Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: LUCIANO CARVALHO DE AZEVEDO DANTAS, EDSON CARLOS GRABNER, GEORGETTE CANDELARIA DE PINHO ALVARES Advogado do(a)
REU: ROBERTO ROCHA - MS6016 Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE ALVES GUIMARAES - MS14361 Advogado do(a)
REU: LUIZ GONZAGA DA SILVA JUNIOR - MS10283 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de LUCIANO CARVALHO DE AZEVEDO DANTAS, EDSON CARLOS GRABNER e GEORGETTE CANDELÁRIA DE PINHO ALVARES, imputando-lhes a suposta prática do crime do art. 299, caput (falsidade ideológica) e art. 334, F (descaminho), ambos do Código Penal (id. 28252431, fls. 02/15). A denúncia foi recebida em 25/10/2011 (id. 28252431, fls. 20/21). Regularmente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação (id. 28252659, fls. 15/26; id. 28252242, fls. 11/22; e id. 28252249, fl. 26). Ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o regular prosseguimento do feito e a abertura de vista ao Ministério Público Federal para atualização do endereço dos acusados e das testemunhas de acusação arroladas (id. 28252249, pág. 27/28). Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, com a extinção da punibilidade do réu LUCIANO CARVALHO DE AZEVEDO DANTAS, EDSON CARLOS GRABNER e GEORGETTE CANDELÁRIA DE PINHO ALVARES (id 53302078). Os autos vieram conclusos para análise. É a síntese do necessário. DECIDO. De fato, compulsando os autos observo que se operou na espécie a prescrição da pretensão punitiva estatal. Conforme narrado na inicial acusatória, os acusados: "inseriram declarações inverídicas nos sistemas da Receita Federal e em notas fiscais de entrada quanto à natureza das mercadorias importadas, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante, bem como inseriram classificação incorreta dessas mercadorias (maquinário) nas notas fiscais de entrada emitidas em nome da empresa e na declaração entregue à Receita Federal, iludindo o pagamento de tributos devidos na importação desses equipamentos" (id. 28252431, fls. 02/15). Nesta toada, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: "O delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais grave, pode ser absorvido pelo crime-fim de descaminho, com menor pena comparativamente cominada, desde que etapa preparatória ou executória deste, onde se exaure sua potencialidade lesiva" Considerada a absorção do falso pelo descaminho, o delito do art. 334 do Código Penal possui pena máxima cominada em 04 (anos), de modo que a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 8 (oito) anos. Desse modo, há que se concluir que contra LUCIANO CARVALHO DE AZEVEDO DANTAS, EDSON CARLOS GRABNER e GEORGETTE CANDELÁRIA DE PINHO ALVARES se operou a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fundamento no art. 109, IV do Código Penal, eis que, neste processo, o último marco interruptivo da prescrição, dentre os elencados no artigo 117, do CP, é o do inciso I, a saber, o recebimento da denúncia, que se deu em 25/10/2011. Assim, o prazo prescricional de 08 anos se consumou em 24/10/2019.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001192-90.2011.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCIANO CARVALHO DE AZEVEDO DANTAS, EDSON CARLOS GRABNER e GEORGETTE CANDELÁRIA DE PINHO ALVARES, pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com base nos artigos 107, inciso IV; c.c. artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Por disposição legal, vista ao Ministério Público Federal, cujo prazo recursal se iniciará com o recebimento dos autos. Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às comunicações necessárias. Eventuais bens apreendidos nos autos estão à disposição da Receita Federal para a tomada das medidas administrativas cabíveis. Havendo atuação de defensor dativo nos presentes autos, arbitro seus honorários no patamar mínimo da Tabela vigente. Expeça-se ofício requisitório. Ciência à Autoridade Policial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal