Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: KRIL REVESTIMENTOS NOBRES LTDA, MARINA AMORIM BERTOLLUCCI MORAES, RUY AMORIM BERTOLLUCCI MORAES Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ CARLOS STORINO - SP31024 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO PAULO ANJOS DE SOUZA - SP246709, TAMARA SPIONI DE CARVALHO CURCI - SP247152 DECISÃO Id 280100852: Conheço dos embargos porquanto tempestivos e não os acolho. Deve-se observar que a pertinência objetiva dessa via recursal pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório. No caso em análise, não verifico a existência de vício na decisão de Id 279763839. Saliento, ainda, que a matéria aventada nos embargos de declaração tem caráter nitidamente infringente e busca reformar o julgamento, de sorte que não se subsume às hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Encobrindo, portanto, essa característica, devem ser os mesmos rejeitados consoante professa remansosa jurisprudência: “PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATORIOS – EFEITOS INFRINGENTES – REJEIÇÃO. Embargos declaratórios, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados. (STJ, 1ª Turma, Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS EDcl no REsp n.º 7490-0/SC, DJU 21.02.1994, p. 2115). Por fim, vale mencionar que o salário mínimo vigente no momento da decisão correspondia a R$ 1.302,00 (MP n. 1.143/22), de forma que 40 salários mínimos alcançava o montante de R$ 52.080,00, bem como a ordem de desbloqueio foi cumprida no Id 281005821.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0022526-44.2005.4.03.6182
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a decisão nos termos em que proferida. Dê-se vista à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, dispensada a permanência em Secretaria pelo prazo previsto no § 2º. Os autos permanecerão em arquivo no aguardo de eventual manifestação do exequente para fins de prosseguimento. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, que se inicia após o decurso do prazo de 01 (um) ano a contar desta intimação, aplicar-se-á o disposto no artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.