Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLEIDE GRENHANIM BEKER, FABIO RICARDO BEKER Advogados do(a)
EXEQUENTE: ACILAINE MARTINS DAMACENO - SP110881, ELAINE GOMES CARDIA - SP89114
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID 284541863:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006652-65.1995.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro o pedido de expedição de ofício dos valores incontroversos, com fundamento no art. 100, parágrafos 1º e 4º da Constituição Federal. 2. Expeça(m)-se ofícios precatórios para pagamento do(a) exequente e requisição de pequeno valor – RPV dos honorários advocatícios, considerando-se a conta do INSS no valor de R$ 69.405,34 (sessenta e nove mil e quatrocentos e cinco reais e trinta e quatro centavos), atualizado para abril de 2012 – ID 165495579. 3. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s). 4. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito. 6. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aguarde-se o feito no arquivo, sobrestado, a decisão final do Agravo de Instrumento n. 5009494-07.2022.4.03.0000, interposto pelo INSS. 7. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 5 (cinco) dias sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. Int.