Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENATA DE VALENTIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: CEZAR MIRANDA DA SILVA - SP344727
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008979-86.2018.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de título executivo transitado em julgado em que o INSS foi condenado a averbar os períodos laborados como especiais de 29/04/1995 a 31/07/1999, de 01/09/1999 a 31/10/1999, de 01/06/2000 a 31/07/2000 e de 01/09/2000 a 30/09/2000, como segurado do Regime Geral da Previdência Social, na categoria de contribuinte individual, exercendo as funções de cirurgião-dentista, e pagar honorários de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor da condenação atualizado (Id. 13215482). A averbação foi cumprida, conforme Id. 305891244. A parte exequente requer que sejam pagos honorários de sucumbência no importe de R$36.242,01, atualizados até 06/2024, que correspondem a 15% do valor da causa atualizado (Id. 328016595 e 328017371). O INSS entende que nada é devido, vez que a base de cálculo fixada em título executivo foi o valor da condenação e não houve condenação pecuniária, mas tão somente obrigação de averbação de tempo especial. Subsidiariamente, caso alterada a base de cálculo para o valor atualizado da causa, alega que os honorários corresponderiam a R$29.263,27 para 06/2024 (Id. 332332390). Os autos foram remetidos à contadoria judicial, que proferiu o seguinte parecer (Id. 333314786): Em cumprimento ao r. despacho retro, esclarecemos a Vossa Excelência que a r. sentença ID 13215482 mantida pelo v. acórdão ID 298727301 determinou que: a) julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para fins de averbação dos períodos laborados como especiais de 29/04/1995 a 31/07/1999, de 01/09/1999 a 31/10/1999, de 01/06/2000 a 31/07/2000 e de 01/09/2000 a 30/09/2000, como segurado do Regime Geral da Previdência Social, na categoria de contribuinte individual, exercendo as funções de cirurgião-dentista durante todos os períodos. b) os honorários devem ser concedidos em 15% sobre o valor da condenação atualizado, tendo em vista que a parte autora decaiu em parcela mínima dos pedidos. Pelo acima exposto, de acordo com a r. decisão supracitada, não houve condenação em valores a serem executados pela parte autora e portanto, s.m.j., não há créditos de honorários advocatícios sucumbenciais devidos nos presentes autos. Instadas as partes a se manifestarem, o INSS concordou com o parecer do contador judicial (Id. 333729518), ao passo que a parte exequente se manteve silente. Vieram os autos conclusos. Decido. O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente. Assim, não há que falar em alteração da base de cálculo expressamente fixada no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada. Nesse sentido, considerando que a base de cálculo dos honorários advocatícios fixada pelo julgado é o "valor da condenação atualizado" e que não houve condenação pecuniária, esse valor corresponde a zero, resultando na ausência de créditos referentes aos honorários de sucumbência. Considerando o cumprimento da obrigação de fazer em favor da parte exequente, conforme título executivo transitado em julgado, e o que mais dos autos consta, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, em observância ao disposto no artigo 925 do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.