigilante de carro forte, chefe de guarnição - CHG, controlador, supervisor de controle, havendo porte de arma de fogo (Revólver Calibre 38 e Espingarda Calibre 12). Tais documentos revelam, ainda, que as atividades desenvolvidas pelo autor consistiam, por exemplo, em: "O funcionário realiza inspeção geral do pátio e departamento de controle de veículos, sala de armas e caixa forte, verificando os despachos e recebimentos de numerários, ficando sempre alerta à segurança filial." "Vigiam dependências e áreas pública e privada, com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas, munições e outras irregularidades; zelam pela segurança de pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento da lei e regulamentos; recepcionam e controlam movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito, fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias, controlam objetos e cargas; desempenha as atividades fazendo uso de arma de fogo forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. "Conhecer as táticas e técnicas de prevenção a assaltos e carros-fortes em estradas e operações em calçadas. Atuar em equipe promovendo a segurança dos valores transportados e dos integrantes da equipe, inibindo e coibindo as ações criminosas, direcionadas para a apropriação de valores sob a sua responsabilidade. Cumprir, rigorosamente, as normas e procedimentos estabelecidos para a atividade. Atuar de forma a garantir e eficiência e eficácia no transporte de valores. Reunir com os membros da equipe, fornecendo informações sobre a rota e reiterar as recomendações de alerta. Responsabilizar-se diretamente pela disciplina e segurança da equipe de trabalho. Receber e devolver, o armamento e a munição de sua responsabilidade utilizada na operação (Calibre 38 e 12) de forma habitual e permanente." "Supervisionar e Coordenar a logística de transporte de valores através de meios rodoviários e aéreos. Supervisionar a equipe do Controle CIT, BGS e sala de armas. No exercício da função porta revolver calibre 38 e espingarda calibre 12 modelo pump." "Responsável por programar e monitorar a logística de transporte de valores através de meios rodoviários e aéreos, bem como providenciar suporte às equipes em situações anormais ou de risco. No exercício da função porta revolver calibre 38 e espingarda calibre 12 pump." "Responsável pelo carregamento do carro forte, transporte do malote do carro forte até o local de entrega e coleta do cliente e retornar ao CF e escolta a operação. Cumprir as COS. No exercício da função porta revolver calibre 38 e espingarda calibre 12 modelo pump;" "Atuar como vigilante de carro-forte cumprindo as normas e procedimentos da empresa. Efetuar a cobertura do chefe de guarnição no embarque e desembarque do carro-forte. No exercício da função porta revolver calibre 38 e espingarda calibre 12 modelo pump." Sendo assim, deve-se manter o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/09/89 a 19/10/90, 22/10/90 a 06/11/90 e 28/04/95 a 31/07/97, assim como reconhecer a especialidade dos períodos de 01/04/93 a 27/04/95, 01/08/1997 a 31/05/1998, 01/06/1998 a 14/12/2000, 22/10/2002 a 16/12/2016, pois os elementos probatórios residentes nos autos fazem prova da efetiva nocividade das atividades desenvolvidas pela parte autora em tais intervalos, deixando evidente que as atribuições da parte autora colocavam em risco a sua integridade física. Por tais razões, a reforma da sentença apelada no particular é medida imperativa, motivo pelo qual reconheço a especialidade dos períodos de 01/04/93 a 27/04/95, 01/08/1997 a 31/05/1998, 01/06/1998 a 14/12/2000, 22/10/2002 a 16/12/2016. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 16/12/2016, possuía 25 anos, 5 meses e 4 dias de tempo de serviço especial, consoante tabela abaixo, fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial: Data de Nascimento: 12/01/1965 Sexo: Masculino DER: 16/12/2016 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 04/09/1989 19/10/1990 1.00 1 anos, 1 meses e 16 dias 14 2 - 22/10/1990 06/11/1990 1.00 0 anos, 0 meses e 15 dias 1 3 - 07/11/1990 31/03/1993 1.00 2 anos, 4 meses e 24 dias 28 4 - 01/04/1993 16/12/1998 1.00 5 anos, 8 meses e 16 dias 69 5 - 22/10/2002 31/03/2005 1.00 2 anos, 5 meses e 9 dias 30 6 - 17/12/1998 14/12/2000 1.00 1 anos, 11 meses e 28 dias 24 7 - 01/04/2005 16/12/2016 1.00 11 anos, 8 meses e 16 dias 141 * Não há períodos concomitantes. Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até 16/12/1998 (EC 20/98) 9 anos, 3 meses e 11 dias 112 33 anos, 11 meses e 4 dias - Pedágio (EC 20/98) 8 anos, 3 meses e 13 dias Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) 10 anos, 2 meses e 23 dias 123 34 anos, 10 meses e 16 dias - Até 16/12/2016 (DER) 25 anos, 5 meses e 4 dias 307 51 anos, 11 meses e 4 dias 77.3556 * Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/R2GCT-6HV42-QQ DA LIMITAÇÃO DO ART. 57, §8º DA LEI 8.213/91 O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46, da Lei 8.231/91, determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno". A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família. Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial. Destaque-se que esta C. Turma, ao interpretar tal dispositivo, já decidiu que "Não há que se falar na impossibilidade do beneficiário continuar exercendo atividade especial, pois diferentemente do benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é incompatível com a própria natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob condições especiais na pendência de ação judicial, na qual postula justamente o respectivo enquadramento, revela cautela do segurado e não atenta contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a norma protetiva do trabalhador". (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1928650 / SP 0002680-43.2012.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS). Não se pode olvidar, ainda, que o entendimento que, com base numa interpretação extensiva, aplica o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, a casos em que a aposentadoria especial é concedida apenas judicialmente, impedindo o pagamento dos valores correspondentes à aposentadoria especial no período em que o segurado continuou trabalhando em ambiente nocivo, não se coaduna com a interpretação teleológica, tampouco com o postulado da proporcionalidade e com a proibição do venire contra factum proprium (manifestação da boa-fé objetiva). De fato, o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do período em que ele, após o indevido indeferimento doa comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7). DO TERMO INICIAL Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 16/12/2016, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991. Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição quinquenal, prevista no art. 4º da Decreto 20.910/32, destaca que não corre a prescrição durante a demora, no estudo, ao reconhecimento ou pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. De seu turno, o parágrafo único, do artigo 103, da Lei de Benefícios, assevera que estão prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda e deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo até o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu indeferimento. Por outro lado, ainda nos termos do parágrafo único da Lei 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Ajuizada a ação em 27/06/2017 e Indeferido o benefício em definitivo em 13/03/2017 (conforme Comunicação de Decisão ID 108565223), decorridos menos de cinco anos, inocorrente a prescrição quinquenal. JUROS E CORREÇÃO Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. CUSTAS: No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. TUTELA ANTECIPADA Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido na inicial. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008386-91.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que apresentou o seguinte dispositivo: “(…) DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a reconhecer como tempo especial os períodos (de 04/09/1989 a 19/10/1990; de 22/10/1990 a 06/11/1990 e de 28/04/1995 a 31/07/1997), e averbá-los como tais no tempo de serviço da parte autora. Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do CPC/2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro, respectivamente: (a) no valor de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no § 8º do artigo 85, considerando inestimável o proveito econômico oriundo de provimento jurisdicional eminentemente declaratório; e (b) no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. (…).” O INSS interpôs recurso de apelação, no qual alega em síntese o seguinte: (i) necessidade de reforma da sentença para que a parte autora suporte exclusivamente o ônus da sucumbência, ante a procedência ínfima; (ii) e a não configuração da especialidade da atividade de vigia/vigilante desenvolvida pela parte autora. Em suas razões de recurso, sustenta a parte
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, IV, "b" c.c o 932, IV, "b", do CPC/2015, REJEITO a preliminar suscitada, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à Apelação da parte AUTORA, para condenar o INSS a reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 01/04/93 a 27/04/95, 01/08/1997 a 31/05/1998, 01/06/1998 a 14/12/2000 e 22/10/2002 a 16/12/2016, procedendo à devida adequação nos registros previdenciários competentes, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição especial, com efeitos financeiros retroagindo à data do requerimento administrativo, 16/12/2016, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos expendidos na decisão, e recursais, na forma antes delineada. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado ANTONIO MOREIRA BORGES, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição especial, com data de início (DIB) em 16/12/2016 (data do requerimento administrativo DER), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente. OFICIE-SE. P.I. São Paulo, 1 de junho de 2021.