Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ROBERTO PRADO Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO - SP282378
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011365-84.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por MARCOS ROBERTO PRADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, desde a data de cessão do benefício de auxílio-doença – NB 31/117.098.228-7 (08/01/2001), com pagamento das parcelas em atraso. Em síntese, a parte autora alega que estaria incapacitada para o exercício de atividade laborativa. Petição inicial instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial, mediante justificativa do valor da causa e comprovação documental de requerimento de prorrogação do benefício por incapacidade. Em emenda, a parte autora informou que não formulou pedido de prorrogação do benefício por incapacidade e apresentou justificativa ao valor da causa. Designada a realização de perícia médica, especialidade oftalmologia, para o dia 23/06/2022. Juntada de Laudo Médico Pericial (ID 254664399). O INSS foi citado e apresentou contestação em que arguiu a falta de interesse processual (por ausência de requerimento administrativo), impugnou o valor da causa e requereu a improcedência do pedido e, eventualmente, requereu a observância da prescrição quinquenal. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial juntado. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. De início, passo à análise da preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Hipóteses que não se afiguram na pretensão formulada nestes autos. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Repercussão geral. Prévio requerimento administrativo e interesse em agir. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento [...]. (STF, RE 631.240, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJe n. 220, divulg. 07.11.2014, public. 10.11.2014) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. [...] Confirmação da jurisprudência desta Corte Superior ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG [...]. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (3/9/2014). 2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. (STJ, REsp 1.369.834/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.09.2014, DJe 02.12.2014) No caso dos autos, o autor postula a concessão de benefício de por incapacidade laborativa com base na cessação de benefício por incapacidade temporária (NB 31/117.098.228-7), ocorrida em 08/01/2001, ou seja, há mais de 20 (vinte) anos. Neste ponto, saliento que desde a cessação do referido benefício o autor manteve diversos vínculos empregatícios (cf. extrato de Relações Previdenciárias - Num. 267358952) e não foi efetuado nenhum outro requerimento administrativo ou pedido de prorrogação de benefício, que oportunizasse a autarquia previdenciária analisar eventual existência de incapacidade laborativa, durante esses 20 (vinte) anos. Assim, frente à necessidade de formulação prévia de requerimento administrativo, à luz do decidido nos temas n. 660 do e. STJ e 350 do e. STF, resta configurada a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida pelo INSS. Com efeito, acolho a preliminar de falta de interesse processual arguida pelo INSS, com a consequente extinção do processo. Neste sentido trago recente julgado do E. TRF3: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. - A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral. - Ausente a formulação de novo requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, é impositiva a extinção do processo, por falta de interesse processual. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000540-45.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 20/07/2022, DJEN DATA: 27/07/2022). DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015. De oficio, ratifico o valor da causa para fixá-lo em R$ 247.620,00, nos termos da impugnação apresentada pelo INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do Novo CPC). Após, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.