Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO DIAS BALDINI Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565, IVO ALVES - SP150543
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002745-02.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação processada pelo rito comum, ajuizada por MARCELO DIAS BALDINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 02/10/2019, mediante reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas. O despacho id. Num. 245631122 recebeu como aditamento a inicial a petição id. Num. 245556024 que alterou o valor atribuído à causa, deferiu a gratuidade da justiça e ordenou a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação alegando matéria preliminar de suspensão processual por não ter juntado documento no requerimento administrativo. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos (id. Num. 250383421). Réplica em id. Num. 255220737. O despacho saneador afastou a preliminar arguida pelo réu, indeferiu a realização de prova testemunhal e concedeu prazo para o autor juntar documentos pertinentes à comprovação das atividades exercidas em condições exercidas em atividades especiais (id. Num. 271112657). As partes não juntaram documentos, foi encerrada a fase instrutória e a parte autora apresentou alegações finais (id. Num. 282772054). É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, são o cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1.º, do Decreto nº 3.048/99: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Dada à peculiaridade da região de Franca, notório centro de produção de calçados, aprecio a situação dos segurados que pretendem o enquadramento como especial do tempo de atividade exercido nesse ramo. A atividade de sapateiro, assim entendida toda atividade relacionada com a fabricação de sapatos, não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É sabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessário que do respectivo formulário previsto pela legislação previdenciária conste se houve a efetiva exposição do trabalhador, em caráter habitual e permanente, ao agente nocivo hidrocarboneto, de forma a permitir o enquadramento da atividade como especial. Não é possível se presumir que a atividade de sapateiro, em qualquer hipótese, é insalubre. Essa presunção somente teria curso se a legislação previdenciária houvesse previsto o enquadramento da atividade de sapateiro, como insalubre, pela simples categoria profissional, situação não prevista em nosso ordenamento jurídico. Portanto, a atividade de sapateiro somente poderá ser enquadrada como especial mediante a juntada, aos autos, da documentação hábil e idônea para tanto. Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 6.3.1997 a 18.11.2003 a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. Consigno, ainda, que com relação à ausência de prévia fonte de custeio, eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás, como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora os seguintes pedidos: a) Declaração e Reconhecimento Judicial com a consequente AVERBAÇÃO como tempo de serviço em condições especiais POR ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL os períodos compreendidos entre o dia 01/10/1988 até o dia 31/05/1990, entre o dia 01/07/1990 até o dia 31/08/1991, entre o dia 01/11/1991 até o dia 31/07/1993, entre o dia 01/01/1994 até o dia 31/05/1994 e entre o dia 01/01/1995 até o dia 28/02/1995, que se referem as ocasiões em que o Autor exerceu, de forma habitual, permanente e sem o uso de efetivos equipamentos de proteção (EPIs), a atividade especial de ELETRICISTA DE AUTOMÓVEIS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS, conforme especificado na TABELA do subitem 1.3 do item 1, acima, bem como demonstrado e comprovado nos subitens 2.1, 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3, do item 2, acima, cujo período totaliza o tempo aproximado de 4 anos e 2 meses, conforme comprova o incluso cálculo do tempo/período, bem como, seja convertido o referido período de tempo de serviço especial em tempo comum com acréscimo no tempo de 40%; b) Declaração e o Reconhecimento Judicial com a consequente AVERBAÇÃO como tempo de serviço em condições especiais POR ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL os períodos compreendidos entre o dia 02/08/1993 até o dia 15/12/1993 e entre o dia 01/06/1994 até o dia 30/12/1994, que se referem as ocasiões em que o Autor exerceu, de forma habitual, permanente e sem o uso de efetivos equipamentos de proteção (EPIs), a atividade especial de AJUDANTE GERAL junto a Fábrica de Adubos e Fertilizantes “Produtos Químicos Elekeiroz S/A”, conforme especificado na TABELA constante do subitem 1.3 do item 1, acima, bem como demonstrado e comprovado nos subitens 2.2, 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3, do item 2, acima, cujo período totaliza o tempo aproximado de 11 meses e 15 dias, conforme comprova o incluso cálculo do tempo/período, bem como, seja convertido o referido período de tempo de serviço especial em tempo comum com acréscimo no tempo de 40%; c) Declaração e o Reconhecimento Judicial com a consequente AVERBAÇÃO como tempo de serviço em condições especiais o período compreendido entre o dia 17/04/2017 até o dia 01/06/2017, que se refere a ocasião em que o Autor exerceu, de forma habitual, permanente e sem o uso de efetivos equipamentos de proteção (EPIs), a atividade especial de MECÂNICO DE MANUTENÇÃO Jr. junto a Fábrica de Adubos e Fertilizantes “Bio Soja Indústrias Químicas e Biológicas Ltda”, conforme especificado na TABELA constante do subitem 1.3 do item 1, acima, bem como demonstrado e comprovado nos subitens 2.3, 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.2.1, 2.3.2.2 e 2.3.3 do item 2, acima, cujo período totaliza o tempo aproximado de 1 mês e 15 dias, conforme comprova o incluso cálculo do tempo/período, bem como, seja convertido o referido período de tempo de serviço especial em tempo comum com acréscimo no tempo de 40%; d) Declaração e o Reconhecimento Judicial com a consequente AVERBAÇÃO como tempo de serviço em condições especiais o período compreendido entre o dia 20/03/1995 até a presente data, (exceção aos curtos períodos existentes em que o Autor trabalhou com registro em CTPS) que se refere a ocasião em que o Autor exerceu, de forma habitual, permanente e sem o uso de efetivos equipamentos de proteção (EPIs), a atividade especial no CORTE, SOLDA E MONTAGEM DE PEÇAS AGRÍCOLAS E INDUSTRIAIS (em peças novas e recondicionamento de peças metálicas danificadas) junto sua microempresa “MARCELO DIAS BALDINI MANUTENÇÃO - ME”, conforme especificado na TABELA constante do subitem 1.3 do item 1, acima, bem como demonstrado e comprovado nos subitens 2.4, 2.4.1, 2.4.2 e 2.4.2.1, 2.4.2.2 e 2.4.3 do item 2, acima, cujo período totaliza, até 02/10/2019, o tempo aproximado de 24 anos, 4 meses e 19 dias (tempo total já descontado os períodos de 24/06/2013 até 28/06/2013 e de 17/04/2017 até 01/06/2017, ocasiões em que o Autor trabalhou com registro na CTPS) conforme comprova o incluso cálculo do tempo/período, bem como, seja convertido o referido período de tempo de serviço especial em tempo comum com acréscimo no tempo de 40%; e) Reconhecer, Averbar e Considerar no somatório do tempo de contribuição do Autor as CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS devidamente pagas (comprovantes inclusos nestes autos), referente as competências, 06/1990, 09/1991, 10/1991 e 03/1995, nos termos da fundamentação mencionada nas alíneas “a”, “b” e “c”, do item 3, acima, vez que as referidas contribuições previdenciárias, embora pagas, não foram incluídas no registro previdenciário constante do incluso CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais do Autor; f) (pedido principal) Com o reconhecimento do tempo de serviço/contribuição executado em condições especiais dos períodos relacionados/mencionados nas alíneas “a”, “b”, “c”, e “d” do subitem 8.4, acima, ou seja, com o reconhecimento de que o Autor trabalhou em condições especiais nos períodos compreendidos entre o dia 01/10/1988 até o dia 31/05/1990, entre o dia 01/07/1990 até o dia 31/08/1991, entre o dia 01/11/1991 até o dia 31/07/1993, entre o dia 01/01/1994 até o dia 31/05/1994, entre o dia 01/01/1995 até o dia 28/02/1995, entre o dia 02/08/1993 até o dia 15/12/1993, entre o dia 01/06/1994 até o dia 30/12/1994, entre o dia 17/04/2017 até o dia 01/06/2017, entre o dia 20/03/1995 até o dia 23/06/2013, entre o dia 29/06/2013 até o dia Num. 166305479 - Pág. 30 Assinado eletronicamente por: IVO ALVES - 23/11/2021 18:50:09 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21112318500950400000160082562 Número do documento: 21112318500950400000160082562 16/04/2017 e entre o dia 02/06/2017 até o dia 02/10/2019, que perfaz até a data do requerimento administrativo (02/10/2019), o período/tempo total aproximado de 30 anos, 7 meses e 29 dias, SE REQUER a condenação do requerido Instituto Nacional do Seguro Social/INSS ao pagamento do benefício previdenciário de APOSENTADORIA ESPECIAL em favor do Autor, na forma do artigo 57 da Lei 8.213/91, com renda mensal de 100% do salário de benefício, com data de início do benefício a partir do protocolo do requerimento administrativo, ou seja, DIB em 02/10/2019, com a condenação ao pagamento das parcelas vencidas devidamente atualizadas de acordo com o atual DECISÃO/ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL proferido aos 20/09/2017 na Repercussão Geral no RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux; (...) As funções exercidas pelo autor não estão descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Todavia, é assente a jurisprudência nacional no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria. Com efeito, o fato de determinadas atividades serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras, não enquadradas, possam ser reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial ou documental. A respeito do método da similaridade, bem assim, a extemporaneidade do laudo pericial em relação aos períodos mencionados na petição inicial, se é certo que tais aspectos mitigam a sua eficácia probatória - eis que é sempre desejável que as conclusões da perícia tenham por premissas os dados apurados conforme as reais condições de tempo e de lugar do objeto da prova técnica – não menos exato é que tal fato não pode militar em abono da defesa do INSS, sob pena de a autarquia se valer de sua própria desídia ao não ter, na época própria, exigido o laudo pericial da empresa que atualmente não mais exerce as suas atividades. Logo, se assim não o fez, não cabe transferir ao segurado as consequências gravosas de sua negligência, visto que não teria então como comprovar a insalubridade de seu local de trabalho. Insta ressaltar que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em reiteradas decisões, já se manifestou no sentido de que a perícia indireta é meio hábil para comprovação do exercício de atividade especial. Consigno, por oportuno, não vislumbrar possibilidade de adoção da perícia por similaridade nos casos em as empresas forneceram os formulários com a observância das formalidades legais, considerando que nesta hipótese, os formulários, devidamente embasados em informações e laudos contemporâneos, ou realizados em datas mais próximas, ao labor, tendem a retratar com maior fidelidade a presença ou ausência de nocividade. Feitas estas observações, passo à análise dos documentos juntados aos autos. Item A Períodos: 01/10/1988 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/08/1991, 01/11/1991 a 31/07/1993, 01/01/1994 a 31/05/1994 e 01/01/1995 a 28/02/1995, contribuições averbadas no CNIS. O autor juntou os seguintes documentos: a) Alvará de Localização, emitido pela Prefeitura Municipal de Guará, constando inscrição de contribuinte na atividade de eletricista autônomo, com início de 01/10/1988 id. Num. 165885794 - Pág. 1/2); b) Ficha cadastral do mobiliário (id. Num. 165886265) e alvará de localização (id. Num. 165886278); b) Guias de recolhimento de ISS com vencimentos em 15/10/1988 (id. Num. 165886732), em 17/07/1989 (Num. 165886748), no exercício de 1990 (id. Num. 165887123), em 10/05/1990 (Num. 165887556), em 28/04/1995 (id. Num. 165887570), e em 30/04/1995 (id. Num. 165887584; c) LTCAT elaborado pela engenheira de trabalho, Lidiane Pantuzi Ribeiro, datado de 2 de setembro de 2019 (id. Num. 165888139 - Pág. 4/5). Os documentos acima comprovam que o autor exerceu a atividade de eletricista nos períodos alegado. O LTCAT informa que a atividade exercida pelo autor, consistente em realizar manutenção elétricas em veículos e máquinas, reposição de peças e acessórios de componentes elétricos de veículos e máquinas, e etc, estava exposta a ruído na intensidade de 87,9 dB(A). O laudo menciona que o ruído é proveniente do funcionamento das operações com ferramentas pneumáticas, funcionamento de compresso, lixadeiras e serviços na oficina. Conclusão: a atividade de eletricista exercida nos períodos acima possui natureza especial, porquanto estava exposta a ruído superior à previsão do Decreto n° 53.831/64 (superior a 80 decibéis). Item B Períodos: 02/08/1993 a 15/12/1993 e 01/06/1994 a 30/12/1994, laborados na função de ajudante geral (CTPS id. Num. 165884119 - Pág. 3), na empresa Produtos Químicos Elekeiroz S.A. Conforme alhures mencionado, a função não está no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Os demonstrativos de pagamento id. nºs 165926621, 165926621 e etc, embora constem o adicional de periculosidade, não garantem ao autor o reconhecimento do labor desempenhado em atividade especial para fins previdenciários, uma vez que o adicional de insalubridade decorre de normas trabalhistas e a aposentadoria especial pauta-se por regras específicas de direito previdenciário. Itens C e D Período: 20/03/1995 a 02/10/2019 (DER) As informações da CTPS e do CNIS, nos períodos mencionados, constam as seguintes informações: AUTÔNOMO 01/04/1995 a 30/11/1999 Contribuinte Individual 01/12/1999 a 31/08/2001 AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 24/08/2001 a 27/11/2001 Contribuinte Individual 01/10/2001 a 30/04/2003 Contribuinte Individual 01/04/2003 a 31/03/20 USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E ALCOOL Eletricista 24/06/2013 a 28/06/2013 VITTIA S.A. (atual denominação social de Bio Soja Ind. E Biol. Ltda) Mecânico de Manutenção 17/04/2017 01/06/2017 Contribuinte Individual 01/06/2017 31/12/2018 AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 15/12/2018 20/03/2019 Contribuinte Individual 01/04/2019 a 02/10/2019 Períodos laborados como autônomo e contribuinte individual O autor juntou como prova os seguintes documentos: a) LTCAT elaborado pela engenheira de trabalho, Lidiane Pantuzi Ribeiro, datado de 2 de setembro de 2019 (id. Num. 165888139 - Pág. 4/5). b) Declaração de firma individual em nome de Pedro Baldini e Sirlene Dias de Oliveira, datado de 03/03/1995, em que consta Comércio Varejista Material Elétrico, Ferragens, Serviços de torno, solda e manutenção industrial (parte elétrica) - Num. 166035883 - Pág. 1; c) Notas fiscais de prestação de serviços emitidas por “Marcelo Dias Baldini Gurá – ME”, datadas de 05/06/1995 e 02/10/1995 (id. Num. 165933707 - Pág. 1/2), 16/04/1996 e 29/10/1996 (id. Num. 165933720 - Pág. 1/2), 31/03/1997 e 04/19/1997 (id. Num. 165938704 - Pág. 1/2), 27/03/1998 e 02/09/1998 (id. Num. 165938726 - Pág. 1/2), 04/11/1999, 01/02/1999 e 05/07/1999 (id. Num. 165942959 - Pág. 1/3, 24/03/2000 e 09/11/2000 (id. Num. 165942975 - Pág. 1/2), 09/03/2001, 14/03/2001, 18/10/2001 e 20/12/2001(id. Num. 165942991 - Pág. 1/3), 23/02/2002, 14/05/2002, 16/12/2002 (id. Num. 165948209 - Pág. 1/3),... e 08/04/2011, 01/09/2011 e 18/10/2011 (id. Num. 165973983 - Pág. 1/4). d) Notas fiscais emitidas pela Prefeitura Municipal de Guará em que consta serviços prestados pela Marleco Dias Baldini Manutenção, datadas de 14/03/2012 e 21/12/2012 (id. Num. 165979856 - Pág. 1/2), 06/03/2013 e 08/10/2013 (id. Num. 165979879 - Pág. 1/2), 19/03/2014 e 27/10/2014 (id. Num. 165979898 - Pág. 1/2), 08/07/2015, 19/08/2015, 14/11/2015, 12/11/2015, 17/11/2015 e 15/12/2015 (id. Num. 165985665 - Pág. 1/6), 23/03/2016, 05/04/2016, 15/06/2016, 12/09/2016, 12/12/2016 e 14/12/2016 (Num. 165985672 - Pág. 1/6), 13/01/2017, 22/02/2017, 09/06/2017, 18/09/2017 e 06/12/2017 (id. Num. 165985681 - Pág. 1/5)... 26/02/2021, 11/05/2021, 05/08/2021, 04/10/2021, 14/11/2021 e 08/11/2021 (id. Num. 165985694 - Pág. 1/5). A declaração de firma individual acima (id. Num. 166035883), datada de 03/03/1995, consta como objeto da empresa o Comércio Varejista Material Elétrico, Ferragens, Serviços de torno, solda e manutenção industrial (parte elétrica). A ficha cadastral completa constante nos registros públicos da JUCESP menciona o objeto social como sendo: COMERCIO VAREJ DE MATERIAL ELETRICO E ELETRON (FIOS, FUSIVEIS, INTERRUP, TOMADAS, PILHAS, CHAVES ELETR, REG DE VOLTAG, BOB, TRANSIS, VALV, TUBOSELETRON, ACESS P/RADIOS E TV, LUSTRES, ETC.) EXCL-P/VEIC (COD.41.82), COM VAREJDE FERRAGENS, FERRAMENTAS, PROD METALURGICOS E ART DE CUTELARIA (ARAMES, CANOS,TUBOS, ENXADAS, PAS, ALICATES, SERROTES, TESOURAS, CANIVETES, ETC.) - INCLUSIVECOFRES E EXTINTORES DE INCENDIO, SERVICOS INDUSTRIAIS DE USINAGEM E SOLDAS, REPARACAO OU MANUTENCAO DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, ELETRICOS E ELETRONICOS, FABRICACAO DE PRODUTOS PADRONIZADOS DETREFILADOS DE FERRO, ACO E METAIS NAO-FERROSOS (PARAFUSOS, PINOS, REBITES, PORCAS, ARRUELAS, ETC.) INCLUSIVE - OBTIDOS EM TORNOS AUTOMATICOS. Verifica-se que além serviços de usinagem e soldagem, a firma comercializa materiais elétricos e eletrônicos. O reconhecimento de atividade especial do contribuinte individual já está consagrado na jurisprudência desde que consiga comprovar exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, in verbis: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o reconhecimento da especialidade de atividade exercida pelo segurado contribuinte individual, bem como da concessão de aposentadoria especial. (AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) Súmula 62/TNU. O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. O LTCAT elaborado pela engenheira de trabalho, Lidiane Pantuzi Ribeiro, datado de 2 de setembro de 2019 (id. Num. 165888615 - Pág. 3/5), avaliou a atividade de soldador que registrou ruído de 94,2 dB(A), e calor de 29 IBTUG. As notas fiscais encartadas aos autos, assim como o objeto social da empresa, demonstram que a prestação de serviços em relação à atividade de soldador era exercida de forma eventual, e não de modo habitual e permanente, pois havia outros serviços além de soldagem. Convém registrar que a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigidos para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n.º 9.032/95, que incluiu o § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Contudo, em relação ao serviço prestado antes de 29/04/1995, não se exige a presença destes requisitos, conforme remansoso entendimento jurisprudencial. Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. SÚMULA 83/STJ EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO.SÚMULA 7/STJ (...) 2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência, no ponto, da Súmula 83 do STJ. (STJ Segunda Turma, AgRg no AREsp 295. 495/AL, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15/4/2013) 3. Tendo as instâncias de origem exposto seu entendimento no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como tendo apreciado as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, conclusão contrária demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1655411/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017) Conclui-se, portanto, que as atividades exercidas pelo autor entre 29/04/1995 a 02/10/2019 não possuem natureza especial. Como não houve recolhimento de contribuição de 20/03/1995 a 28/04/1995, não há como reconhecer a natureza especial da atividade exercida neste período. Períodos laborados como empregado: USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E ALCOOL Eletricista 24/06/2013 a 28/06/2013 VITTIA S.A. (atual denominação social de Bio Soja Ind. E Biol. Ltda) Mecânico de Manutenção 17/04/2017 01/06/2017 As provas juntadas aos autos não sevem para demonstrar a especialidade da atividade exercida pelo autor (eletricista e mecânico de manutenção), uma vez que foram avaliadas outras atividades e não há como fazer uma correlação entre a real atividade exercida pela parte autora. São elas: PPP emitido pela empresa paradigma Vale Fertilizantes S.A (id. Num. 165888884), e os laudos periciais de insalubridade dos autos das ações trabalhistas (id. Num. 165888899 e id. Num. 165889226) realizado na empresa Vittia S.A. Item E Pedido: reconhecimento e averbação das competências 06/1990, 09/1991, 10/1991 e 03/1995. O pedido deve ser deferido uma vez que o autor demonstrou o recolhimento destas contribuições com a juntada das respectivas guias nos autos (id. nºs 166013532, 166026911, 166026932 e 166026946). Em conclusão, deve ser reconhecido como trabalho exercido em atividade especial os seguintes períodos: 01/10/1988 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/08/1991, 01/11/1991 a 31/07/1993, 01/01/1994 a 31/05/1994 e 01/01/1995 a 28/02/1995. Considerando o cálculo de tempo de contribuição apurado no processo administrativo (26 anos, 2 meses e 20 dias – id. Num. 245556470 - Pág. 123) e a soma do tempo adicional resultante da conversão dos períodos especiais e das competências reconhecidas nesta sentença, conclui-se que o autor não tem tempo de contribuição suficiente para obter a concessão do seu pedido de aposentadoria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação do recolhimento das contribuições das competências 06/1990, 09/1991, 10/1991 e 03/1995, conforme fundamentação supra; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como tempo de serviço prestado em condição especial os períodos de 01/10/1988 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/08/1991, 01/11/1991 a 31/07/1993, 01/01/1994 a 31/05/1994 e 01/01/1995 a 28/02/1995. Considerando que a procedência abrangeu parte mínima do pedido, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, I, do Código de Processo civil. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado comunique-se à Agência de Demandas Judiciais do INSS em Ribeirão Preto (ADJ), para averbar o período reconhecido nesta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor do proveito econômico obtido pelo autor com a procedência parcial desta demanda não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente. Intime-se. Franca/SP. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto