Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LINARA CRAICE DA SILVA BERTOLIN - SP277672, MARCO ANTONIO TEZIN CARMONA - SP134166
EXECUTADO: STORE MIX UTILIDADES EM GERAL LTDA - ME D E S P A C H O Petição de ID nº 298963838 – Em consulta ao sistema RENAJUD este Juízo verificou que o executado STORE MIX UTILIDADES EM GERAL LTDA – ME não é proprietário de veículo automotor, consoante se infere do extrato anexo. Passo à análise do segundo pedido formulado. Pretende a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a realização de consulta ao INFOJUD, visando localizar bens penhoráveis. Diante do resultado infrutífero obtido com a adoção dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, imperiosa se faz a quebra do sigilo fiscal do devedor, na esteira das reiteradas decisões jurisprudenciais. Confira-se, nesse sentido, o teor da ementa do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. Esgotados os meios para localização dos bens do executado, é admissível a requisição, através do juiz da execução, de informações à Receita Federal, face ao interesse da justiça na realização da penhora. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 161.296/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.03.2000, DJ 08.05.2000, p. 80). Todavia, a requisição de informações à Secretaria da Receita Federal, no tocante às declarações anteriores a do último exercício financeiro, é medida adequada apenas na hipótese de o executado não ter apresentado a sua declaração de Imposto de Renda, em relação ao referido exercício. Contudo, esta requisição de informações de anos anteriores restringe-se à última declaração prestada pelo contribuinte, pois nesta presume-se que houve a declaração de todos os bens de sua propriedade.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000680-73.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela exequente, para decretar a quebra do sigilo fiscal do executado STORE MIX UTILIDADES EM GERAL LTDA - ME, em relação à última declaração de Imposto de Renda prestada pelo mesmo. Junte-se a via da consulta ao INFOJUD, em relação à declaração de Imposto de Renda do devedor. Considerando-se a natureza sigilosa do referido documento, decreto a tramitação deste sob Segredo de Justiça. Anote-se no sistema processual. Dê-se ciência à exequente. Por fim, defiro o pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil, mediante a apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação supra, expeça-se o competente ofício ao SERASA. Certidão de ID nº 305364862 – Disponibilizem-se no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) os despachos proferidos nos ID’s números 247590187, 254879444, a sentença de ID nº 259093550, bem como os despachos de ID’s números 264979057, 269612603, 278104890, 280587522, 290085993, 290788933, 296172533 e 298097943. Cumpra-se, intimando-se, ao final. SÃO PAULO, 27 de outubro de 2023.