Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729
EXECUTADO: CP ASSESSORIA CONTABIL S/S. - EPP S E N T E N Ç A
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003593-39.2022.4.03.6182
Cuida-se de execução fiscal ajuizada com vistas à satisfação do crédito indicado na(s) CDA(s) apresentada(s) junto à inicial. É o relatório. DECIDO. Para a análise do presente caso, não se pode perder de perspectiva que, atualmente, exigem-se níveis elevados de desempenho do Poder Judiciário no sentido de obter a máxima eficiência na prestação jurisdicional, cabendo ao juiz aplicar tanto as normas processuais, quanto substantivas para buscar essa efetivação da prestação jurisdicional. Busca-se evitar, no caso das normas adjetivas, a realização de atos inúteis, custosos ou contraproducentes. Neste exato contexto, Cândido Rangel Dinamarco destaca que não existe interesse de agir quando “a atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifício, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar” (in Execução Civil, São Paulo, Ed. RT, v. 2, p. 229). Frederico Marques ainda define com precisão: “Há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo. Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável” (in Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., v. I, p. 58). Ora, não se pode admitir o prosseguimento de uma ação de valor ínfimo, com a movimentação da máquina do Judiciário Federal, objetivando este específico fim. Isso porque o processamento de ações de valor ínfimo é contrário ao senso de racionalidade que deve nortear o serviço judiciário. Recentemente, o próprio Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria por meio da tese firmada nos autos do RE 1.355.208 sob a sistemática de repercussão geral (Tema 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Levantamento do CNJ estimou que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em comunhão com esses dados, Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF mencionadas no julgado que deu origem ao tema 1184, apurou-se que o custo mínimo de uma execução fiscal corresponde a R$ 9.277,00 em razão do custo da mão-de-obra envolvida no seu processamento. Nesse contexto, o CNJ disciplinou a matéria nos termos da Resolução n. 547/2024, oportunidade em que foram fixados os parâmetros para o ajuizamento das execuções fiscais cujo valor à época do ajuizamento é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Não merece prosperar, ainda, a alegada inaplicabilidade da Resolução 547/2024 às Execuções Fiscais ajuizadas por Conselhos Profissionais. O CNJ, em processos de consulta, proferiu decisões que vão de encontro à pretensão da parte exequente. Nos termos do Processo de Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000, apresentado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás, o CNJ destacou a plena aplicação da Resolução 547/2024 às Execuções Fiscais ajuizadas pelos Conselhos Profissionais, nos termos do voto da Conselheira Relatora Daiane Nogueira de Lira: “(...)Dentre as medidas previstas pela Resolução CNJ n. 547/2024, merecem destaque: · Extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas e que estão sem movimentação útil há mais de um ano nas quais o executado não tenha sido citado ou, se citado, não houve penhora de bens; · Necessidade de prévia tentativa de conciliação ou de adoção de solução administrativa, bem como de protesto do título para ajuizamento de execuções fiscais. A seu turno, na presente Consulta o CRMV/GO registrou que os Conselhos de Fiscalização Profissional são entidades autárquicas que promovem execuções fiscais para cobrança de anuidades em atraso eventualmente devidas por seus filiados e, neste particular, destacou a existência de procedimento específico disciplinado pelo artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, in verbis: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. No tangente à preocupação externada pelo CRMV/GO em razão de possível antinomia entre a Resolução CNJ n. 547/2024 e a Lei n. 12.514/2011, é salutar destacar que o parecer emitido pela Secretaria de Estratégia e Projetos (SEP) evidenciou a ausência de conflito entre a norma editada por este Conselho e a lei. De fato, conforme registrado na manifestação da SEP, o objetivo da Resolução CNJ n. 547/2024 é extinguir execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas que estejam sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do devedor ou nas quais não foram localizados bens para penhora. Portanto, este Conselho não impediu o ajuizamento de novas execuções, qualquer que seja o valor, desde que seguidos os procedimentos prévios estabelecidos pela Resolução CNJ n. 547/2024 (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto de título). Em face da importância da manifestação da citada unidade técnica deste Conselho para dirimir as dúvidas apresentadas nesta Consulta, incorporo suas razões aos fundamentos ora apresentados, destacando os seguintes trechos: 4. O presente parecer parte da premissa de que a Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se a todas as execuções fiscais, seja da Administração direta ou indireta, de todos os níveis federativos, pois não se extrai do texto da norma nenhuma exceção. A Resolução, portanto, incide sobre as execuções fiscais dos Conselhos Profissionais. 5. Quanto aos dois primeiros questionamentos, é importante observar que a Resolução CNJ nº 547/2024 não estabeleceu piso mínimo de ajuizamento. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é previsto como apenas um dos critérios para extinção de execuções fiscais já ajuizadas, ao lado da inexistência de bens penhorados e da falta de movimentação útil há mais de um ano (art. 1º, § 1º). Tanto que, caso sejam localizados bens, pode haver novo ajuizamento, desde que não consumada a prescrição (art. 1º, § 3º). 6. Dessa forma, não há impedimento ao ajuizamento de novas execuções fiscais, mesmo de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o piso mínimo instituído por cada ente exequente. No caso dos Conselhos Profissionais, esse patamar é definido no art. 8º da Lei 12.514/2011. 7. Assim, nada impede o consulente de ajuizar novas execuções fiscais em valor superior ao previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, desde que observadas as providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, que refletem o decidido pelo STF em repercussão geral (tema 1184). 8. Quanto ao último questionamento, a movimentação útil é definida em lei como a “efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis”, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. (Id5754799, sem grifos originais) Em relação aos questionamentos formulados pelo o CRMV/GO, em face do didatismo do parecer Id5754799, adoto na íntegra a manifestação da SEP, nos seguintes termos: 9. Objetivamente, seguem as respostas aos questionamentos: 1.1. Indaga-se qual critério deve ser observado pelo Consulente? O valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por Conselhos é previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), constante no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, não constitui piso de ajuizamento, mas critério para extinção de execuções já ajuizadas, a ser considerado de forma cumulativa com a ausência de efetiva penhora de bens e de movimentação útil há mais de um ano. 1.2. A resolução impede o ajuizamento de novas execuções fiscais com valores abaixo de dez mil reais mesmo quando comprovadas tentativas de conciliação administrativa e efetivação do protesto em cartório? Não. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 não constitui piso de ajuizamento, como respondido acima. 2. Com relação ao § 1º do artigo 1º da resolução, considera-se “movimentação útil” apenas às execuções em andamento aquelas que tenham apresentado sucesso na constrição de bens/valores nos últimos doze meses? Resposta: considera-se movimentação útil a “efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis”, nos termos do art. 921, § 4º- A, do CPC. (Id5754799, sem grifos originais)
Ante o exposto, conheço da presente Consulta e a respondo nos termos das orientações acima apresentadas. É como voto. (...)” No mesmo sentido, merece destaque a decisão proferida no Processo de Consulta 0005858-02.2024.2.00.0000, apresentado pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte: “Ementa: Direito Administrativo. Consulta. Resolução CNJ n. 547/2024. Conselhos de Fiscalização Profissional. Aplicabilidade. I. Caso em exame 1.1 Consulta relacionada à aplicação da Resolução CNJ n. 547/2024, norma que, diante do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do tema de repercussão geral 1.184, instituiu medidas para racionalizar e conferir eficácia à tramitação de execuções fiscais. II. Questões em discussão 2.1 Aplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024 aos Conselhos de Fiscalização Profissional e critérios a serem observados por estas autarquias. III. Razões de decidir 3.1 A norma editada por este Conselho tem por objetivo racionalizar e conferir eficácia à tramitação das execuções fiscais pendentes de julgamento pelos tribunais e tem como base o julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, que analisou o tema de repercussão geral 1.184. IV. Dispositivo e Tese de Julgamento 4.1 Consulta respondida. 4.2 Tese de julgamento: “1. A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional.” Dispositivo relevante citado: Resolução CNJ n. 547/2024." Conclui-se, nesse exato contexto, que as regras e parâmetros devem ser aplicados a todos os credores demandantes indistintamente. Tampouco se alegue a incompatibilidade entre o parâmetro fixado e aquele estabelecido pelo artigo 8ª da Lei n. 12.514/2011 ao estipular o patamar mínimo de R$ 2.500,00 para o ajuizamento de executivos fiscais pelo Conselho Profissional. Isso porque a aplicação do limite de R$ 10.000,00 não tem o condão de impedir o ajuizamento das execuções fiscais, desde que comprovada a tentativa de conciliação ou protesto prévio do título. Em outro giro, verifica-se a ausência de interesse de agir para execuções fiscais de valor inferior a dez mil reais na data do ajuizamento e sem movimentação útil há mais de um ano, no contexto acima demonstrado. No caso concreto, ante a desnecessidade da via processual eleita quando contrastada com o fim almejado - a utilização de ação processual para discutir valor ínfimo -, impõe a extinção do feito sem a resolução do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.