Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REINALDO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000007-41.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação processada pelo rito comum, ajuizada por REINALDO PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 10/01/2020, ou até completar os requisitos legais, mediante reconhecimento de trabalho rural e da natureza especial de atividades por ele exercidas. A decisão id. Num. 44114333 determinou o encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Federal - JEF, desta Subseção Judiciária. Apresentado o valor atribuído à causa (id. Num. 116832805), proferiu-se decisão declarando a incompetência do JEF para o processamento e julgamento do feio, determinando a devolução dos autos a este Juízo (id. Num. 116832806). Redistribuído o feito, a parte autora apresentou planilha de cálculo (id. Num. 55473126) demonstrando a apuração da RMI que foi utilizada para o cálculo do valor da causa. O despacho id. Num. 55614084 deferiu a gratuidade da justiça e ordenou a citação do réu. Citada, apresentou a ré contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id. Num. 56433019). O autor apresentou réplica e requereu a produção de prova oral, para comprova o labor rural, e pericial (id. Num. 58520402). O despacho saneador deferiu a produção de prova oral (id. Num. 245725617). Deferiu a realização de prova pericial por similaridade nas empresas inativas, devendo a parte autora comprovar documentalmente a inatividade de cada empresa que deseja a realização da prova sob pena de preclusão. Consignou que não é cabível a realização de prova pericial em empresas ativas, uma vez que compete ao demandante fornecer aos autos os documentos de seu interesse, providenciando-os junto às empresas que estão em atividades, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A parte autora não apresentou documentos comprovando a inatividade das empresas discriminadas na inicial. Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 12 de maio de 2022, foi colhido o depoimento do autor e de duas testemunhas (id. Num. 250340969). É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, são o cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Essa espécie de aposentadoria pressupõe, como o próprio nome deixa claro, o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período mínimo estabelecido pela Constituição Federal. No entanto, o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 autoriza o cômputo, como tempo de serviço, do período laborado pelo segurado na área rural, no período que antecedeu a vigência deste diploma normativo, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes. É certo que, para o trabalhador rural, qualificado como segurado especial pelo art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, é dispensada a prova do recolhimento das contribuições sociais devidas, nos termos do art. 39, I, do mesmo diploma legal. Essa dispensa foi estendida para toda a espécie de trabalhadores rurais até o prazo fixado pela regra transitória do art. 143 da Lei nº 8.213/91, a qual, também de forma transitória, diminuiu os prazos de carência para a obtenção do benefício. Há, ainda, um aspecto processual a ser considerado, quanto à suposta atividade rural da parte autora. Estabelece a legislação (art. 55, § 3.º, da Lei nº 8.213/91) que a comprovação do tempo de atividade rural sem recolhimento de contribuições, para que seja computado como período de carência, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. Estabelecidas as premissas legais, examino o caso em concreto. DO RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL EXERCIDO SEM REGISTRO EM CTPS Para o reconhecimento de período trabalhado sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, ex vi do artigo 55, parágrafo 3º, que segue: Artigo 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:... Parágrafo 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. O autor postura nestes autos a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pretendendo, para tanto, o reconhecimento do exercício de atividade rural do período de 13/11/1985 a 31/12/1991. Narra na inicial que “começou a trabalhar no mês de novembro de 1985, contando com apenas 12 (doze) anos de idade em regime de economia familiar, na função de serviços gerais rural (lavrador), sob a forma de ocupação de Comodatário, na propriedade de Germinio Pereira da Silva, Fazenda Camassari na cidade de Cocos/BA, nos períodos de 13/11/1985 a 31/12/1991, porém sem a devida anotação em sua CTPS.” Apresentou como início de prova material a declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Agricultores (AS) Familiar de Cocos (id. Num. 43835642 - Pág. 1/2). Em seu depoimento, o autor mencionou que trabalhava na “fazenda Camaçari”, em Cocos situada na Bahia-BA, de seu avô juntamente com oito Irmãos, plantavam milho, arroz e mandioca. Trabalhou desde a infância até os 18 anos de idade quando passou a morar na cidade. Asseverou que quando o avô trabalhava nas terras da fazenda, o seu pai trabalhava em outras terras de conhecidos. A pergunta da Procuradora Federal respondeu que não conseguiu obter documentos do período em que pretende ser reconhecido o labor rural; que conheceu a testemunha Antônio Firmino de Souza Nascimento desde a infância, pois a fazenda do pai dele e do seu avô eram próximas e trocavam diária de serviço entre as famílias. Conheceu a outra testemunha também na cidade de Cocos. A testemunha Antônio Firmino de Souza Nascimento respondeu que conheceu o autor na fazenda Camaçari, em Cocos, desde criança, e informou que nasceu na fazenda Taquari, perto da fazenda Camaçari do avô do autor. Asseverou que via o autor trabalhando e o depoente mudou em 1991 para o Estado de São Paulo, e o autor saiu de lá nesta época também. Disse que o autor fazia de tudo, capinava, roçava, batia feijão e arroz, o serviço era braçal. A testemunha Valdemar Lopo Ferreira respondeu que conheceu o autor e trabalhou com ele desde novo na fazenda Camaçari em Cocos, alegou que veio para o Estado de São Paulo em 1990 e o autor continuou trabalhando na fazenda. A pergunta da Procuradora Federal respondeu que plantava arroz, feijão, milho e às vezes trabalhavam com empreitada. Informou também que autor trabalhou por empreitada, recebia em dinheiro ou em alimento e não tinha recibo. O único documento apresentado para comprovar o labor rural, declaração do sindicato, é insuficiente à sua comprovação na medida em que se apresenta como uma mera declaração unilateral, sendo, ademais, extemporâneo aos fatos que se pretende comprovar, eis que datado de 08/01/2020. Anote-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais foi submetida a três disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a ser necessária a homologação do INSS. A partir de 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração para fins de comprovação da atividade rural. Por outro lado, foi dada oportunidade para o autor juntar documentos para fins de comprovação rural com o fim de preservação de prova, nos termos da audiência id. Num. 250340969. Porém, até o momento nenhum documento foi acostado aos autos. Embora os depoimentos das testemunhas constaram que conheceram o autor e que ele trabalhava desde a adolescência, a ausência de início de prova material da atividade rural contemporânea aos fatos alegados que se pretende provar impede seu reconhecimento com prova exclusivamente testemunhal. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1.º, do Decreto nº 3.048/99: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Dada à peculiaridade da região de Franca, notório centro de produção de calçados, aprecio a situação dos segurados que pretendem o enquadramento como especial do tempo de atividade exercido nesse ramo. A atividade de sapateiro, assim entendida toda atividade relacionada com a fabricação de sapatos, não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É sabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessário que do respectivo formulário previsto pela legislação previdenciária conste se houve a efetiva exposição do trabalhador, em caráter habitual e permanente, ao agente nocivo hidrocarboneto, de forma a permitir o enquadramento da atividade como especial. Não é possível se presumir que a atividade de sapateiro, em qualquer hipótese, é insalubre. Essa presunção somente teria curso se a legislação previdenciária houvesse previsto o enquadramento da atividade de sapateiro, como insalubre, pela simples categoria profissional, situação não prevista em nosso ordenamento jurídico. Portanto, a atividade de sapateiro somente poderá ser enquadrada como especial mediante a juntada, aos autos, da documentação hábil e idônea para tanto. Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 6.3.1997 a 18.11.2003 a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. Consigno, ainda, que com relação à ausência de prévia fonte de custeio, eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás, como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos: Empresa Função/CTPS Período FAZENDA CAMASSARI Lavrador 13/11/1985 a 31/12/1991 COMVAS IN. COM. E MONT. INDUSTRIAL LTDA Auxiliar de montagem 08/01/1992 a 06/05/1992 COMPANHIA ACUCAREIRA VALE DO ROSARIO Servente 01/06/1992 a 28/04/1995 COMPANHIA ACUCAREIRA VALE DO ROSARIO Soldador 01/03/1996 a 10/10/2000 BIOSEV BIOENERGIA S.A. Soldador I 11/10/2000 a 08/01/2001 COMPANHIA ACUCAREIRA VALE DO ROSARIO Soldador 09/01/2001 a 06/12/2002 BIOSEV BIOENERGIA S.A. Soldador 22/05/2003 a 16/02/2006 CASSIA DE LIMA SANTOS Soldador 29/11/2006 a 30/04/2007 USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E ALCOOL Soldador II 10/05/2007 a 18/05/2008 USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E ALCOOL Soldador II 19/05/2008 a 15/01/2012 As funções exercidas pelo autor não estão descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Todavia, é assente a jurisprudência nacional no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria. Com efeito, o fato de determinadas atividades serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras, não enquadradas, possam ser reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial ou documental. A respeito do método da similaridade, bem assim, a extemporaneidade do laudo pericial em relação aos períodos mencionados na petição inicial, se é certo que tais aspectos mitigam a sua eficácia probatória - eis que é sempre desejável que as conclusões da perícia tenham por premissas os dados apurados conforme as reais condições de tempo e de lugar do objeto da prova técnica – não menos exato é que tal fato não pode militar em abono da defesa do INSS, sob pena de a autarquia se valer de sua própria desídia ao não ter, na época própria, exigido o laudo pericial da empresa que atualmente não mais exerce as suas atividades. Logo, se assim não o fez, não cabe transferir ao segurado as consequências gravosas de sua negligência, visto que não teria então como comprovar a insalubridade de seu local de trabalho. Insta ressaltar que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em reiteradas decisões, já se manifestou no sentido de que a perícia indireta é meio hábil para comprovação do exercício de atividade especial. Consigno, por oportuno, não vislumbrar possibilidade de adoção da perícia por similaridade nos casos em as empresas forneceram os formulários com a observância das formalidades legais, considerando que nesta hipótese, os formulários, devidamente embasados em informações e laudos contemporâneos, ou realizados em datas mais próximas, ao labor, tendem a retratar com maior fidelidade a presença ou ausência de nocividade. Feitas estas observações, passo à análise dos documentos juntados ao feito. O autor requer a utilização de prova emprestada para o reconhecimento da natureza especial das funções por ele exercidas de auxiliar de montagem, servente e de soldador, conforme item 4.2 da petição inicial (id. Num. 116831997 - Pág. 20/22). O Código de Processo Civil, no capítulo referente às provas, prevê, em seu artigo 372, que o “Juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Sobre o tema, o STJ no julgamento do EREsp 617.428/SP, data da publicação em 17/06/2014, por unanimidade decidiu que a prova emprestada não pode ser restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Segue a análise das funções conforme o pedido do autor autor (id. Num. 116831997 - Pág. 20/22, item 4.2). A. Função de AUXILIAR DE MONTAGEM, laborado na empresa Convas Indústria, Comércio e Montagem Industrial Ltda (CTPS id. Num. 116831997 - Pág. 44). Para a função de auxiliar de montagem, laborada no período de 08/01/1992 a 06/05/1992, o autor requereu a apreciação da prova emprestada referente ao PPP e LTCAT do empregado Wagner Vladimir Pereira Neto. O LTCAT apresentado pela empregadora (id. Num. 116831997 - Pág. 72/77) informa que a atividade de auxiliar de montagem, exercida pelo empregado paradigma no setor de prestação de serviços, estava exposta a ruído de 93,39 dB(A) e consistia em auxiliar nas atividades de confeccionar, reparar e instalar peças e elementos diversos em chapas de metal como aço, ferro galvanizado e zinco. Fabricar ou reparar caldeiras, tanques, reservatórios e outros recipientes de chapas de aço, e etc. Conclui-se, portanto, que pela contemporaneidade da atividade exercida, o trabalho exercido, no período de 08/01/1992 a 06/05/1992, possui natureza especial, uma vez que o ruído a que esteve exposto é superior ao patamar previsto no Decreto n° 53.831/64 (superior a 80 decibéis). Obs. Conforme CNIS, o período em questão consta como empregador a empresa Cia Açucareira Vale do Rosário. B. Função de SERVENTE, laborado na empresa Companhia Açucareira Vale do Rosário, no período de 01/06/1992 a 28/04/1995, requer a utilização da prova emprestada do processo nº 1002667-64.2018.8.26.0404, de Antônio Rodrigues da Silva x INSS, da Vara Cível da Comarca de Orlândia. As informações do laudo pericial e do PPP (id. Num. 116831997 - Pág. 78/93) não podem ser utilizadas para avaliar a função de servente laborado junto à empregadora do autor, uma vez que a função é inespecífica e abrangente, depende de informações acerca da atividade efetivamente realizada e não da atividade que foi relatada pelo empregado paradigma ao vistor judicial quando direcionou a perícia para análise das tarefas na empresa Biosev Bioenergia S.A. Conclusão: a atividade de servente não possui natureza especial, nos termos da fundamentação supra. C. Função de SOLDADOR, laborado nas empresas: Companhia Açucareira Vale do Rosário, períodos de 01/03/1996 a 10/10/2000, e 09/01/2001 a 06/12/2002, e Biosev Vioenergia S.A, períodos de 11/10/2000 a 08/01/2001, e 22/05/2003 a 16/02/2006. A parte autora requer a apreciação da prova do PPP do empregado José Gomes da Silva Filho x INSS, do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto – SP para avaliar os trabalhos exercidos nos períodos acima. O PPP em referência, emitido pela empresa Biosev BVioenergia S.A (id. Num. 43836100 - Pág. 1/104), consta avaliação da função de soldador e de caldeireiro. A função de soldador registra ruído na intensidade de 90,1, 80, 87, e 91 decibéis, dependendo da atividade exercida e do ano em que foi feita a avaliação das condições ambientais de trabalho. O autor não apresentou nenhuma profissiografia acerca da função efetivamente exercida de soldador, e nem informações acerca do setor e do local de trabalho para fins de correlacionar a atividade efetivamente exercida com o PPP paradigma que apresentou diversos níveis de ruído. Eventual equiparação ficaria restrito a mera suposição desprovida de um mínimo parâmetro plausível para aferir as condições reais de trabalho. O autor poderia ter solicitado PPP da empregadora para instruir o feito, uma vez que as empresas estão em atividades. Tanto é que acostou aos autos o PPP de terceiro emitido pela empresa Biosev Bioenergia S.A. na qual trabalhou. Tendo em vista a ausência de profissiografia demonstrando a atividade efetivamente realizada de soldador, ônus que lhe incumbia (artigo 373, inciso I, do CPC), fica inviável a avaliação dos períodos requeridos. Conclusão: a atividade de soldador exercida nos períodos acima não possui natureza especial, nos termos da fundamentação supra. D. função de SOLDADOR, laborado na Usina Alta Mogiana S.A, de 10/05/2007 a 15/01/2012, requer a apreciação da prova emprestada do processo nº 0000833-97.2013.8.26.0572, de João Anésio André da Silva x INSS, da 2ª Vara Cível da Comarca de São Joaquim da Barra – SP. Constato que nos autos do processo administrativo, o autor juntou o PPP emitido pela empregadora Usina Alta Mogiana S.A do período em que pretende ser reconhecido trabalho especial (Num. 56433037 - Pág. 35/37). Impende ressaltar que as informações do PPP emitido pelo empregador representam as reais condições ambientais de trabalho em que a atividade foi exercida. Logo, indefiro a utilização de prova emprestada requerida pelo autor. A análise será feita de acordo com o PPP anexado ao feito. O PPP apresenta as seguintes informações (id. Num. 56433037 - Pág. 35/37): Período Setor Cargo Ruído 10/05/2007 a 19/05/2008 Oficina Mecânica Central Soldador II 82,5 dB(A) 19/05/2008 a 17/07/2008 Pmaag (Oficina Mec. Central) Soldador II 87,9 dB(A) 17/07/2008 a 01/08/2008 Pmaag (Calderaria Central) Soldador II 87,9 dB(A) 01/08/2008 a 07/12/2011 Pmaag (Calderaria Central Soldador III 87,9 dB(A) Também consta exposição a agentes químicos (fumos metálicos, graxas, homy gax, e óleos) e radiações não ionizantes. Informa que o EPI utilizado era eficaz para neutralizar eventuais nocividades de destes agentes. Conclusão: a atividade de soldador, exercida no período de 19/05/2008 a 08/12/2011 (data da emissão do PPP), possui natureza especial, tendo em vista que estava exposta a ruído no patamar superior à previsão do 4.882/2003 (superior a 85 decibéis). Em conclusão, deve ser considerado trabalho especial os seguintes períodos: COMPANHIA ACUCAREIRA VALE DO ROSARIO 08/01/1992 a 06/05/1992 USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E ALCOOL 19/05/2008 a 08/12/2011 O tempo de contribuição apurado nos autos do processo administrativo até a DER (id. 10/01/2020) foi de 21 anos e 08 dias, conforme comunicação da decisão administrativa (id. Num. 56433037 - Pág.64/65). Verifico que mesmo com a conversão dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença, conforme quadro acima, o autor não possui tempo suficiente para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Deve, portanto, ser parcialmente deferido o pedido inicial, para o fim exclusivo de se declarar o quanto acima decidido, para fins de averbação junto à parte ré do período especial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição e de averbação de tempo rural; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como tempo de serviço prestado em condição especial, os seguintes períodos: COMPANHIA ACUCAREIRA VALE DO ROSARIO 08/01/1992 a 06/05/1992 USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E ALCOOL 19/05/2008 a 08/12/2011 Considerando que a procedência parcial abrangeu parte mínima do pedido, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, I, do Código de Processo civil. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado comunique-se à Agência de Demandas Judiciais do INSS em Ribeirão Preto (ADJ), para averbar os períodos reconhecidos nesta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor do proveito econômico obtido pelo autor com a procedência parcial desta demanda não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente. Intime-se. Franca/SP. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto