Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALCIDES LUIZ FILHO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009698-63.2021.4.03.6183
Trata-se de impugnação nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de ALCIDES LUIZ FILHO por meio dos quais se insurge contra a conta de liquidação apresentada (ID 365937793), sob o fundamento de que em desconformidade com o título executivo, resultando em excesso de execução. Postula o prosseguimento da execução conforme seus cálculos, no importe de R$ 31.820,39, em 05/2025 (ID 367514734). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos (ID 411896764). O INSS concordou com o perito do Juízo (ID 415008219). A parte autora discordou do perito judicial (ID 422225454). Vieram os autos conclusos. Decido. É certo que a liquidação deve ser balizada nos termos estabelecidos no julgado proferido no processo de conhecimento. Conforme a decisão transitada em julgado (ID 315372407 e ID 337964011), o INSS foi condenado a conceder aposentadoria por tempo de contribuição (NB 188.616.906-0, DER em 19/09/2018), e cujo valor deve ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Note-se que o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação apurada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido deve ser fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Em razão da sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015). Verifico que, no atual momento processual, há controvérsias sobre o termo inicial dos atrasados e sobre o abono anual de 2024. Nos exatos limites do julgado, entendo que os atrasados devem iniciar a partir da citação, uma vez que tal entendimento está de acordo com o recente acórdão publicado pelo C. STJ acerca do Tema 1124 STJ. Importante destacar que, até o atual momento, não ocorreu o trânsito em julgado acerca do referido tema, razão pela qual, em caso de mudança de entendimento do C. STJ, poderão ser discutidos atrasados entre a DER e a citação (no atual entendimento, as pretensões da parte exequente não merecem prosperar). No que se refere ao abono anual de 2024, também entendo que se equivoca a parte exequente. Diferentemente do alegado, verifico que o INSS pagou administrativamente, por meio do NB 42/ 223472376-5, o 13º salário de 2024 (no mês de novembro do referido ano, conforme comprovante em anexo), no importe de R$ 7.057,21. Portanto, está correto o desconto de R$ 6.335,75 em 05/2024, referente ao abono anual pago por meio do NB 42/203776365-9 (ID 367514737 - Pág. 10). Além disso, por já ter sido acertado administrativamente, não há de se falar em cômputo do abono anual de 2024 nos cálculos judiciais. Por fim, conforme explanou o perito judicial, no cálculo do INSS de ID 367514735, foi considerado o abono anual de 2022 proporcional. Equivoca-se a autarquia nesse ponto. Em face do exposto, reputo correto os cálculos da Contadoria Judicial de ID 411896764, no importe de R$ 32.336,25, em 05/2025, já incluída a verba honorária. Ressalto, no entanto, que a depender do julgamento definitivo acerca do Tema 1.124 STJ, o crédito de atrasados poderá ser complementado. Diante da sucumbência quase integral da parte exequente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor impugnado (ID 365937793) e o valor total acolhido nesta decisão, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. A fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, intime-se a parte exequente para que, também no prazo de 15 (quinze) dias. a) informe, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclareça, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprove a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) junte documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e Intimem-se as partes acerca da presente decisão. São Paulo, na data da assinatura digital.