Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HIDRAU TORQUE INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A HIDRAU TORQUE INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA requereu a homologação da desistência da execução do título judicial, solicitando, igualmente, a expedição de certidão de inteiro teor (ID 250784784). Requer a homologação da a desistência da execução do título judicial, uma vez se tratar de requisito indispensável para o deferimento da habilitação de crédito perante a Receita Federal do Brasil, bem como a posterior expedição de certidão de inteiro teor. É o relatório. Decido. De fato, prevê o artigo 102 da IN 2.055/2021: “Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V; II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste; IV - cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembleia que elegeu a diretoria; V - cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso; VI - no caso de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo, cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante; e VII - no caso de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo, procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado. § 2º Se for constatada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à habilitação, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação. § 3º O despacho decisório sobre o pedido de habilitação será proferido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o § 2º”. (grifos nossos). Assim, da leitura do artigo 101 da IN 2055/2021, depreende-se ser condição necessária a homologação da desistência do julgado para fins de compensação na esfera administrativa.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005312-84.2017.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO na forma do artigo 487, inciso III, “c”, do Código de Processo Civil”. Sem prejuízo, recolha a parte autora as custas processuais relativas à expedição de certidão de inteiro teor requerida. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal