Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA HARUMI OKIMURA Advogado do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO AMADO JUNIOR - SP384329-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002777-11.2015.4.03.6111 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA HARUMI OKIMURA Advogado do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO AMADO JUNIOR - SP384329-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA HARUMI OKIMURA Advogado do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO AMADO JUNIOR - SP384329-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Do caso concreto. No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado na audiência de instrução, em 08.04.2016 (ID 72941932, p. 98-100), quando a autora possuía 29 (vinte e nove) anos de idade, consignou que a autora informou que em janeiro de 2013, quando ainda residia no Brasil, teve um diagnostico de insuficiência renal crônica, iniciando tratamento com hemodiálise no Japão por 3 semanas, orientada a retornar ao Brasil, em março de 2013 iniciou o tratamento aqui, até setembro de 2015, quando foi feita um transplante renal, desde então em acompanhamento, que atualmente está em tratamento de tumor. Tem pós operatório tardio de transplante renal e um macro adenoma hipofisário. Afirmou que essas doenças a incapacitam no mercado nacional, de forma total e temporária. Possui restrição para atividades que demandam esforços físicos. Considerou que após o período de adaptação do transplante, de 12 a 18 meses, a autora deverá ser reavaliada. Fixou a data de início da doença e incapacidade, em março de 2013, conforme relatório médico. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos (ID 72941932, p. 95), dão conta que a demandante efetuou seu primeiro recolhimento, como segurada facultativa, em 01.05.2013. Por outro lado, alegou vinculação empregatícia no Japão, trazendo os documentos: CORRESPONDÊNCIA ESPECIAL DE PENSÃO — NOTIFICAÇÃO SOBRE O REGISTRO DE PENSÃO", "CARTEIRA DE PENSÃO" e "CORRESPONDÊNCIA REGULAR DE PENSÃO, submetidos à tradução japonês-português, por perito nomeado (ID 72941932, p. 188-228 e 232-239). A sentença julgou procedente o pedido, invocando o acordo previdenciário Brasil-Japão, do Decreto nº 7.702/12. É cediço o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários reger-se-á pela legislação do tempo da concessão. Em tal cenário, o Decreto nº 7.702/2012, que promulga o acordo de Previdência Social entre Brasil e Japão, em seu art. 26, item 1, expressamente veda a concessão de benefício previdenciário a período anterior à sua vigência; transcrevo-o, verbis: “Artigo 26 Eventos e Decisões Anteriores à Entrada em Vigor 1. Este Acordo não conferirá nenhum direito a benefícios por qualquer período anterior à sua entrada em vigor.” Tendo o acordo previdenciário Brasil-Japão - Decreto nº 7.702/12 - sido firmado em 29/07/2010, entrando em vigor desde 15/03/2012, somente aproveita à autora os recolhimentos efetuados após esta data. Nesse sentido, de acordo com os documentos juramentados, a autora trabalhou até setembro de 2012. Assim, evidente que na DII a autora possuía a qualidade de segurada, uma vez que, contabilizando-se a prorrogação legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, a manteria até 15.11.2013. A partir da data de vigência do referido acordo até a data de início da incapacidade (março de 2013), contabiliza-se um total de 7 (sete) contribuições. Todavia, a patologia da qual a demandante é portadora dispensa a exigência desse requisito. Isso porque a referida moléstia se encontra inscrita no rol do artigo 151 da Lei 8.213/91, verbis: Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (g. n.) Reconhecida a incapacidade total e temporária da demandante para o trabalho, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002777-11.2015.4.03.6111 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por SILVIA HARUMI OKIMURA, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 19.11.2014, devendo ser mantido até a reabilitação profissional. Fixou correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração de caderneta de poupança. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, contabilizadas até a data da sua prolação (ID 72941933, p. 266-274). Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a incapacidade da autora é anterior ao ingresso ao RGPS. Subsidiariamente, requer a modificação dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora (ID 72941933, p. 280-285). A parte autora apresentou contrarrazões (ID 72941933, p. 290-294). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002777-11.2015.4.03.6111 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACORDO BRASIL-JAPÃO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. LABORAIS, COM A SUJEIÇÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO, EM SOLO NIPÔNICO ATIVIDADES. DECRETO Nº 7.702/12. PROMULGAÇÃO. VIGÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. CARÊNCIA LEGAL DISPENSADA. NEFROPATIA GRAVE. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado na audiência de instrução, em 08.04.2016, quando a autora possuía 29 (vinte e nove) anos de idade, consignou que a autora informou que em janeiro de 2013, quando ainda residia no Brasil, teve um diagnostico de insuficiência renal crônica, iniciando tratamento com hemodiálise no Japão por 3 semanas, orientada a retornar ao Brasil, em março de 2013 iniciou o tratamento aqui, até setembro de 2015, quando foi feita um transplante renal, desde então em acompanhamento, que atualmente está em tratamento de tumor. Tem pós operatório tardio de transplante renal e um macro adenoma hipofisário. Afirmou que essas doenças a incapacitam no mercado nacional, de forma total e temporária. Possui restrição para atividades que demandam esforços físicos. Considerou que após o período de adaptação do transplante, de 12 a 18 meses, a autora deverá ser reavaliada. Fixou a data de início da doença e incapacidade, em março de 2013, conforme relatório médico. 9 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos, dão conta que a demandante efetuou seu primeiro recolhimento, como segurada facultativa, em 01.05.2013. 10 - Por outro lado, alegou vinculação empregatícia no Japão, trazendo os documentos: CORRESPONDÊNCIA ESPECIAL DE PENSÃO — NOTIFICAÇÃO SOBRE O REGISTRO DE PENSÃO", "CARTEIRA DE PENSÃO" e "CORRESPONDÊNCIA REGULAR DE PENSÃO, submetidos à tradução japonês-português, por perito nomeado. 11 - A sentença julgou procedente o pedido, invocando o acordo previdenciário Brasil-Japão, do Decreto nº 7.702/12. 12 - É cediço o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários reger-se-á pela legislação do tempo da concessão. 13 - Em tal cenário, o Decreto nº 7.702/2012, que promulga o acordo de Previdência Social entre Brasil e Japão, em seu art. 26, item 1, expressamente veda a concessão de benefício previdenciário a período anterior à sua vigência. 14 - Tendo o acordo previdenciário Brasil-Japão - Decreto nº 7.702/12 - sido firmado em 29/07/2010, entrando em vigor desde 15/03/2012, somente aproveita à autora os recolhimentos efetuados após esta data. 15 - Nesse sentido, de acordo com os documentos juramentados, a autora trabalhou até setembro de 2012. Assim, evidente que na DII a autora possuía a qualidade de segurada, uma vez que, contabilizando-se a prorrogação legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, a manteria até 15.11.2013. 16 - A partir da data de vigência do referido acordo até a data de início da incapacidade (março de 2013), contabiliza-se um total de 7 (sete) contribuições. Todavia, a patologia da qual a demandante é portadora dispensa a exigência desse requisito. Isso porque a referida moléstia se encontra inscrita no rol do artigo 151 da Lei 8.213/91. 17 - Reconhecida a incapacidade total e temporária da demandante para o trabalho, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91. 18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 21 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.