Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729
EXECUTADO: ACTION REPRESENTACOES E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM - SP134771 DECISÃO Em exceção de pré-executividade, a ACTION REPRESENTACOES E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. aduz, em síntese, a inexigibilidade do crédito (Id 254896434). Instado a se manifestar, o excepto refutou as alegações (Id 262853296). É a síntese do necessário. DECIDO. A certidão de dívida ativa foi lavrada em face da empresa ACTION SERVIÇOS E TREINAMENTO LTDA (CNPJ n. 05.329.130/0001-96) para cobrança de créditos relativos a anuidades dos anos de 2018 a 2021. Defende a excipiente que desde 2018 exerce outro ramo de atividade, bem como que em 05/2021 foi registrado o distrato social junto à JUCESP (Ids 254896449 e 254896450). De acordo com o artigo 5º da Lei n. 12.514/11, “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região consolidou o entendimento de que a inscrição voluntária da empresa ou profissional no Conselho Profissional é suficiente para ensejar a tributação, a qual se encerra apenas com o cancelamento do registro. Veja-se: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRMV/SP. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. ANUIDADES DEVIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A obrigação de pagar as anuidades ao conselho fiscalizador decorre da inscrição do interessado, independentemente do efetivo exercício das atividades. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, a existência de registro no respectivo conselho profissional dá ensejo ao fato gerador e cria o dever legal de pagar anuidades. 3. Em que pese a afirmação do Apelante de que sua atividade não o obrigava à manutenção de registro junto ao Conselho, à época dos fatos geradores, permanecia vinculado ao CRMV, o que torna legal a exigência do tributo. 4. Ademais, não há que se falar em cobrança indevida, ficando dessa forma, prejudicado o pleito de dano moral, pois as anuidades em relação à Autarquia Apelada se encontravam com pagamento em aberto. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF3, ApCiv 0002647-21.2015.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, 4ª Turma, j. 26/04/2021) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRMV. ANUIDADE. REGISTRO VOLUNTÁRIO. ANUIDADES E MULTA INDEVIDAS SOMENTE A PARTIR DO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO. INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO. 1. Registro requerido pelo Embargante faz surgir a obrigação de pagar a respectiva anuidade, independentemente do efetivo exercício da atividade. 2. É responsabilidade do profissional a comprovação nos autos do pedido de cancelamento do registro no Conselho Profissional. 5. Apelação provida. (TRF3, Ap 0026394-10.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, 3ª Turma, j. 06/12/2017, e-DJF3 15/12/2017) No caso, observa-se que a embargante efetuou o registro perante o CORECON em 2002 (Id 262854253), e não formulou pedido de cancelamento junto ao Conselho profissional. Enquanto não há o requerimento de cancelamento do registro, permanece a obrigação de pagar a anuidade, independentemente do efetivo exercício da atividade. Além disso, vale mencionar que o registro do distrato na Junta Comercial ocorreu em 05/2021, isto é, após o fato gerador da anuidade do ano de 2021. Cumpre deixar indene de dúvidas que a Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de liquidez e certeza quanto aos tributos e aos acréscimos exigidos, cujo ônus de ilidi-la é da parte embargante. Não há nos autos, portanto, elemento de prova que venha a infirmar a presunção de legitimidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa. Exigíveis, portanto, as anuidades dos anos de 2018 a 2021, pois anteriores ao pedido de cancelamento.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003720-74.2022.4.03.6182
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Dê-se vista à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, dispensada a permanência em Secretaria pelo prazo previsto no § 2º. Os autos permanecerão em arquivo no aguardo de eventual manifestação do exequente para fins de prosseguimento. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, que se inicia após o decurso do prazo de 01 (um) ano a contar desta intimação, aplicar-se-á o disposto no artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.