Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS GERALDO DE MORAES, GISLAINE CRISTINA RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692 Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016062-43.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, mediante a qual pleiteiam os autores, a suspensão dos efeitos da execução extrajudicial, especialmente para impedir a venda online do imóvel tratado nos autos. Alegam persistir o direito da parte autora em insurgir-se sobre o leilão designado pelo não cumprimento correto do rito processual previsto na Lei nº 9.514/1997, mormente o direito de purgar a mora até o ato da arrematação, mas também pela inflexibilidade na composição de um acordo e a negação da prestação de contas e devolução de eventual saldo de arrematação. Afirmam, ainda, a possibilidade de purgação da mora antes da arrematação do imóvel. Pugnaram pela concessão de justiça gratuita. Juntaram procuração e documentos. O pedido de tutela antecipada restou indeferido na decisão ID 38930777, bem como o pedido de gratuidade de justiça. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de indeferimento da tutela e gratuidade de justiça (ID 39940222), a qual restou mantida por seus próprios fundamentos no despacho ID 40141233. O pedido de antecipação da tutela recursal formulado também restou indeferido (ID 41686987), e posteriormente foi negado provimento ao agravo de instrumento (ID 48466180). A CEF ofertou contestação no ID 46761490, arguindo em preliminares a ocorrência de coisa julgada, e no mérito, pleiteando pela improcedência da ação. No ID 52542703 os autores peticionaram pleiteando pela conversão da cautelar em ação de procedimento comum pugnando seja a ré obstada a prosseguir com a execução expropriatória e a Requerente possa purgar a mora para reaver o imóvel sub judice, com a suspensão ou cancelamento da alienação do imóvel a terceiros, pois a CEF não intimou os autores para purgarem a mora, bem como, dos leilões designados, determinando-se, ainda, a condenação da requerida a intimar os autores de todos os leilões extrajudiciais que promover desta data em diante, fazendo constar na carta da intimação o valor para purgação a mora e a via pela qual os autores deverão pagar. Nova contestação apresentada pela CEF sob o ID 53791114, arguindo em preliminares a ocorrência de coisa julgada, e no mérito, pleiteando pela improcedência da ação. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora apresentou réplica, informando não haver interesse na produção de novas provas, assim como a ré. Saneado o feito no ID 55766745, a preliminar relativa à ocorrência de coisa julgada foi afastada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Preliminar já superada por ocasião da prolação da decisão ID 55766745. Passo ao exame do mérito. Observa-se no presente caso que, em razão da inadimplência dos autores, os quais deixaram de pagar as parcelas relativas a contrato de financiamento, fato este incontroverso, iniciou-se o procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97, tendo sido averbada a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora Caixa Econômica Federal – CEF, em 25/06/2015. Não se constata necessidade de anulação do procedimento em debate em razão de eventual irregularidade na intimação dos autores para a purga da mora ou descumprimento de prazo para a referida averbação, pois inexiste comprovação de que a oportunidade de pagamento tenha sido tolhida administrativamente. A apontada nulidade do procedimento, relativa ao descumprimento do prazo para marcação de leilão não merece prosperar. Quanto a tal prazo, dispõe o artigo 27, caput, da Lei nº 9.514/97: “Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel”. No presente caso, nota-se que, a consolidação da propriedade em nome da CEF efetivou-se em 25/06/2015 e, os leilões contestados nos autos ocorreram em 2017 e em agosto de 2020 (ID 38897115), motivo pelo qual se conclui ter havido a oferta pública do imóvel em prazo superior ao legal. Porém, essa circunstância não enseja a nulidade do procedimento de execução extrajudicial em razão da inexistência de qualquer prejuízo à parte autora, pelo contrário, teria transcorrido, inclusive, maior tempo até a suposta realização do ato e possível arrematação do imóvel, não se justificando, portanto, a anulação pleiteada. Por outro lado, a própria parte autora confessa na petição inicial a inadimplência em relação ao pagamento das prestações do contrato de financiamento firmado com a CEF e pretende com a presente ação a nulidade do procedimento, além de discutir a possibilidade de purgar a mora, bem como o valor necessário a tanto. Ainda que os autores aleguem o não conhecimento da realização do leilão de agosto de 2020 e daqueles realizados em 2017, não se pode concluir que a purga da mora ou a retomada da “propriedade” do imóvel tenham sido impedidas pela simples falta de ciência do ato designado e inobservância do direito de preferência que a notificação visa garantir, tanto é assim que, anos se passaram desde a consolidação da propriedade em favor da CEF (esta conhecida dos autores) e não há nos autos comprovação de qualquer atitude concreta do mesmo indicativa da intenção de pagar a dívida perante a instituição financeira. De fato, existe a possibilidade de o mutuário, purgando a mora, impedir a arrematação do imóvel em leilão público, mesmo após a consolidação da propriedade, em razão da aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/66, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.462.210/RS (Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014). No caso dos autos, porém, apesar de os autores manifestarem tal intenção, até o presente momento não depositaram qualquer valor efetivo para tanto. Vale destacar que, segundo a CEF, a inadimplência ocorre desde setembro/2014. Sendo assim, descumpridos os termos contratuais e ante a inexistência dos valores depositados, não há como abrir exceções legais a fim de convalidar a situação de inadimplência perpetuada pela parte autora em detrimento da própria lei.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor do advogado da ré. P.R.I. São Paulo, 12 de janeiro de 2022.