Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BALDUINO RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: ITALO PIMENTA VICENTE - SP407591
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002207-21.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de ação de procedimento comum, em que a parte autora pretende obter perante o INSS a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão em tempo comum de períodos trabalhados em condições especiais. A petição inicial foi recepcionada, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça (id 245678424). O INSS apresentou contestação, na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida (id 242678870). A parte autora apresentou réplica (id 246601109). Intimada para especificar provas, a parte autora desistiu desta ação (id 247027986). O INSS, intimado, não se manifestou sobre o pedido de desistência. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A hipossuficiência financeira declarada por pessoa natural na petição inicial goza da presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3.º, do CPC. O réu, na contestação, impugnou a concessão de gratuidade da justiça sob o fundamento de que a parte autora aufere renda salarial no valor mensal aproximado de R$ 4.500,00, mais aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 2.688,79, contexto que a faz, inclusive, ser contribuinte de imposto de renda. A parte autora não impugnou especificamente tais alegações, nem apresentou qualquer situação excepcional de vida que a torne, apesar da renda mensal total auferida (em torno de 5 salários-mínimos mensais), financeiramente hipossuficiente a ponto de não suportar as despesas do processo. Assim, os rendimentos indicados realmente, de ordinário, demonstram a capacidade financeira da parte autora para arcar com as despesas do processo, cabendo ressaltar que o parâmetro utilizado pela Defensória Pública do Estado de São Paulo é de 3 salários-mínimo para o grupo familiar, conforme anotado pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região em recente aresto que segue: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, a qualquer tempo, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo (art. 98, § 3º CPC e art. 8º da Lei nº 1.060/50). 2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 3 - Na situação em apreço, a presunção relativa de hipossuficiência foi indeferida pelo magistrado de primeiro grau, sob o fundamento de que o autor é beneficiário de aposentadoria, no importe de R$ 2.369,61. 4 - Consoante revelam as informações inseridas na carta de concessão, os rendimentos auferidos pelo autor perfaziam, de fato, o total de R$2.369,61. Não havia outras fontes de rendimento, por ocasião do ajuizamento da demanda, conforme informações constantes do CNIS. 5 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E demonstrado nos autos que esta é a situação da parte autora. 6 - O teto que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo atualmente adota para analisar a necessidade do jurisdicionado a justificar a sua atuação é de três salários mínimos para a renda bruta do grupo familiar, conforme informação obtida em seu sítio eletrônico (https://www.defensoria.sp.def.br). Por tais motivos, resta deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017153-83.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/03/2022, Intimação via sistema DATA: 14/04/2022) Por essas razões, nos termos do art. 101 do CPC, acolho a impugnação apresentada pelo INSS e revogo a gratuidade da justiça concedida à parte autora. No mais, tendo em vista o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, é de se aplicar o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...)” DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e julgo extinto o feito sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A parte autora responderá pelas despesas do processo (art. 82, § 2º, do CPC). Os honorários advocatícios da parte adversa, são ora arbitrados, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. A extinção sem resolução do mérito, depois da citação, não afasta o dever de a parte autora arcar, desistente, de arcar com esse ônus (art. 85, § 6º, do CPC, e 90 do CPC). A parte autora tem o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento das custas processuais já exigíveis, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa da União (art. 15 da Lei 9.289/96). Após a certidão do trânsito em julgado, arquivem-se estes autos eletrônicos, dando-se baixa na distribuição. Franca/SP. Registrada, datada e assinada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto